| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4712 / 2022 |
| Date | 2022-07-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS da Retomada da Economia - 2022, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2826-Segundo Caderno Sexta Feira, 29 de julho de 2022 Página 1 Edição Nº 2826-Segundo Caderno - Sexta Feira - 29 de julho de 2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.712/2.022 LEI Nº. 4.712, DE 29 DE JULHO DE 2022 (Projeto de Lei n° 015/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA - 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA 2022, destinado a promover o recebimento dos créditos tributários, não tributários e de multas aplicadas pelos fiscais municipais por descumprimento da legislação, executados ou não, pela Fazenda Pública Municipal, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não a sua cobrança. § 1º Os créditos de que trata o caput, cujo devedores sejam pessoas físicas e jurídicas, poderão ser pagos de uma só vez ou parceladamente, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária, por meio deste Programa de Regularização Fiscal – REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA - 2022: I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária; II – em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária; III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária; IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária; V – em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária; VI – em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária; § 2º Os créditos de que trata o caput, quando devedores sejam pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública, poderão ser pagos Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2826-Segundo Caderno Sexta Feira, 29 de julho de 2022 Página 2 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.712/2.022 nos termos e condições do §1º, de uma só vez ou parceladamente, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária, por meio deste Programa Especial de Regularização Fiscal: I – a vista, com redução de 90% (noventa por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária; II – em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária; § 3º O REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA - 2022 de que trata este artigo não alcança débitos de contribuintes relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, os débitos objeto de processo de compensação tributária e aqueles decorrentes de honorários e emolumentos cartorários fixados sobre o valor integral da dívida antes da adesão ao REFIS 2022. § 4º Para fins desta Lei, entende-se por créditos não tributários todos os créditos em favor Fazenda Pública do Município de Lavras, de natureza administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 2º Aplica-se ao REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA - 2022, de que trata a presente Lei, o disposto na Legislação Tributária Municipal e outras normas pertinentes aos créditos da Fazenda Pública, no que couber. Art. 3º Os contribuintes que dispõem de parcelamento de débitos em curso poderão optar pelos benefícios desta Lei, observando o seguinte: I – o parcelamento em curso será cancelado mediante “requerimento de parcelamento” e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; II – restaurado o débito no mês da concessão do benefício, sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, nos termos do inciso I, será aplicada para fins do pagamento na forma prevista no artigo 1º desta Lei, a respectiva redução, conforme estabelecido nos incisos do §1º ou §2º do mesmo artigo. Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura reparcelamento. Art. 4° O pedido de adesão ao REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA – 2022 deverá se dar nas formas e prazos estabelecidos nos artigos anteriores, formalizado por meio do requerimento estabelecido no Anexo I e/ou Anexo I.I e mediante confissão de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2826-Segundo Caderno Sexta Feira, 29 de julho de 2022 Página 3 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.712/2.022 dívida, nos termos do Anexo II desta Lei, junto à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento - Departamento de Arrecadação, munidos dos seguintes documentos: I- Pessoa Física a) Carteira de Identidade b) CPF c) Comprovante de residência d) Certidão de Óbito (se for o caso e respectivo termo de inventariança ou documento afim) e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com poderes específicos (para requerimento feito mediante procuração) II- Pessoa Jurídica a) Contrato Social ou estatuto com a última alteração e Cartão de CNPJ b) Carteira de Identidade do Sócio-Gerente/Administrador c) CPF do Sócio-Gerente/Administrador d) Comprovante de residência do Sócio-Gerente/Administrador e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com poderes específicos (para requerimento feito mediante procuração) III- Pessoa Jurídica Sem Fins Lucrativos a) Contrato Social ou estatuto com a última alteração e Cartão de CNPJ b) Carteira de Identidade do Sócio-Gerente/Administrador c) CPF do Sócio-Gerente/Administrador d) Comprovante de residência do Sócio-Gerente/Administrador e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com poderes específicos (para requerimento feito mediante procuração) f) Declaração de Utilidade Pública. IV- Declaração de inexistência de penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública em favor do município e em caso de existência, informação do valor bloqueado acompanhado de documentação comprobatória respectiva. V- Declaração de inexistência de bem em fase de hasta pública (se for o caso). Art. 5° A formalização do Requerimento de ingresso no REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA - 2022 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionado à desistência, por parte do contribuinte, de eventuais ações, ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo ou judicial, além do pagamento das custas judiciais. § 1º Realizada a adesão ao Programa REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA - 2022, a Secretaria Municipal da Fazenda, quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2826-Segundo Caderno Sexta Feira, 29 de julho de 2022 Página 4 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.712/2.022 § 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. § 3º Havendo penhora/depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento/refinanciamento de que trata esta Lei Programa fica condicionada à manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas. § 4º Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados à vista. § 5º Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos honorários e emolumentos devidos. § 6° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos termos do Código de Processo Civil. § 7° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei. § 8º Nos casos em que o crédito da Fazenda Pública do Município tenha sido constituído em razão de decisão judicial, cujo processo esteja em andamento, ainda que em fase de cumprimento de sentença, a concessão do benefício de que trata esta Lei ficará condicionada a homologação de acordo nos autos do processo judicial, ocasião em que ocorrerá a consolidação da dívida, para os fins do parcelamento, observando-se, no que compete o pedido de adesão estabelecido no artigo 4º desta lei. Art. 6º O ingresso do sujeito passivo no Programa de Regularização Fiscal instituído por esta Lei implica: I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não tributários; II- na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos mencionados no pedido; III- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA - 2022. Parágrafo único. O ingresso do sujeito passivo no REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA - 2022 não implica em novação da dívida. Art. 7º São causas de exclusão automática do contribuinte do Programa REFIS : Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2826-Segundo Caderno Sexta Feira, 29 de julho de 2022 Página 5 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.712/2.022 I – a inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; II – o não pagamento de qualquer parcela por mais de 30 dias contados do vencimento; III – o pagamento em valor inferior de qualquer parcela. Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA - 2022 pela ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo independe de notificação prévia e implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 8º Fica autorizada a remissão dos créditos tributários quando o valor total de todos os lançamentos do mesmo contribuinte, efetuados até 31 de dezembro de 2021, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFML, por se tratar de cobrança economicamente inviável. Parágrafo único. O contribuinte que requerer a remissão do valor fixado neste artigo deverá preencher formulário estabelecido no Anexo III desta Lei e apresentar a documentação exigida nos incisos I, II ou III do artigo 4º desta Lei, sob pena de indeferimento. Art. 9º Além dos benefícios tributários já assegurados aos contribuintes municipais em decorrência de legislação própria, será concedido desconto extra de 5% (cinco por cento) sobre os créditos municipais lançados em decorrência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023. § 1º O desconto de que trata este artigo somente será concedido ao contribuinte que esteja quite com a fazenda pública até o dia 31.12.2022. § 2º A existência de débito junto à Fazenda Pública Municipal, ainda que em sede de parcelamento, afasta a concessão dos benefícios assegurados neste artigo. Art. 10. Para os casos de regularização imobiliária que implique na aplicação de multa administrativa, estabelecida a rigor do que prescreve a Lei Complementar Municipal nº 425 de 02 julho de 2021, fica assegurado ao proprietário o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do(s) projeto(s) de adequação da(s) área(s) irregulares. Parágrafo único. Nos casos estabelecidos neste artigo fica concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do débito apurado, para pagamento à vista. Art. 11. Fica concedido o desconto de 50% sobre as multas aplicadas no âmbito municipal em decorrência de atos normativos expedidos visando o controle de contágio da COVID-19. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2826-Segundo Caderno Sexta Feira, 29 de julho de 2022 Página 6 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.712/2.022 Parágrafo único. O desconto referido neste artigo somente será concedido observados os requisitos de adesão previstos no artigo 4° desta lei e para pagamento à vista. Art. 12. Fica autorizada a expedição de decreto regulamentador à presente Lei. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de julho de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA PREFEITA MUNICIPAL RODOLPHO WILSON CREPALDI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2826-Segundo Caderno Sexta Feira, 29 de julho de 2022 Página 7 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.712/2.022 ANEXO I REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA 2022 À SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Nome ou Razão Social do Contribuinte CNPJ/CPF E-mail Endereço para Correspondência Telefone Celular Fax Ciente que a concessão do desconto incide apenas sobre as penalidades, isto é, os juros e multa de mora, das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2021, solicito adesão ao Programa REFIS 2022, na forma escolhida abaixo: FORMAS DE PAGAMENTO REDUÇÃO OPÇÃO 1. Pagamento à vista - 90% do valor das penalidades ( ) 2. Pagamento em até 12 parcelas - 80% do valor das penalidades ( ) 3. Pagamento em até 24 parcelas; - 70% do valor das penalidades ( ) 4. Pagamento em até 36 parcelas; - 60% do valor das penalidades ( ) 5. Pagamento em até 48 parcelas - 50% do valor das penalidades ( ) 6. Pagamento em até 60 parcelas - 40% do valor das penalidades ( ) Declaro para todos os fins de direito que inexiste, até esta data, penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública, a mim pertencente em favor do município. Declaro para todos os fins de direito que, até esta data, existe penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública, a mim pertencente em favor do município, decorrente de ação judicial, conforme documentação que ora apresento. O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei 4.712/2022. Data do Requerimento / / __________________________________________________ Assinatura do Requerente Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2826-Segundo Caderno Sexta Feira, 29 de julho de 2022 Página 8 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.712/2.022 ANEXO I.I REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA 2022 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS E DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA À SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Nome ou Razão Social do Contribuinte CNPJ/CPF E-mail Endereço para Correspondência Telefone Celular Fax Ciente que a concessão do desconto incide apenas sobre as penalidades, isto é, os juros e multa de mora, das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2021, solicito adesão ao Programa REFIS DA RETOMADA 2022, na forma escolhida abaixo: FORMAS DE PAGAMENTO REDUÇÃO OPÇÃO 1. Pagamento à vista - 90% do valor das penalidades ( ) 2. Pagamento em até 120 parcelas - 80% do valor das penalidades ( ) Declaro para todos os fins de direito que inexiste, até esta data, penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública, a mim pertencente em favor do município. Declaro para todos os fins de direito que, até esta data, existe penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública, a mim pertencente em favor do município, decorrente de ação judicial, conforme documentação que ora apresento. O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei 4.712/2022. Data do Requerimento / / __________________________________________________ Assinatura do Requerente Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2826-Segundo Caderno Sexta Feira, 29 de julho de 2022 Página 9 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.712/2.022 ANEXO II TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS (Nome/Razão Social) ___________________________________________________, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº _______________________, residente/estabelecida na_________________________________________________________________, doravante denominado (a), simplesmente, DEVEDOR(A), resolve confessar sua Dívida, perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, correspondente à importância declarada e discriminada em anexo, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, bem como os acréscimos legais sobre ela incidentes, observando o disposto na Lei nº 4.712, de julho de 2022, e as seguintes condições: 1 – O DEVEDOR confessa e assume integral responsabilidade pelo pagamento da Dívida, descrita abaixo perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, apurada de acordo com alegislação vigente. 2 – O DEVEDOR apresenta como comprovante de sua qualificação na empresa cópia do Contrato Social ou estatuto com a última alteração, bem como de sua carteira de identidade, CPF e comprovante de residência em seu nome. 3 – O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da Dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do valor originário declarado e confessado, ressalvado à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS o direito de cobrança de débito que posteriormente venha a apurar, ainda que relativas às competências declaradas. 4 – A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não implicando, de modo algum, novação da dívida. Para fins de direito foi lavrado o presente Instrumento, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo DEVEDOR e por duas testemunhas. LOCAL E DATA DEVEDOR Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2826-Segundo Caderno Sexta Feira, 29 de julho de 2022 Página 10 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.712/2.022 ANEXO III SOLICITAÇÃO DE REMISSÃO DADOS DO SOLICITANTE Nome:__________________________________________________________________ Endereço:_______________________________________________________________ CPF:___________________________________________________________________ Telefone:_______________________________________________________________ Celular:_________________________________________________________________ E-mail:__________________________________________________________________ DADOS DO CONTRIBUINTE Nome ou Razão Social:____________________________________________________ CPF ou CNPJ: __________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________ Número de Contribuinte: __________________________________________________ Requer, nos termos do artigo 8º da Lei 4.712/2022, a remissão de débitos tributários, com lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2021 e cujo valor total dos mesmos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFML. Lavras, ______ de __________________ de __________. Assinatura do contribuinte ou representante legal