| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4708 / 2022 |
| Date | 2022-07-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo financeiro a ser pago aos servidores públicos municipais que exerçam atividades durante as campanhas anuais de vacinação, vigilância epidemiológica, ações de combate e controle do Aedes Aegypti e zoonose no Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 51 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.708/2022 LEI Nº. 4.708, DE 27 DE JULHO DE 2022 (Projeto de Lei n° 009/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO A SER PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DURANTE AS CAMPANHAS ANUAIS DE VACINAÇÃO, VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, AÇÕES DE COMBATE E CONTROLE DO AEDES AEGYPTI E ZOONOSE NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os servidores públicos municipais que exerçam atividades durante as Campanhas Anuais de Vacinação, Vigilância Epidemiológica, ações de combate e controle do Aedes Aegypti e zoonose no Município de Lavras, farão jus ao incentivo financeiro, denominado de “Bolsa Campanha”, nos termos desta lei. §1º Os valores para pagamento do incentivo financeiro serão oriundos dos repasses financeiros do Governo do Estado de Minas Gerais e/ou do Ministério da Saúde, de forma complementar, para a execução das ações de vigilância em saúde. §2º O pagamento previsto no caput deste artigo não tem natureza remuneratória, nem se incorpora aos vencimentos e salários para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 2º O valor do incentivo financeiro será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, através de portaria, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, sendo que as campanhas de vacinação devem observar o Piso Fixo de Vigilância em Saúde. Parágrafo único. As despesas somente poderão ser efetuadas após recebimento do repasse do Governo do Estado de Minas Gerais e/ou do Ministério da Saúde, e depois da realização de cada campanha. Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela entrega da relação dos servidores municipais envolvidos nas campanhas a Secretaria Municipal de Fazenda juntamente com os valores a serem recebidos por cada um, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a realização de cada campanha. Art. 4º Os valores pagos pelo Poder Executivo a título de ‘’Bolsa de Campanha’’ aos agentes públicos municipais serão classificados pela Secretaria Municipal de Fazenda como despesa de indenização pela execução de trabalho de campo, não considerada como despesa com pessoa civil. Art. 5° As despesas decorrentes dessa Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Lavras de acordo com a necessidade do incentivo mencionado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de julho de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal