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norma nº 4702/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4702 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaDispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede publica e privada do Município de Lavras-MG serão obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o trabalho de parto, parto, perda gestacional, cesariana e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela pessoa gestante/parturiente.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2794-Primeiro Caderno Quinta Feira, 9 de junho de 2022 Página 1
Edição Nº 2794 - Primeiro Caderno - Quinta Feira - 9 de junho de 2022
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.702/2022
LEI Nº. 4.702, DE 08 DE JUNHO DE 2022
(Projeto de Lei do Legislativo n° 005/2022, de autoria das Vereadoras Rosemeire Aparecida de Oliveira, 
Carolina Coelho Silva dos Reis e Ana Paula Santana de Rezende Arruda)
DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO 
E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES 
CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG SERÃO OBRIGADOS A 
PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE 
TODO O TRABALHO DE PARTO, PARTO, PERDA 
GESTACIONAL, CESARIANA E PÓS-PARTO 
IMEDIATO, BEM COMO NAS CONSULTAS E 
EXAMES DE PRÉ-NATAL, SEMPRE QUE 
SOLICITADAS PELA PESSOA 
GESTANTE/PARTURIENTE.
A Câmara Municipal de Lavras-MG aprova, e eu, Prefeita Municipal sanciono 
a seguinte lei:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares 
congêneres, da rede pública e privada da cidade de Lavras ficam obrigadas a 
permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto, 
perda gestacional, cesariana e pós-parto imediato, bem como nas consultas e 
exames de pré-natal, sempre que solicitada pela pessoa gestante/parturiente. 
Segundo o CBO do Ministério do Trabalho, os quesitos para ser doula, são:
I - ser maior de 18 anos;
II - ter ensino médio completo;
III - ter curso de formação em doula com duração mínima de 80 horas com 
prática supervisionada.
Parágrafo único. A presença de doulas não se confunde com a presença 
de acompanhante, instituída pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da 
CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são 
profissionais escolhidas livremente pela pessoa gestante e parturiente, que “visem 
prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do 
parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa 
finalidade.
Art. 3º A profissional doula exerce atividade essencial nas instituições 
públicas e privadas que prestam assistência à gestante, à parturiente, sendo 
vedada a restrição ou proibição da entrada, circulação e exercício de sua atividade 
profissional, em especial nos períodos de epidemia, endemia, pandemia e outros 
eventos de natureza sanitária.
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Edição Nº2794-Primeiro Caderno Quinta Feira, 9 de junho de 2022 Página 2 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.702/2022
Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei 
realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o 
período de internação de gestante/parturiente.
Art. 5º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão 
permitir a entrada e a permanência das doulas em suas dependências, ficando 
autorizadas a manter um cadastro de doulas para controle interno, desde que os 
critérios e documentos exigidos para este cadastro sejam orientados com vistas a 
não obstaculizar a entrada destas profissionais, conforme disposto na Lei nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018. 
Art. 6º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não 
disponham de todos os materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas 
atividades de acompanhamento prestadas pelas doulas no uso de técnicas não 
farmacológicas de alívio à dor, as próprias doulas ficam autorizadas a trazerem 
consigo os seus materiais instrumentos de trabalho.
§ 1º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído com material elástico macio, além de 
outras bolas de borracha;
II - massageadores;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - bolsa de água quente;
VI - rebozo;
VII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho 
de parto, parto, perda gestacional, cesariana e pós-parto imediato, que buscam 
proporcionar técnicas não farmacológicas de alívio à dor.
§ 2º As doulas deverão tomar todas as precauções apropriadas para reduzir 
os riscos de infecção para si, para a gestante/parturiente e para outras pessoas, 
incluindo a higiene das mãos, uso apropriado dos equipamentos de proteção 
individual, bem como seguir as orientações e protocolos de medidas de segurança 
para evitar contaminação e propagação de doenças e outros eventos de natureza 
sanitária.
§ 3º A doulagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas 
por pessoas legalmente certificadas e/ou inscritas nas instituições de classe 
oficializadas, tais como associações, cooperativas e sindicatos com jurisdição na 
área do município de Lavras-MG.
Art. 7º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, de 
enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do 
trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou 
suspensão de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas 
a fazê-los.
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LEI nº 4.702/2022
Art. 8º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta 
médica, bem como o acesso ao prontuário, ou a qualquer outra informação 
protegida pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/18), da paciente, 
que é de uso exclusivo das/os servidoras/os e ou funcionárias/os do 
estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado e fornecido somente pela 
gestante, parturiente, puérpera ou, na sua impossibilidade, a seu/sua representante 
legal.
Art. 9º Ficam obrigadas as maternidades, casas de parto e estabelecimentos 
hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município a divulgar, em 
suas mídias oficiais e em locais públicos onde há grande circulação de pessoas, 
cartaz ou display eletrônico, contendo o seguinte texto: “É DIREITO DA GESTANTE 
A PRESENÇA DE DOULAS E DE ACOMPANHANTE DURANTE O PRÉ-PARTO, 
PARTO E PÓS-PARTO. O DESCUMPRIMENTO DESTE DIREITO IMPLICA EM 
MULTA E SANÇÕES ESTABELECIDAS NESTA LEI".
Art. 10. O descumprimento da norma do art. 1º sujeitará aos infratores às 
seguintes penalidades:
§ 1º Para estabelecimentos privados:
I - multa de 300 UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras);
II - em caso de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator 
multiplicador 2 (dois) até o limite de 1500 UFML (Unidade Fiscal do Município de 
Lavras).
§ 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição 
do gestor ou responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao 
qual o estabelecimento de saúde está vinculado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 08 de junho de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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