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norma nº 444/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 444 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaAltera a Lei Complementar nº 093, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público do Município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2777 Quarta Feira, 18 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy de maio de 2022 - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37200-000 – Lavras – MGPágina 3
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LEI COMPLEMENTAR Nº 444/2.022
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 444, DE 18 DE MAIO DE 2022
(Projeto de Lei Complementar Substitutivo n° 002/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 093, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2.006, QUE DISPÕE SOBRE 
O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 093 de 15 de dezembro de 2006, que 
dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério 
Público do Município de Lavras, passa a viger com as alterações de que trata a 
presente lei. 
Art. 2º O inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 093, de 15 de dezembro 
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ......
II - DO ASSISTENTE EDUCACIONAL I – Participar e colaborar no 
planejamento e na execução das atividades culturais, esportivas, recreativas, 
educativas e pedagógicas com os alunos e professores, orientar as crianças na 
formação de hábitos de higiene e boas maneiras, desempenhar outras 
atividades compatíveis com a natureza do cargo/função, que lhe forem 
atribuídas pelo Professor Regente, Especialista da Educação e/ou Diretor da 
Unidade Educacional e da Rede Municipal de Ensino;” (NR)
Art. 3º O art. 9º da Lei Complementar nº 093, de 15 de dezembro de 2006, 
passa a vigorar acrescido do seguinte II-A:
“Art. 9º ......
II-A - ASSISTENTE EDUCACIONAL II – Participar e colaborar na execução de 
atividades, auxiliando o professor regente de turma de educação Infantil (0 a 3 
anos) - Maternal I, Maternal II, Maternal III e 1ª e 2ª etapas, nas escolas de 
tempo integral no extra-turno; cuidar do bem-estar e integridade dos 
educandos, auxiliando as crianças nos momentos de alimentação, higiene, 
banho, troca e repouso, auxiliar no cuidado e na inclusão de alunos com 
necessidades especiais, auxiliar no preparo dos materiais, realizar atividades 
de lazer, culturais, cívicas e esportivas com educandos, atividades recreativas 
dirigidas e livres, zelar pela manutenção do equipamento e do material 
pedagógico da escola e uso adequado do espaço e dos brinquedos; realizar 
demais atividades dirigidas pela Unidade Educacional e Legislação Escolar no 
seu turno e extra-turno” (NR)
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º O art. 10 da Lei Complementar nº 093, de 15 de dezembro de 2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Ficam instituídas no âmbito do Poder Executivo Municipal as carreiras 
dos Profissionais de Educação Básica do Município de Lavras que são as 
seguintes:
I – Assistente Educacional I: atribuições e funções de Assistente de turno, 
Auxiliar de biblioteca e Auxiliar de recreação;
II – Assistente Educacional II: atribuições e funções de Monitor de Educação
Infantil;
III – Professor de Educação Básica A;
IV – Professor de Educação Básica B;
V – Especialista de Educação Básica.” (NR)
Art. 5º O inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 093, de 15 de dezembro 
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ......
I – Para as Carreiras de Assistente Educacional I e II, atenderá ao seguinte:
a) Assistente Educacional I – Habilitação em curso de magistério nível médio
para atuação em Unidade Educacional;
b) Assistente Educacional II – Monitor da Educação Infantil: habilitação em 
curso de magistério nível médio ou técnico para atuação na Educação Infantil,
em Centro Municipal de Educação Infantil/ CMEI.” (NR)
Art. 6º O § 2º do art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 093, de 15 de 
dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 ......
§ 2º Terá direito ao cargo de Diretor todas as Unidades Educacionais, 
observando o seguinte quantitativo:
a) Diretor I - de 1(um) a 100 (cem) alunos;
b) Diretor II - de 101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos;
c) Diretor III - de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos;
d) Diretor IV - de 501 (quinhentos e um) a 700 (setecentos) alunos;
e) Diretor V - de 701 (setecentos e um) a 900 (novecentos) alunos;
f) Diretor VI - de 901 (novecentos e um) a 1.100 (mil e cem) alunos
g) Diretor VII - acima de 1.100 (mil e cem) alunos.” (NR)
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Art. 7º O parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 093, de 
15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 ....
Parágrafo único - A Unidade Educacional que constar com até 300 (trezentos) 
alunos, não será contemplada com o cargo de Vice-diretor, as demais deverão 
observar o quantitativo e a carga horária estabelecida no anexo III desta lei.” 
(NR)
Art. 8º O art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 093, de 15 de dezembro de 
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os Assistentes Educacionais I que atuam em função de assistente de 
turno, auxiliar de biblioteca e auxiliar de recreação, desempenham atividades 
educativas juntamente com o professor regente de turma, ou em
complementação ao seu trabalho, terão carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais.
§ 1º Os Assistentes Educacionais I que atuam na função de auxiliar de 
recreação serão lotados em Unidade Educacional onde há atendimento a 
educandos da Educação Infantil.
§ 2º Os Assistentes Educacionais II que atuam na função de Monitor da
Educação Infantil terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, 
desenvolvidas conforme planejamento de cada Unidade Educacional.” (NR)
Art. 9º O Monitor de Creche, da carreira de Assistente Educacional, previsto no 
Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 093 de 15 de dezembro de 2006, passa a 
ser denominado de Monitor da Educação Infantil, da carreira de Assistente 
Educacional II, instituída por esta lei. 
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Monitor de Creche em 
atividade serão posicionados na carreira de Assistente Educacional II, prevista no 
Anexo IV, conforme tabela de equivalência de cargos do Anexo II da presente lei, 
obedecendo-se a mesma classificação em que se encontram na tabela de 
vencimentos (mesmo nível e padrão/grau) na data da entrada em vigor desta lei, 
permanecendo as contagens de tempo para os efeitos legais.
Art. 10. A carreira de Assistente Educacional, com atribuições e funções de 
Assistente de turno, Auxiliar de biblioteca e Auxiliar de recreação, passa a denominar 
Assistente Educacional I, conforme descrito nos Anexos I e II, desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o caput serão 
posicionados na carreira de Assistente Educacional I, prevista no Anexo IV, conforme 
tabela de equivalência de cargos do Anexo II da presente lei, obedecendo-se a mesma 
classificação em que se encontram na tabela de vencimentos (mesmo nível e 
padrão/grau) na data da entrada em vigor desta lei, permanecendo as contagens de 
tempo para os efeitos legais.
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Art. 11. Os Anexos I, II e III, todos da Lei Complementar nº. 093/06, de 15 de 
dezembro de 2006, passam a vigorar com redação dada pelos Anexos I, II e III desta 
lei, respectivamente.
Art. 12. Para fins de implementação das alterações previstas nesta lei, a Tabela 
de Vencimentos constante do Anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº. 093, de 
15 de dezembro de 2006 passa a vigorar sem a coluna de Assistente Educacional e 
acrescida das colunas de Assistente Educacional I e Assistente Educacional II, 
conforme redação do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 13. Ficam revogados os incisos VI e VII, do § 4º, do art. 9º, da Lei 
Complementar nº. 093/2006, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 14. Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da 
presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos 
orçamentos dos respectivos exercícios, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 18 de maio de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I 
(LEI COMPLEMENTAR Nº. 444/2022)
Anexo I
(Lei Complementar n. 093/2006)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação do 
Cargo da Carreira Quantitativo Carga 
Horária Habilitação Área de Atuação
Assistente 
Educacional I 50 40 Em curso magistério nível 
médio
Em Unidade Educacional de 
Educação Básica
Assistente 
Educacional II 235 40 Em curso de magistério nível 
médio ou técnico
Em Unidade de Educacional 
Infantil - CMEI’s
Professor de 
Educação Básica A 438 24 Em curso Normal Superior ou 
Pedagogia 
Em Unidade Educacional nas 
séries iniciais
Professor de 
Educação Básica B 223 24 Em curso superior com 
licenciatura plena
Em Unidades Educacionais 
nas séries finais do Ensino 
Fundamental e Ensino Médio
- Especialista de 
Educação 47 30
Em curso superior de 
Pedagogia com especialização 
em área específica
Em unidade Educacional de 
Educação Básica
- Especialista em 
Educação
Dedicação Exclusiva
40
Em curso superior de 
Pedagogia com especialização 
em área específica
Em unidade Educacional de 
Educação Básica
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ANEXO II
(LEI COMPLEMENTAR Nº. 444/2022)
Anexo II
(Lei Complementar n. 093/2006)
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
Denominação do cargo Denominação Equivalente
Auxiliar de Recreação
Assistente de Turno
Auxiliar de Biblioteca
Assistente Educacional I
Monitor da Educação Infantil Assistente Educacional II
Professor Inicial
Professor Médio
Professor de Educação Básica
Supervisor Pedagógico
Orientador Educacional
Inspetor Escolar
Especialista de Educação Básica
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ANEXO III
(LEI COMPLEMENTAR Nº. 444/2022)
Anexo III
(Lei Complementar n. 093/2006)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação 
de Cargo
Nível
Unidade Educacional Vencimento Carga Horária Habilitação Área de atuação
Diretor de 
Unidade 
Educacional 
I
1 (um) a 100 (cem) alunos 3.400,00
40 horas
Dedicação Exclusiva
Curso Superior 
com Licenciatura 
Plena na Área 
pedagógica
Em Unidade 
Educacional
II
101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos 3.805,00
III
301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos 4.210,00
IV
501 (quinhentos e um) a 700 (setecentos) alunos 4.475,00
V
701 (setecentos e um) a 900 (novecentos) alunos 5.020,00
VI
acima de 901 (novecentos e um) a 1100 (um mil e cem reais) alunos 5.375,00
VII
acima de 1100 (um mil e cem reais) alunos 5.900,00
Vice-diretor 
de Unidade 
Educacional
I
301 a 500 alunos 2.493,00 24 horas Curso Superior com licenciatura 
Plena na Área 
pedagógica
Em Unidade 
Educacional II
acima de 500 alunos 4.018,00 40 horas Dedicação Exclusiva
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ANEXO IV
(LEI COMPLEMENTAR Nº. 444/2022)
ANEXO IV
 (Lei Complementar nº. 093/06)
TABELA DE VENCIMENTOS
PADRÃO ASSISTENTE EDUCACIONAL I ASSISTENTE EDUCACIONAL II
N1 N2 N3 N1 N2 N3
E - 01 1.212,00 1.242,30 1.273,36 1.515,00 1.552,88 1.607,23 
E - 02 1.242,30 1.273,36 1.305,19 1.552,88 1.591,70 1.647,41 
E - 03 1.273,36 1.305,19 1.337,82 1.591,70 1.631,49 1.688,59 
E - 04 1.305,19 1.337,82 1.371,27 1.631,49 1.672,28 1.730,81 
E - 05 1.337,82 1.371,27 1.405,55 1.672,28 1.714,08 1.774,08 
E - 06 1.371,27 1.405,55 1.440,69 1.714,08 1.756,94 1.818,43 
E - 07 1.405,55 1.440,69 1.476,70 1.756,94 1.800,86 1.863,89 
E - 08 1.440,69 1.476,70 1.513,62 1.800,86 1.845,88 1.910,49 
E - 09 1.476,70 1.513,62 1.551,46 1.845,88 1.892,03 1.958,25 
E - 10 1.513,62 1.551,46 1.590,25 1.892,03 1.939,33 2.007,20 
E - 11 1.551,46 1.590,25 1.630,01 1.939,33 1.987,81 2.057,38 
E - 12 1.590,25 1.630,01 1.694,51 1.987,81 2.037,51 2.108,82 
E - 13 1.630,01 1.694,51 1.787,81 2.037,51 2.088,44 2.161,54 
E - 14 1.694,51 1.787,81 1.886,43 2.088,44 2.140,66 2.215,58 
E - 15 1.787,81 1.886,43 1.990,67 2.140,66 2.194,17 2.270,97 
E - 16 1.886,43 1.990,67 2.100,84 2.194,17 2.249,03 2.327,74 
E - 17 1.990,67 2.100,84 2.217,32 2.249,03 2.305,25 2.385,94 

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