| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4698 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | Institui e define diretrizes para a Política Pública "Lavras por Elas", e dá outras providências (acesso aos absorventes higiênicos) |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2773 Quinta Feira, 12 de maio de 2022 Página 1 Edição Nº 2773 - Quinta Feira - 12 de maio de 2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.698/2.022 REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUBSTITUI A DO DIA 10 DE MAIO DE 2022, EDIÇÃO 2771 – SEGUNDO CADERNO – TERÇA-FEIRA, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS DESDE AQUELA DATA. LEI Nº. 4.698, DE 10 DE MAIO DE 2022 (Projeto de Lei n° 003/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emenda da Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira) INSTITUI E DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA PÚBLICA “LAVRAS POR ELAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito municipal, a Política Pública “Lavras por elas” que dispõe sobre a Conscientização no que tange a questão da Menstruação e da Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos à jovens estudantes do ensino fundamental II. Art. 2º. A Política Pública instituída no âmbito desta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial: I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo; II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; III - ao direito à universalização do acesso, às mulheres a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual. Art. 3º. A Política “Lavras por elas” de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas: I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação; II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2773 Quinta Feira, 12 de maio de 2022 Página 2 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.698/2.022 III - incentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de cooperativas para impulsionar essa produção. Art. 4º. O Poder Executivo promoverá o fornecimento e distribuição gratuitos de absorventes em quantidade adequada às necessidades das mulheres estudantes assistidas no município de Lavras. Art. 5º. Os critérios para definição do público-alvo apto a receber o item de higiene menstrual são: I – estudantes que integram famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, comprovado através do Número de Identificação Social (NIS); II – inscrição em cadastro de políticas públicas de assistência pertinentes da Prefeitura Municipal de Lavras; III – outros critérios que vierem a serem definidos, condicionados aos limites orçamentários e às atribuições legais do ente municipal. Parágrafo único. As instituições de ensino responsáveis pela distribuição dos absorventes higiênicos devem manter lista atualizada e em sigilo de potenciais usuárias, dentro dos parâmetros desta lei, para fins de formação de cadastro próprio conforme disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 6º. Os absorventes serão fornecidos em quantidade adequada ao correspondente período menstrual, de forma presencial à usuária habilitada ou responsável legal, por servidora pública responsável, nos locais descritos no art. 4º caput. As entregas dos absorventes devem ser feitas de forma acolhedora e discreta para não causar constrangimento a quem recebe. Art. 7º. As unidades de ensino do município realizarão palestras, rodas de conversa e promoverão outras formas de diálogos, no sentido de conscientizar as estudantes acerca dos cuidados com a própria saúde e sobre a menstruação como um processo natural do corpo feminino. Parágrafo único. As ações de conscientização serão realizadas em articulação com Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, e demais agentes de interesse nas políticas de proteção e bem-estar das mulheres. Art. 8º. O poder público municipal, fará a aquisição dos absorventes higiênicos por meio de procedimento licitatório, podendo ainda, obter doação ou quaisquer outras formas de recebimento dos itens de que trata esta lei, inclusive mediante parcerias ou convênios com outros entes da federação, com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais. Art. 9º. Para efeito da plena eficácia da política pública instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2773 Quinta Feira, 12 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de maio de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696Página – Lavras – 3MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.698/2.022 fica estabelecido o absorvente higiênico como um “produto higiênico básico”, e classificado como “bem essencial”. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário. Parágrafo único. Esta política pública poderá ser estendida a outros grupos de mulheres, condicionada a existência de dotação orçamentária, que será aferida por meio de estudo de impacto financeiro pelo órgão demandante. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de maio de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal