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norma nº 4708/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4708 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaDispõe sobre o incentivo financeiro a ser pago aos servidores públicos municipais que exerçam atividades durante as campanhas anuais de vacinação, vigilância epidemiológica, ações de combate e controle do Aedes Aegypti e zoonose no Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 51 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.708/2022
LEI Nº. 4.708, DE 27 DE JULHO DE 2022
(Projeto de Lei n° 009/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO A SER PAGO 
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE 
EXERÇAM ATIVIDADES DURANTE AS CAMPANHAS 
ANUAIS DE VACINAÇÃO, VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLÓGICA, AÇÕES DE COMBATE E CONTROLE 
DO AEDES AEGYPTI E ZOONOSE NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais que exerçam atividades durante as 
Campanhas Anuais de Vacinação, Vigilância Epidemiológica, ações de combate e controle 
do Aedes Aegypti e zoonose no Município de Lavras, farão jus ao incentivo financeiro, 
denominado de “Bolsa Campanha”, nos termos desta lei.
§1º Os valores para pagamento do incentivo financeiro serão oriundos dos 
repasses financeiros do Governo do Estado de Minas Gerais e/ou do Ministério da Saúde, 
de forma complementar, para a execução das ações de vigilância em saúde. 
§2º O pagamento previsto no caput deste artigo não tem natureza remuneratória, 
nem se incorpora aos vencimentos e salários para quaisquer efeitos e não constitui base 
de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 2º O valor do incentivo financeiro será determinado pela Secretaria Municipal 
de Saúde, através de portaria, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, sendo 
que as campanhas de vacinação devem observar o Piso Fixo de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. As despesas somente poderão ser efetuadas após recebimento 
do repasse do Governo do Estado de Minas Gerais e/ou do Ministério da Saúde, e depois 
da realização de cada campanha. 
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela entrega da relação 
dos servidores municipais envolvidos nas campanhas a Secretaria Municipal de Fazenda 
juntamente com os valores a serem recebidos por cada um, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, após a realização de cada campanha. 
Art. 4º Os valores pagos pelo Poder Executivo a título de ‘’Bolsa de Campanha’’ 
aos agentes públicos municipais serão classificados pela Secretaria Municipal de Fazenda 
como despesa de indenização pela execução de trabalho de campo, não considerada 
como despesa com pessoa civil. 
Art. 5° As despesas decorrentes dessa Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias do Município de Lavras de acordo com a necessidade do incentivo 
mencionado. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de julho de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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