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norma nº 6/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaInclui artigos e incisos na Resolução nº 068/2011, que dispõe sobre o Regimento da Câmara Municipal de Lavras e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 006/2022
(Autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos)
INCLUI ARTIGOS E INCISOS NA RESOLUÇÃO Nº
068/2011, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Presidente, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º. Incluir-se-á o inciso XI ao artigo 33 (Dos Direitos dos Vereadores), com a seguinte
redação:
XI — indicar emenda individual de execução obrigatória ao Executivo Municipal, após
cumprido integralmente o rito previsto pelo art. 192-A deste Regimento.
Art. 2º. Incluir-se-á os incisos Vill e IX ao artigo 68 (Das competências específicas da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas), com as seguintes redações:
Vil — verificar a previsão das emendas individuais de execução obrigatória, tempestivamente
indicadas ao Executivo Municipal, conforme art. 192-A deste Regimento, nos projetos de leis
orçamentárias competentes, sendo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
IX — requerer ao Executivo Municipal no início de todo Exercício Financeiro, até o prazo
máximo do último dia útil de fevereiro de cada ano, para fins de planejamento das indicações de
execução obrigatória, a quantificação da Receita Corrente Líquida arrecada no exercício financeiro
imediatamente anterior, dando ulterior ciência formal a todos os Vereadores.
Art. 3º. Incluir-se-á o artigo 192-A (Das Emendas de Execução Obrigatória), com a seguinte
redação:
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 192-A. As Emendas de Execução Obrigatória, previstas no art. 147-A da Lei Orgânica do
Município de Lavras, sob pena de decadência do direito, deverão ser enviadas à Chefia do
Executivo mediante indicação escrita, nos termos do art. 191 deste Regimento, até o último dia útil
do mês de maio de cada exercício financeiro, propiciando sua inclusão nos projetos de leis
orçamentárias anuais.
$7º. A Indicação a ser enviada por cada vereador, individualmente, deverá ser resultante de
chamamento público por meio de edital, seguido de audiência pública registrada em ata, na
seguinte conformidade:
!- O vereador, por meio do gabinete parlamentar, deverá elaborar edital de chamamento
público contendo, obrigatoriamente, forma e prazo de inscrição de cidadãos para apresentação de
sugestões de destinação das emendas de execução obrigatória.
l- O edital do chamamento público deverá ser encaminhado à Presidência da Câmara para
fins de publicação no Diário Oficial do Município de Lavras e sítio eletrônico oficial do Legislativo,
com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos contados anteriormente à data prevista para a submissão
das sugestões.
ll — Findadas as inscrições nos termos definidos no chamamento público, o vereador, por
meio do gabinete parlamentar, deverá elaborar edital de audiência pública, prevendo data, horário e
local, para apresentação e debate das sugestões de emendas pelos inscritos, de forma pública e
transparente, podendo valer-se do apoio da Seção de Comunicação da Câmara.
IV— O edital da audiência pública deverá ser encaminhado à Presidência da Câmara para
fins de publicação no Diário Oficial do Município de Lavras e sítio eletrônico oficial do Legislativo,
com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos contados anteriormente à data prevista para a realização da
audiência.
V-— Da audiência pública, obrigatoriamente, lavrar-se-á ata, pelo gabinete parlamentar do
vereador proponente, devendo submetê-la à aprovação e assinatura da maioria simples dos
cidadãos inscritos no chamamento público.
Vi — A eleição da(s) emenda(s) de execução obrigatória a ser(em) contemplada(s) na
indicação do vereador, dentro do limite fixado pelo 82º do art. 147-A da Lei Orgânica, dar-se-á,
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Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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obrigatoriamente, por escolha do proponente dentre as sugestões apresentadas democraticamente
em audiência pública, pelos cidadãos inscritos por meio de chamamento público.
Vil — Todos os atos previstos nos incisos |, Il, Ill, IV, V e VI deste 81º, deverão,
obrigatoriamente, ser formalizados e juntados à instrução da indicação da(s) emenda(s) a ser
apresentada pelo vereador ao Executivo Municipal, comprovando-se a participação popular na
destinação.
$2º. O vereador deverá fiscalizar a execução da(s) emenda(s) obrigatória(s) por ele
indicada(s) e, até a última sessão ordinária da Câmara, dentro do exercício financeiro em que
houver sido aprovada sua inclusão nas leis orçamentárias, durante a Terceira Parte, deverá prestar
contas de sua concretude, com registro na Ata da sessão.
83º, Excetua-se a obrigação prevista no 82º ao vereador porventura não reeleito, haja vista a
impossibilidade de fazê-lo na primeira sessão legislativa da Legislatura seguinte, cabendo tal
fiscalização e prestação de contas à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
$4º. A emenda de execução obrigatória a ser indicada pelo vereador poderá contemplar até
o máximo de 05 (cinco) destinações por exercício financeiro, respeitando-se o limite estipulado pelo
82º do art. 147-A da Lei Orgânica, que é de 1,2% da RCL sendo obrigatoriamente 50% para área da
saúde.
Art. 4º, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
'
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 15 de agosto de 2022.
U IRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente
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