| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4707 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | Garante o direito de meia-entrada em eventos e estabelecimentos culturais e de lazer e isenção de taxa de inscrição em concursos públicos às pessoas que comprovarem a condição de doadores regulares de sangue e/ou de medula óssea no âmbito do Município de Lavras |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2806 Quarta Feira, 29 de junho de 2022 Página 6 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.707/2.022 LEI Nº. 4.707, DE 29 DE JUNHO DE 2022 (Projeto de Lei do Legislativo n° 009/2022, de autoria dos Vereadores Lauro Sampaio Mesquita Júnior, Élis Gonçalves Amarante Reis, Evandro Oliveira Miranda, Gilmar da Silva, João Batista Carvalho Leão e Jaqueline Aparecida Fráguas, com emenda do Vereador Antônio Claret dos Santos) GARANTE O DIREITO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS E ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER E ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ÀS PESSOAS QUE COMPROVAREM A CONDIÇÃO DE DOADORES REGULARES DE SANGUE E/OU DE MEDULA ÓSSEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue e/ou de medula óssea o direito de meia-entrada (para acesso e/ou aquisição de ingressos, bilhetes, pacotes e similares) em festas, shows, eventos e estabelecimentos culturais e de lazer abertos ao público no Município de Lavras, na modalidade pista, mas sem restrição de data e horário. § 1º - A comprovação da condição e regularidade de doador se dará através de carteira de doador e comprovantes, feitos pelo hospital, clínica, laboratório ou qualquer outra entidade autorizada pelo Poder Público para a coleta de sangue e/ou de medula óssea, a qual será apresentada conjuntamente com documento de identidade oficial válido. § 2º - Caberá ao responsável pelo evento e/ou estabelecimento, para não prejudicar sua remuneração nem onerar os demais clientes não doadores, definir o número de vagas disponíveis (meia-entrada) aos clientes doadores, em número nunca inferior a 2% dos ingressos disponíveis e/ou da lotação máxima permitida. § 3º - Caso o número de 2% seja fração, este será arredondado para o próximo número inteiro subsequente. § 4º - Os promotores de evento devem disponibilizar de forma clara e visível tanto a quantidade de ingressos que foram destinados à meia-entrada, quanto o aviso de esgotamento dos mesmos. Art. 2º O critério para a concessão de meia-entrada é a comprovação da qualidade de doador de sangue e a periodicidade mínima de 3 (três) doações em um período de 12 (doze) meses e/ou da qualidade de doador de medula óssea e pelo menos 01 (uma) doação em um período de 12 (doze) meses. Art. 3º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes Municipais: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2806 Quarta Feira, 29 de junho de 2022 Página 7 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.707/2.022 I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional vigente; II – os candidatos doadores de sangue e/ou medula óssea nos termos do art. 2º, em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único – O cumprimento dos requisitos para a concessão de isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. Art. 4º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação e/ou documentação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 3º estará sujeito a: I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Art. 5º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata o art. 3º e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação e documentação falsa, referidas no art. 4º. Art. 6º A isenção de que trata o art. 3º não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 29 de junho de 2.022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal