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norma nº 4707/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4707 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaGarante o direito de meia-entrada em eventos e estabelecimentos culturais e de lazer e isenção de taxa de inscrição em concursos públicos às pessoas que comprovarem a condição de doadores regulares de sangue e/ou de medula óssea no âmbito do Município de Lavras
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2806 Quarta Feira, 29 de junho de 2022 Página 6
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.707/2.022
LEI Nº. 4.707, DE 29 DE JUNHO DE 2022
(Projeto de Lei do Legislativo n° 009/2022, de autoria dos Vereadores Lauro Sampaio Mesquita Júnior, Élis 
Gonçalves Amarante Reis, Evandro Oliveira Miranda, Gilmar da Silva, João Batista Carvalho Leão e 
Jaqueline Aparecida Fráguas, com emenda do Vereador Antônio Claret dos Santos)
GARANTE O DIREITO DE MEIA-ENTRADA EM 
EVENTOS E ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E 
DE LAZER E ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO 
EM CONCURSOS PÚBLICOS ÀS PESSOAS QUE 
COMPROVAREM A CONDIÇÃO DE DOADORES 
REGULARES DE SANGUE E/OU DE MEDULA 
ÓSSEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue e/ou de medula 
óssea o direito de meia-entrada (para acesso e/ou aquisição de ingressos, bilhetes, 
pacotes e similares) em festas, shows, eventos e estabelecimentos culturais e de 
lazer abertos ao público no Município de Lavras, na modalidade pista, mas sem 
restrição de data e horário.
§ 1º - A comprovação da condição e regularidade de doador se dará através 
de carteira de doador e comprovantes, feitos pelo hospital, clínica, laboratório ou 
qualquer outra entidade autorizada pelo Poder Público para a coleta de sangue 
e/ou de medula óssea, a qual será apresentada conjuntamente com documento de 
identidade oficial válido.
§ 2º - Caberá ao responsável pelo evento e/ou estabelecimento, para não 
prejudicar sua remuneração nem onerar os demais clientes não doadores, definir o 
número de vagas disponíveis (meia-entrada) aos clientes doadores, em número 
nunca inferior a 2% dos ingressos disponíveis e/ou da lotação máxima permitida.
§ 3º - Caso o número de 2% seja fração, este será arredondado para o 
próximo número inteiro subsequente.
§ 4º - Os promotores de evento devem disponibilizar de forma clara e visível 
tanto a quantidade de ingressos que foram destinados à meia-entrada, quanto o 
aviso de esgotamento dos mesmos.
Art. 2º O critério para a concessão de meia-entrada é a comprovação da 
qualidade de doador de sangue e a periodicidade mínima de 3 (três) doações em 
um período de 12 (doze) meses e/ou da qualidade de doador de medula óssea e 
pelo menos 01 (uma) doação em um período de 12 (doze) meses.
Art. 3º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos 
públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente da 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes Municipais:
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2806 Quarta Feira, 29 de junho de 2022 Página 7 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.707/2.022
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para 
Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per
capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional vigente;
II – os candidatos doadores de sangue e/ou medula óssea nos termos do 
art. 2º, em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único – O cumprimento dos requisitos para a concessão de 
isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos 
termos do edital do concurso.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar 
informação e/ou documentação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que 
trata o art. 3º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for 
constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a 
homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for 
constatada após a sua publicação.
Art. 5º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata o 
art. 3º e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar 
informação e documentação falsa, referidas no art. 4º.
Art. 6º A isenção de que trata o art. 3º não se aplica aos concursos públicos 
cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Lavras, 29 de junho de 2.022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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