| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4705 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes, e sem uso, instaladas por concessionárias que operam ou utilizam rede aérea no município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2801 Quarta Feira, 22 de junho de 2022 Página 45 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.705/2.022 REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUBSTITUI A DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS DESDE AQUELA DATA. LEI Nº. 4.705, DE 21 DE JUNHO DE 2022 (Projeto de Lei do Legislativo n° 004/2022, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES, E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam as concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso. Art. 2°. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º, as concessionárias responsáveis pela rede aérea serão notificadas para realizar a remoção do excedente e sem uso. § 1º. Uma vez notificadas, as concessionárias terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Poder Executivo um plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso. § 2º. No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no § 1º deste artigo, a concessionária será autuada e sofrerá a imposição de multa diária no valor de 100 UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras) até a comprovação do cumprimento do plano. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 21 de junho de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal