| Tipo | Decisão Judicial |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-08-10 |
| Ementa | SUSPENDER os efeitos da Resolução nº 04/2022 da Câmara Municipal de Lavras que rejeitou as constas prestadas pelo impetrante no exercício financeiro de 2002 |
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Comarca de Lavras — 1º Vara Civel Autos: 5007484-93.2022.8.13.0382 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por Carlos Alberto Pereira em face do Presidente da Câmara Municipal de Lavras. Alega o impetrante que exerceu o mandato eletivo de Prefeito do Município de Lavras no período de 2001 a 2004. Assevera que em relação ao exercício de 2002, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — 'TCE/MG emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Lavtas a desaprovação da referida prestação de contas. Aduz 0 impetrante que em decortência da recomendação do TCE/MG a Câmara Municipal de Lavras editou a Resolução nº 04/2022, publicada no dia 11/05/2022, aprovando o relatório do TCE/MG e rejeitando as contas prestadas pelo impetrante no ano de 2002. Sustenta o impetrante que a Câmara Municipal de Lavras, ao julgar as suas contas prestadas no ano de 2002, não lhe oportunizou o contraditório e a ampla defesa, não notificando- o poz qualquer forma, violando o devido processo legal. Pos tais fatos, pleiteia o impetrante a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da rejeição da prestação de contas, em especial os efeitos relacionados à inelegibilidade. É o breve relatório do necessário. Passo a decidir: A medida liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 possuí natureza cautelar, devendo ser deferida, em sede de cognição sumária, somente “quando sejam relevantes os = Jundamentos da impetração” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final, Nesse sentido comenta o jurista Hely Lopes Meirelles: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem, se concedida a final (art. 7º, 11). Para a concessão de liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, à relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao dizeito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito — fis boni inris e periculmm in mora! 'MEIRELLES, Hely Lopes. “Mandado de Segurança, Ação Popula Habeas Data”. 13 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 51. Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Número do documento: 22081013503345800009570060755 https:/pje.Jmgjus.bs 43!pjeiProcesso/ConsultaDocumento/llstView.seam?x=22081013503345800009570060755 e E PARMIAA LÁGI A ALÍLICIOA Aninornds snenaa Num. 9573966886 - Pág. 1 Em suma, são dois os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar em mandado de segurança: a relevância do fundamento (fumus boni inris) e O receio de lesão ao direito (perienlmm in mora). No caso concreto, a situação fática apresentada demonstra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do dizeito da parte impetrante e à relevância dos seus fundamentos. Vejamos. O Teibunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE /MG, em sessão realizada no dia 14/09/2021, sob a Relatoria do Presidente Gilberto Diniz, emitiu Parecer Prévio no Processo 680181 pela tejeição das contas anuais prestadas pelo impetrante Carlos Alberto Pereira velativas AO exercício financeiro de 2002. Nesse sentido (Id 9571804487 - Págs. 9-10): PARECER PRÉVIO men too Menotti da Primeira semper nele raro quigráficas, e emas na MES tes diante das razões expendidas no voto do Relator, er D emitir PARECER PRÉVIO pela rejeição das contas anuais prestadas pelo Sr. Carlos Alberto Pereira, Prefeito do Município de Lavras, relativas ao exerctclo financolvo de 2002, com fulcro nas disposições do Inciso HI do art. 4S da Lel Complementar n. 102, de 2008, e do Inclso TIT do art. 240 da Resolução n. 12, de 2008, tendo em vista a abertura 6 execução de créditos adicionais sem autorização legal, da ordem de R$1.092.3 16,82, dos quais pelo menos R$720.072,24 foram empenhados, valor que representa 1,57% da despesa total empenhada, contrariando o disposto no art. 42 da Lei n. 4,320, de 1964; 1) registrar que foram cumpridos os índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, observadas as recomendações cotistantes na fundamentação; WD registrar que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mesino exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia; FV) — intitnaro Sr. Carlos Alberto Pereira do inteiro teor deste parecer também por via postal, nos termos do inciso HI do $ 1º do art. 166 da Resolução n. 12, de 2008; V) — determinar, por fim, que cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consounte estatuí o art, 239 regimental, bem como adotado as medidas cablveis no Ambito de sua esfera de atuação, sejam os autos encaminhados diretamente no arquivo, Votaram, os termos acima, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Durval Ângelo. Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria. Plenário Governador Milton Campos, 14 de setembro de 2021, GILBERTO DINIZ Presidente e Relator (assinado digitalmente) O Parecer Prévio foi encaminhado pelo TCE/MG à Presidência da Câmara Municipal de Lavras no dia 30/03/2022 (Ofício de Id 9571804487 - Pág, 2), acompanhados de cópias do processo de análise de contas pelo TCE/MG. Recebido o ofício e documentos relativos ao processo de análise de contas pelo TCE/MG, o Presidente da Câmara Municipal de Lavras, Ubirajara Cassiano Rocha, determinou no dia 12/04/2022 a remessa dos documentos recebidos para apreciação pela Comissão Competente (1d 9571804487 - Pág; 84). Número do documento: 22081013503345800009570060755 https:/'pje. mg jus. br:443/pJe/Processo/ConsultaDocumentollistVlew.seam?x=22081013503345800009570060755 o CARD IRL A ALRICIDA 4APIAGIONDO ARiENAA Num. 9573966886 - Pág. 2 A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Lavras, em Relatório elaborado no dia 02/05/2022 pela Vereadora Carolina Coelho Silva dos Reis, opinou pela “rejeição das contas da gestão de 2002” (Id 9571804487 - Pág. 88), elaborando o Projeto de Resolução nº 04/2022, no seguinte teor (Id 9571804487 - Pág, 89). PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 64 num (Autoria da Comissão de Pinanças, Orçamento e Tomada de Contas) DISPÕE SOBRE A REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAVRAS-MG, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, Art, 4º - Ficam rejeltadas as Contas do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício financeiro de 2002, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerals, nos Autos nº 680181. Art, 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lavras, 02 de malo de 2022. Carolina Coelho Silva dos Rels Relatora da CFO O Parecer Prévio emitido pelo TCE /MG e o Relatório da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Lavras sobre as contas prestadas pelo impetrante no exercício financeiro do ano de 2022 foram submetidos à apreciação dos Vereadores da Câmara Municipal de Lavras na 14º Sessão Ordinária realizada no dia 09/05/2022 (Ata de Id 9571805990), tendo os Vereadores deliberado o seguinte, em suma: Por conseguinte, o à rejeição das Contas do Executivo, referente ao exercício de 2002. Após apreciação plenária, reglstra-se que votaram favoravelmente ao Projeto de Resolução In voga os vereadores Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Gllmar da Silva, Ennlo Mendes de Siqueira, Élis Gonçalves Amarante Reis, Lauro Sampalo Mesquita Júnior, Rosemelre Aparecida de Ollvelra, Antônio Claret dos Santos, Alisson Magno Mattioll, Carolina Coelho silva dos Rels e Ublrajara Casslano Rocha. Votaram contrários ao Projeto de Resolução In voga os Vereadores Jaqueline Aparecida Fráguas, Dalana Garcla, João Batista Carvalho Lego, Cláudio José da Silva e Evandro Ollvelra Miranda. Os Vereadores José Vitor Donato e João Paulo Felizardo abstiveram-se da votação. O Presidente anunciou que o Projeto de Resolução obtlvera 10 (dez) votos favoráveis, 05 (cinco) votos contrários e 02 (duas) abstenções. Reglstra-se, portanto, que o Projeto de Resolução restou aprovado e seguirá para redação final e promulgação da Presidência desta Colenda Câmara, com ulterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerals (TCEMG). Número do documento; 22081013503345800009570060755 https:/pje.img Jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081013503345800009570060755 Aaalnada alatranlramanta rar: PONRIGO MELO OLIVEIRA = ÍN/N8/9099 13:50:33 Num. 9573966886 - Pag. 3 Após o julgamento da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2022, a Câmata Municipal de Lavras encaminhou ao TCE/MG o resultado do julgamento, o qual chamou a atenção do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais pela ausência de contraditório ao Chefe do Poder Executivo responsável pelas mencionadas contas, no caso, o ota impetrante. A propósito, consignou O Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (1d 9571814918): [8 Contudo, analisando a documentação enviada, verifica-se a ausência da comprovação da abertura do contraditório e da ampla defesa no Chefe do Poder Executivo responsável pelas mencionadas contas, demonstrando a intimação do gestor público para se manifestar no feito. Deve-se recordar que a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos de julgamento das contas de governo, pressupõe a intimação do Chefe do Poder Executivo ou de procurador constituído, devidamente registenda por Aviso de Recebimento ou comprovada por outro meio hábil, no ato de recebimento do parecer prévio pelo Poder Legisntivo, assim como nos casos de apresentação de fatos novos ou cuja conclusão da comissão legislativa responsável resulte em situação mais desfavorável ao Prefeito, que àquela emitida pelo parecer prévio do Tribunal de Contas, desde que anterior ao julgamento pelo Plenário. Nesse contexto, este Ministério Público de Contas REQUISITA a V. Exa. o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento deste ofício, da cópia digitalizada da documentação que comprove a abertura do contraditório e da ampla defesa ao Prefeito Municipal à época, por oportunidade do julgamento das referidas contas. E] Com efeito, analisando os autos, conclui-se que a Câmara Municipal de Lavras julgou as contas prestadas pelo impetrante relativas ao exercício financeiro de 2002 tão logo recebido o Pasecer Prévio emitido pelo TCE/MG, sem que fosse oportunizado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa. De acordo com os autos, os documentos até então juntados indicam que o impetrante sequer foi notificado pela Câmara Municipal de Lavras do Relatório elaborado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Lavras e da Sessão Ordinária na qual as contas seriam julgadas. Nessa toada, considerando que o Parecer Prévio emitido pelo TCE/MG não possui natureza vinculativa, podendo a Câmara Municipal, por 2/3 (dois terços) dos seus membros, rejeitar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, é basilar a observância da ampla defesa e do contraditório no procedimento de julgamento de contas pelo Podes Legislativo. Nesse sentido é o texto constitucional: Art.5º.[...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos à ela inerentes; Axt. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 41º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Número do documento: 22081013503345800009570060755 hitps:/pje img Jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento!listView.seam7x=2208 1013503345800009570060755 POr oorA e o o PN Num. 9573966886 - Pág, 4 ç2º o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. É. Sobre a questão posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTROLE EXTERNO - JULGAMENTO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL - ATIVIDADE DO LEGISLATIVO COM AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PARECER MERAMENTE OPINATIVO - DESCONSTITUIÇÃO POR ATO DIVERSO AO APRECIADO PELO ÓRGÃO TÉCNICO. - Para possível deferimento do pedido de Tutela de Urgência devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 300, do CPC, O referido artigo autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada à verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - A discussão cinge em relação ao Controle Externo exercido pela Câmara Municipal, quando do julgamento de contas do Executivo, nos termos do art, 31 da Constituição da República. - Nos termos do art. 31 da CR/88, o Controle Externo no âmbito Municipal é exercido pela Câmara Mumicipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sendo que o parecer emitido pelo órgão técnico, não prevalece por decisão de dois terços da Casa Legislativa - posicionamento do c. STF no julgamento do RE nº 848826, com Repercussão Geral. - O Pretório Excelso, em julgamento do RE 729744 - repercussão gexal - firmou entendimento de que o parecer do Tribunal de Contas no âmbito do exercício do Controle Externo possui natureza meramente opinativa. - O julgamento de contas - a par Controle E, O - ser pautado pelos princípios da ampla defesa, do contraditório, bem como que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade. - A fase instrutória da prestação de contas ocorre perante o Tribunal de Contas, de modo que ao Legislativo cabe a aprovação/desaprovação em relação às matérias objeto de análise pelo Órgão Técnico. - Denota-se a probabilidade do direito, tendo em vista a condição de procedibilidade do parecer prévio para o julgamento das contas, ainda que de caráter opinativo. - Tendo em vista o período eleitoral, quando do ajuizamento da demanda, patente o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da situação. (TIMG - Agravo de Instrumento-Cy 1.0000.20.545793-0/001, Relator(a): Des. (a) Ângela de Lousdes Rodrigues , 8º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 09/03/2021). ADMINIST RATIVO. JULGAMEN! Lo DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MUNICIPAL iciOs FORMAIS NO O FORMAIS NO “CEROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. - Compete ao Poder Judiciário verificar aspectos formais do procedimento administrativo da Câmara Municipal que rejeitou a prestação de contas de Prefeito. - Hipótese na qual há vícios aparentes no procedimento que julgou a prestação de contas, sendo possível ter ocorrido a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cy 1.0273.16.002061- 9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 12/07/2017). (gn). Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de concessão de medida liminar formulado pelo impetrante Carlos Alberto Pereira para SUSPENDER os efeitos da Resolução nº 04/2022 da Câmara Municipal de Lavras que rejeitou as contas prestadas pelo impetrante no exercício financeiro de 2002. Número do documento: 22081013503345800009570060755 https:/pje.timg Jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081013503345800009570060755 Acolnada alatraniaamanta nar PANDIGO MELO OLIVEIRA - ANINRIDNDD 4Q:EnAA Num. 9573966886 - Pág. 5 OFICIE-SE o E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE /MG, o Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais e a Câmara Municipal de Lavras comunicando-lhes o ora decidido, instruindo os ofícios com cópias da presente decisão. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. CIENTIFIQUE-SE o ótgão de representação jurídica do Município de Lavras pata que, querendo, ingresse no presente feito (art. 7º, inciso 1 e II, da Lei 12.016/2009). Oportunamente, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público (art. 12, da Lei 12.016/09). Intime-se. Cumpra-se. Rodrigo Melo Oliveira Juiz de Direito Número do documento: 22081013503345800009570060755 https: /pje.ymg Jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081013503345800009570060755 Assinado eletronicamente nor: RODRIGO MELO OLIVEIRA - 10/08/2022 13:50": Num. 9573966886 - Pág. 6