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norma nº 4705/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4705 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes, e sem uso, instaladas por concessionárias que operam ou utilizam rede aérea no município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2801 Quarta Feira, 22 de junho de 2022 Página 45 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.705/2.022
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUBSTITUI A DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS DESDE AQUELA DATA.
LEI Nº. 4.705, DE 21 DE JUNHO DE 2022
(Projeto de Lei do Legislativo n° 004/2022, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, 
EXCEDENTES, E SEM USO, INSTALADOS 
POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU 
UTILIZAM REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, 
televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a 
remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso.
Art. 2°. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º, as 
concessionárias responsáveis pela rede aérea serão notificadas para realizar a 
remoção do excedente e sem uso.
§ 1º. Uma vez notificadas, as concessionárias terão o prazo de 30 (trinta) 
dias para apresentar ao Poder Executivo um plano de remoção da rede aérea 
excedente e sem uso.
§ 2º. No caso de não apresentação ou descumprimento do plano 
mencionado no § 1º deste artigo, a concessionária será autuada e sofrerá a 
imposição de multa diária no valor de 100 UFML (Unidade Fiscal do Município de 
Lavras) até a comprovação do cumprimento do plano.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 21 de junho de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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