| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-08-15 |
| Ementa | Inclui artigos e incisos na Resolução nº 068/2011, que dispõe sobre o Regimento da Câmara Municipal de Lavras e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 006/2022 (Autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos) INCLUI ARTIGOS E INCISOS NA RESOLUÇÃO Nº 068/2011, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. Incluir-se-á o inciso XI ao artigo 33 (Dos Direitos dos Vereadores), com a seguinte redação: XI — indicar emenda individual de execução obrigatória ao Executivo Municipal, após cumprido integralmente o rito previsto pelo art. 192-A deste Regimento. Art. 2º. Incluir-se-á os incisos Vill e IX ao artigo 68 (Das competências específicas da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas), com as seguintes redações: Vil — verificar a previsão das emendas individuais de execução obrigatória, tempestivamente indicadas ao Executivo Municipal, conforme art. 192-A deste Regimento, nos projetos de leis orçamentárias competentes, sendo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. IX — requerer ao Executivo Municipal no início de todo Exercício Financeiro, até o prazo máximo do último dia útil de fevereiro de cada ano, para fins de planejamento das indicações de execução obrigatória, a quantificação da Receita Corrente Líquida arrecada no exercício financeiro imediatamente anterior, dando ulterior ciência formal a todos os Vereadores. Art. 3º. Incluir-se-á o artigo 192-A (Das Emendas de Execução Obrigatória), com a seguinte redação: Sem E mm Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras - MG www.lavras.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 192-A. As Emendas de Execução Obrigatória, previstas no art. 147-A da Lei Orgânica do Município de Lavras, sob pena de decadência do direito, deverão ser enviadas à Chefia do Executivo mediante indicação escrita, nos termos do art. 191 deste Regimento, até o último dia útil do mês de maio de cada exercício financeiro, propiciando sua inclusão nos projetos de leis orçamentárias anuais. $7º. A Indicação a ser enviada por cada vereador, individualmente, deverá ser resultante de chamamento público por meio de edital, seguido de audiência pública registrada em ata, na seguinte conformidade: !- O vereador, por meio do gabinete parlamentar, deverá elaborar edital de chamamento público contendo, obrigatoriamente, forma e prazo de inscrição de cidadãos para apresentação de sugestões de destinação das emendas de execução obrigatória. l- O edital do chamamento público deverá ser encaminhado à Presidência da Câmara para fins de publicação no Diário Oficial do Município de Lavras e sítio eletrônico oficial do Legislativo, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos contados anteriormente à data prevista para a submissão das sugestões. ll — Findadas as inscrições nos termos definidos no chamamento público, o vereador, por meio do gabinete parlamentar, deverá elaborar edital de audiência pública, prevendo data, horário e local, para apresentação e debate das sugestões de emendas pelos inscritos, de forma pública e transparente, podendo valer-se do apoio da Seção de Comunicação da Câmara. IV— O edital da audiência pública deverá ser encaminhado à Presidência da Câmara para fins de publicação no Diário Oficial do Município de Lavras e sítio eletrônico oficial do Legislativo, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos contados anteriormente à data prevista para a realização da audiência. V-— Da audiência pública, obrigatoriamente, lavrar-se-á ata, pelo gabinete parlamentar do vereador proponente, devendo submetê-la à aprovação e assinatura da maioria simples dos cidadãos inscritos no chamamento público. Vi — A eleição da(s) emenda(s) de execução obrigatória a ser(em) contemplada(s) na indicação do vereador, dentro do limite fixado pelo 82º do art. 147-A da Lei Orgânica, dar-se-á, [dá Ber EBD ro ED ACO Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS e aee na ar obrigatoriamente, por escolha do proponente dentre as sugestões apresentadas democraticamente em audiência pública, pelos cidadãos inscritos por meio de chamamento público. Vil — Todos os atos previstos nos incisos |, Il, Ill, IV, V e VI deste 81º, deverão, obrigatoriamente, ser formalizados e juntados à instrução da indicação da(s) emenda(s) a ser apresentada pelo vereador ao Executivo Municipal, comprovando-se a participação popular na destinação. $2º. O vereador deverá fiscalizar a execução da(s) emenda(s) obrigatória(s) por ele indicada(s) e, até a última sessão ordinária da Câmara, dentro do exercício financeiro em que houver sido aprovada sua inclusão nas leis orçamentárias, durante a Terceira Parte, deverá prestar contas de sua concretude, com registro na Ata da sessão. 83º, Excetua-se a obrigação prevista no 82º ao vereador porventura não reeleito, haja vista a impossibilidade de fazê-lo na primeira sessão legislativa da Legislatura seguinte, cabendo tal fiscalização e prestação de contas à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. $4º. A emenda de execução obrigatória a ser indicada pelo vereador poderá contemplar até o máximo de 05 (cinco) destinações por exercício financeiro, respeitando-se o limite estipulado pelo 82º do art. 147-A da Lei Orgânica, que é de 1,2% da RCL sendo obrigatoriamente 50% para área da saúde. Art. 4º, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ' Plenário Dr. Orlando Haddad, em 15 de agosto de 2022. U IRAJARA CASSIANO ROCHA Presidente Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG