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norma nº 443/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 443 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaRegulamenta no âmbito do Município de Lavras a Lei Federal nº 13.913, de 25/11/2019, altera a lei Complementar Municipal nº 155/2008, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano e controle da expansão urbana, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2766- Segundo Caderno Terça Feira, 03 de maio de 2022 Página 1
Edição Nº 2766-Segundo Caderno- Terça Feira - 03 de maio de 2022
Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 443/2.022
LEI COMPLEMENTAR N° 443, 03 DE MAIO DE 2022
(Projeto de Lei Complementar nº 004/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS A LEI FEDERAL Nº 
13.913, DE 25/11/2019, ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 155/2008, 
QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO 
SOLO URBANO E CONTROLE DA 
EXPANSÃO URBANA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei visa regulamentar no âmbito do Município de Lavras, o 
disposto no inciso III, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766, de dezembro de 1979, 
alterada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, para assegurar o 
direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de 
domínio público de rodovias e definir o limite mínimo de faixa não edificável.
Art. 2º A extensão da reserva da faixa não edificável contígua às faixas de
domínio público das rodovias de, no mínimo, 15 (quinze) metros fica reduzida para 
o limite mínimo de 5 (cinco) metros, conforme parâmetros estabelecidos pela Lei 
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nas áreas abaixo descritas:
a) Rodovia BR-265 inserida na área urbana do Município de Lavras entre 
os pontos 21º12’49.98’’S 45º04’05.73’’O (retorno do Corpo de Bombeiros 
no trevo de Ribeirão Vermelho) e 21º15’44.88’’S 44º56’29.69’’O (KM 
340);
b) Rodovia MG-335 (Lavras x Ijaci) desde o seu início no perímetro urbano 
até o ponto 21º12’25.08’’S 44º58’16.31’’O (trevo do anel viário, KM 82);
c) Rodovia MG-354 (Lavras x Luminárias) desde o seu início no perímetro 
urbano até o ponto 21º19’49.29’’S 44º58’04.25’’O (trevo do Parque 
Ecológico Quedas do Rio Bonito, KM 9).
Art. 3º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio 
público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área 
urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas 
até 26 de novembro de 2019, ficam dispensadas da exigência prevista no caput 
deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Público Municipal, 
nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019.
Art. 4º O setor competente da Municipalidade responsável pela aprovação 
dos projetos ou pela regularização das construções já existentes, se certificará 
previamente acerca de eventual projeto de duplicação dos trechos descritos nas 
áreas mencionadas nas alíneas do artigo 2º e no artigo 3º ou outro motivo que se 
torne impeditivo à emissão do alvará de construção ou à regularização da 
construção já existente, podendo o requerente já apresentar a certidão pelo órgão 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2766- Segundo Caderno Terça Feira, 03 de maio de 2022 Página 2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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LEI COMPLEMENTAR N° 443/2.022
competente dando conta da negativa de qualquer projeto impeditivo à ação 
administrativa Municipal.
Art. 5º Ficam alterados o caput e o §3º do art. 9º e o inciso II do art. 39-G, 
todos da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, (Lei do Parcelamento 
do Solo Urbano), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de 
rodovias, será reservada uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) de 
largura de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica, onde 
devem ser implantadas vias marginais, ficando reduzida para o limite mínimo de 5 
(cinco) metros, nas áreas abaixo descritas:
a) Rodovia BR-265 inserida na área urbana do Município de Lavras entre os 
pontos 21º12’49.98’’S 45º04’05.73’’O (retorno do Corpo de Bombeiros no trevo 
de Ribeirão Vermelho) e 21º15’44.88’’S 44º56’29.69’’O (KM 340);
b) Rodovia MG-335 (Lavras x Ijaci) desde o seu início no perímetro urbano até 
o ponto 21º12’25.08’’S 44º58’16.31’’O (trevo do anel viário, KM 82);
c) Rodovia MG-354 (Lavras x Luminárias) desde o seu início no perímetro 
urbano até o ponto 21º19’49.29’’S 44º58’04.25’’O (trevo do Parque 
Ecológico Quedas do Rio Bonito, KM 9).
(...)
§ 3º Caso não seja possível implantar a via marginal, a faixa não edificável será 
vegetada.”
(...)
Art. 39-G (...)
I. (...)
II. ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma 
faixa não edificável de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências 
da legislação específica;
(...)
Art. 6º Esta lei poderá ser regulamentada em caso de necessidade.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 03 de maio de 2.022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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