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norma nº 4698/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4698 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaInstitui e define diretrizes para a Política Pública "Lavras por Elas", e dá outras providências (acesso aos absorventes higiênicos)
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2773 Quinta Feira, 12 de maio de 2022 Página 1
Edição Nº 2773 - Quinta Feira - 12 de maio de 2022
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.698/2.022
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL 
ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUBSTITUI A DO DIA 10 DE MAIO DE 2022, EDIÇÃO 2771 – SEGUNDO CADERNO – TERÇA-FEIRA, 
PRESERVANDO-SE OS EFEITOS DESDE AQUELA DATA.
LEI Nº. 4.698, DE 10 DE MAIO DE 2022
(Projeto de Lei n° 003/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emenda da Vereadora Rosemeire 
Aparecida de Oliveira)
INSTITUI E DEFINE DIRETRIZES PARA A 
POLÍTICA PÚBLICA “LAVRAS POR ELAS”, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, estado de Minas Gerais, através 
de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito municipal, a Política Pública “Lavras 
por elas” que dispõe sobre a Conscientização no que tange a questão da 
Menstruação e da Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos à jovens 
estudantes do ensino fundamental II.
Art. 2º. A Política Pública instituída no âmbito desta Lei tem como 
objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos 
absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e 
visa, em especial:
I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do 
corpo;
II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos 
decorrentes da menstruação;
III - ao direito à universalização do acesso, às mulheres a absorventes 
higiênicos, durante o ciclo menstrual.
Art. 3º. A Política “Lavras por elas” de que trata esta Lei consiste nas 
seguintes diretrizes básicas:
I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos 
públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do 
pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino 
fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do 
corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência 
dessa questão.
Diário Oficial do Município de Lavras
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III - incentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por 
microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de 
cooperativas para impulsionar essa produção.
Art. 4º. O Poder Executivo promoverá o fornecimento e distribuição 
gratuitos de absorventes em quantidade adequada às necessidades das mulheres 
estudantes assistidas no município de Lavras.
Art. 5º. Os critérios para definição do público-alvo apto a receber o item 
de higiene menstrual são: 
I – estudantes que integram famílias inscritas no Cadastro Único para 
Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, comprovado através do 
Número de Identificação Social (NIS); 
II – inscrição em cadastro de políticas públicas de assistência pertinentes 
da Prefeitura Municipal de Lavras;
III – outros critérios que vierem a serem definidos, condicionados aos 
limites orçamentários e às atribuições legais do ente municipal.
Parágrafo único. As instituições de ensino responsáveis pela 
distribuição dos absorventes higiênicos devem manter lista atualizada e em sigilo 
de potenciais usuárias, dentro dos parâmetros desta lei, para fins de formação de 
cadastro próprio conforme disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º. Os absorventes serão fornecidos em quantidade adequada ao 
correspondente período menstrual, de forma presencial à usuária habilitada ou 
responsável legal, por servidora pública responsável, nos locais descritos no art. 4º 
caput. As entregas dos absorventes devem ser feitas de forma acolhedora e 
discreta para não causar constrangimento a quem recebe.
Art. 7º. As unidades de ensino do município realizarão palestras, rodas 
de conversa e promoverão outras formas de diálogos, no sentido de conscientizar 
as estudantes acerca dos cuidados com a própria saúde e sobre a menstruação 
como um processo natural do corpo feminino.
Parágrafo único. As ações de conscientização serão realizadas em 
articulação com Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, 
e demais agentes de interesse nas políticas de proteção e bem-estar das mulheres.
Art. 8º. O poder público municipal, fará a aquisição dos absorventes 
higiênicos por meio de procedimento licitatório, podendo ainda, obter doação ou 
quaisquer outras formas de recebimento dos itens de que trata esta lei, inclusive 
mediante parcerias ou convênios com outros entes da federação, com a iniciativa 
privada ou com organizações não governamentais.
Art. 9º. Para efeito da plena eficácia da política pública instituída por esta 
Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, 
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fica estabelecido o absorvente higiênico como um “produto higiênico básico”, e 
classificado como “bem essencial”.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos 
públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Esta política pública poderá ser estendida a outros 
grupos de mulheres, condicionada a existência de dotação orçamentária, que será 
aferida por meio de estudo de impacto financeiro pelo órgão demandante.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de maio de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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