| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Município de Lavras a Lei Federal nº 13.913, de 25/11/2019, altera a lei Complementar Municipal nº 155/2008, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano e controle da expansão urbana, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2766- Segundo Caderno Terça Feira, 03 de maio de 2022 Página 1 Edição Nº 2766-Segundo Caderno- Terça Feira - 03 de maio de 2022 Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 443/2.022 LEI COMPLEMENTAR N° 443, 03 DE MAIO DE 2022 (Projeto de Lei Complementar nº 004/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS A LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25/11/2019, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 155/2008, QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E CONTROLE DA EXPANSÃO URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei visa regulamentar no âmbito do Município de Lavras, o disposto no inciso III, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766, de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e definir o limite mínimo de faixa não edificável. Art. 2º A extensão da reserva da faixa não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias de, no mínimo, 15 (quinze) metros fica reduzida para o limite mínimo de 5 (cinco) metros, conforme parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nas áreas abaixo descritas: a) Rodovia BR-265 inserida na área urbana do Município de Lavras entre os pontos 21º12’49.98’’S 45º04’05.73’’O (retorno do Corpo de Bombeiros no trevo de Ribeirão Vermelho) e 21º15’44.88’’S 44º56’29.69’’O (KM 340); b) Rodovia MG-335 (Lavras x Ijaci) desde o seu início no perímetro urbano até o ponto 21º12’25.08’’S 44º58’16.31’’O (trevo do anel viário, KM 82); c) Rodovia MG-354 (Lavras x Luminárias) desde o seu início no perímetro urbano até o ponto 21º19’49.29’’S 44º58’04.25’’O (trevo do Parque Ecológico Quedas do Rio Bonito, KM 9). Art. 3º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 26 de novembro de 2019, ficam dispensadas da exigência prevista no caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019. Art. 4º O setor competente da Municipalidade responsável pela aprovação dos projetos ou pela regularização das construções já existentes, se certificará previamente acerca de eventual projeto de duplicação dos trechos descritos nas áreas mencionadas nas alíneas do artigo 2º e no artigo 3º ou outro motivo que se torne impeditivo à emissão do alvará de construção ou à regularização da construção já existente, podendo o requerente já apresentar a certidão pelo órgão Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2766- Segundo Caderno Terça Feira, 03 de maio de 2022 Página 2 Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 443/2.022 competente dando conta da negativa de qualquer projeto impeditivo à ação administrativa Municipal. Art. 5º Ficam alterados o caput e o §3º do art. 9º e o inciso II do art. 39-G, todos da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias, será reservada uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) de largura de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica, onde devem ser implantadas vias marginais, ficando reduzida para o limite mínimo de 5 (cinco) metros, nas áreas abaixo descritas: a) Rodovia BR-265 inserida na área urbana do Município de Lavras entre os pontos 21º12’49.98’’S 45º04’05.73’’O (retorno do Corpo de Bombeiros no trevo de Ribeirão Vermelho) e 21º15’44.88’’S 44º56’29.69’’O (KM 340); b) Rodovia MG-335 (Lavras x Ijaci) desde o seu início no perímetro urbano até o ponto 21º12’25.08’’S 44º58’16.31’’O (trevo do anel viário, KM 82); c) Rodovia MG-354 (Lavras x Luminárias) desde o seu início no perímetro urbano até o ponto 21º19’49.29’’S 44º58’04.25’’O (trevo do Parque Ecológico Quedas do Rio Bonito, KM 9). (...) § 3º Caso não seja possível implantar a via marginal, a faixa não edificável será vegetada.” (...) Art. 39-G (...) I. (...) II. ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...) Art. 6º Esta lei poderá ser regulamentada em caso de necessidade. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 03 de maio de 2.022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal