| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4702 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede publica e privada do Município de Lavras-MG serão obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o trabalho de parto, parto, perda gestacional, cesariana e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela pessoa gestante/parturiente. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2794-Primeiro Caderno Quinta Feira, 9 de junho de 2022 Página 1 Edição Nº 2794 - Primeiro Caderno - Quinta Feira - 9 de junho de 2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.702/2022 LEI Nº. 4.702, DE 08 DE JUNHO DE 2022 (Projeto de Lei do Legislativo n° 005/2022, de autoria das Vereadoras Rosemeire Aparecida de Oliveira, Carolina Coelho Silva dos Reis e Ana Paula Santana de Rezende Arruda) DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG SERÃO OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O TRABALHO DE PARTO, PARTO, PERDA GESTACIONAL, CESARIANA E PÓS-PARTO IMEDIATO, BEM COMO NAS CONSULTAS E EXAMES DE PRÉ-NATAL, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PESSOA GESTANTE/PARTURIENTE. A Câmara Municipal de Lavras-MG aprova, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de Lavras ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto, perda gestacional, cesariana e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitada pela pessoa gestante/parturiente. Segundo o CBO do Ministério do Trabalho, os quesitos para ser doula, são: I - ser maior de 18 anos; II - ter ensino médio completo; III - ter curso de formação em doula com duração mínima de 80 horas com prática supervisionada. Parágrafo único. A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante, instituída pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005. Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pela pessoa gestante e parturiente, que “visem prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. Art. 3º A profissional doula exerce atividade essencial nas instituições públicas e privadas que prestam assistência à gestante, à parturiente, sendo vedada a restrição ou proibição da entrada, circulação e exercício de sua atividade profissional, em especial nos períodos de epidemia, endemia, pandemia e outros eventos de natureza sanitária. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2794-Primeiro Caderno Quinta Feira, 9 de junho de 2022 Página 2 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.702/2022 Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação de gestante/parturiente. Art. 5º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e a permanência das doulas em suas dependências, ficando autorizadas a manter um cadastro de doulas para controle interno, desde que os critérios e documentos exigidos para este cadastro sejam orientados com vistas a não obstaculizar a entrada destas profissionais, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 6º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não disponham de todos os materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de acompanhamento prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de alívio à dor, as próprias doulas ficam autorizadas a trazerem consigo os seus materiais instrumentos de trabalho. § 1º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas: I - bola de exercício físico construído com material elástico macio, além de outras bolas de borracha; II - massageadores; III - óleos para massagens; IV - banqueta auxiliar para parto; V - bolsa de água quente; VI - rebozo; VII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto, perda gestacional, cesariana e pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não farmacológicas de alívio à dor. § 2º As doulas deverão tomar todas as precauções apropriadas para reduzir os riscos de infecção para si, para a gestante/parturiente e para outras pessoas, incluindo a higiene das mãos, uso apropriado dos equipamentos de proteção individual, bem como seguir as orientações e protocolos de medidas de segurança para evitar contaminação e propagação de doenças e outros eventos de natureza sanitária. § 3º A doulagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente certificadas e/ou inscritas nas instituições de classe oficializadas, tais como associações, cooperativas e sindicatos com jurisdição na área do município de Lavras-MG. Art. 7º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, de enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou suspensão de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2794-Primeiro Caderno Quinta Feira, 9 de junho de 2022 Página 3 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.702/2022 Art. 8º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica, bem como o acesso ao prontuário, ou a qualquer outra informação protegida pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/18), da paciente, que é de uso exclusivo das/os servidoras/os e ou funcionárias/os do estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado e fornecido somente pela gestante, parturiente, puérpera ou, na sua impossibilidade, a seu/sua representante legal. Art. 9º Ficam obrigadas as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município a divulgar, em suas mídias oficiais e em locais públicos onde há grande circulação de pessoas, cartaz ou display eletrônico, contendo o seguinte texto: “É DIREITO DA GESTANTE A PRESENÇA DE DOULAS E DE ACOMPANHANTE DURANTE O PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. O DESCUMPRIMENTO DESTE DIREITO IMPLICA EM MULTA E SANÇÕES ESTABELECIDAS NESTA LEI". Art. 10. O descumprimento da norma do art. 1º sujeitará aos infratores às seguintes penalidades: § 1º Para estabelecimentos privados: I - multa de 300 UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras); II - em caso de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2 (dois) até o limite de 1500 UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras). § 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor ou responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o estabelecimento de saúde está vinculado. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 08 de junho de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal