br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 7/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDispõe sobre o uso de veículos oficiais e sobre o controle de frota da Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
native_id7972

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 007/2022
(Autoria da Mesa Diretora: Ubirajara Cassiano Rocha, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Carolina
Coelho Silva dos Reis, Evandro Oliveira Miranda, Gilmar da Silva e Cláudio José da Silva)
DISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS E
SOBRE O CONTROLE DE FROTAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LAVRAS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
| — Veículo de transporte individual: motocicleta ou automóvel com capacidade para até
sete pessoas, incluindo o motorista/condutor:
Il — Veículo oficial: veículo de propriedade da Câmara Municipal de Lavras ou a ela cedido;
ll — Veículo de frota terceirizada: veículo locado à Câmara em caráter permanente, no
formato de aluguel mensal, ou eventual, no formato de aluguel por diárias;
IV — Motorista oficial: condutor servidor ocupante do cargo de motorista ou readaptado, ou
motorista fornecido por empresa terceirizada, contratado para este fim;
V — Passageiro autorizado: servidor do quadro profissional devidamente registrado e
identificado, com atividade definida e autorizado pela Diretoria Geral, sempre no exercício de
atividade de interesse institucional da Câmara Municipal de Lavras, e vereador, sempre no exercício
das atividades de representação, legiferantes e fiscalizatórias;
VI — Responsável pela viagem/deslocamento: servidor do quadro de servidores ou
vereador, solicitante do serviço de transporte, que assume a responsabilidade pelo contato com o
motorista, organização da viagem e coordenação dos passageiros autorizados, podendo responder
pelos atos dos passageiros;
VII — Usuário: passageiro autorizado;
VIII - Viagem é qualquer deslocamento que ultrapasse os limites do município de Lavras;
IX — Deslocamento é a locomoção que não ultrapasse os limites do município de Lavras;
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras —- MG
www.lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
X - Solicitante: servidor do quadro funcional ou vereador que se responsabiliza pelo
preenchimento das informações necessárias na solicitação de veículo para viagem ou
deslocamento, conforme Anexo |;
XI - Responsável pela frota: servidor público efetivo, designado por portaria da Presidência
da Câmara Municipal de Lavras para exercer a gestão e fiscalização administrativa e operacional da
frota.
CAPÍTULO Il
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO E CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 2º - Os veículos deverão ser conduzidos exclusivamente por motoristas oficiais da
Câmara, sendo servidor ocupante do cargo de motorista ou readaptado, ou motorista fornecido por
empresa terceirizada, contratado para este fim.
Art. 3º. O uso dos veículos oficiais é exclusivo dos servidores em serviço, no
desenvolvimento de suas atividades, e dos vereadores, no desenvolvimento das atividades de
representação, legiferantes e fiscalizatórias.
Art. 4º. É vedado o uso dos veículos da frota da Câmara Municipal de Lavras por
entidades e pessoas não pertencentes ao seu quadro funcional.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º. Todos os veículos pertencentes à frota da Câmara Municipal de Lavras deverão
estar devidamente identificados, com plotagem específica.
Art. 6º. A identificação visual deverá estar localizada nas portas dianteiras, posicionadas
abaixo das janelas, acompanhada da expressão “Poder Legislativo — Lavras, Minas Gerais”, e,
abaixo, tarja preta contendo a expressão “Uso exclusivo em serviço”, sem prejuízo de plotagem
ampliada ao longo do veículo, conforme melhor estética institucional.
CAPÍTULO IV
DO RASTREAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 7º - A frota da Câmara Municipal de Lavras deverá ser monitorada por sistema de
rastreamento, salvo por motivo formalmente justificado à Presidência da Casa.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 8º. Nenhum veículo poderá deslocar-se sem a documentação legal e sem o perfeito
funcionamento mínimo do hodômetro, luzes, freio e equipamentos de segurança.
C Doo EE de Co es = LE
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º. Os veículos da frota oficial estarão disponíveis para deslocamentos de segunda a
sexta-feira, obedecendo o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Lavras, das 08h00min
às 18h00min.
Art. 10. Para que se proceda o uso de veículos da frota oficial aos finais de semana e
feriados, ou fora do horário de funcionamento supracitado, deverá ser apresentada a justificativa,
prévia e formal, à Presidência da Câmara Municipal de Lavras, para sua deliberação.
Art. 11. Encerrada a circulação diária, a frota deverá ser recolhida ao pátio da Câmara
Municipal de Lavras.
Art. 12. O veículo poderá ser guardado fora de sua garagem oficial nos deslocamentos a
serviço institucional em que não seja possível o retorno dos servidores ou vereadores no mesmo dia
da partida, devendo o motorista oficial estacionar o veículo em garagens ou estacionamentos
apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e ameaças
climáticas, comprovando, posterior e formalmente tal necessidade à Presidência da Casa.
Art. 13. Eventuais avarias e/ou prejuízos decorrentes da negligência quanto ao
cumprimento do disposto o artigo anterior serão de responsabilidade do servidor ou vereador
solicitante do deslocamento ou viagem, os quais assumem tal responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS PROVIDÊNCIAS PARA DESLOCAMENTOS OU VIAGENS
Art. 14. O motorista/condutor oficial, antes da sua partida, deverá atentar-se aos seguintes
aspectos:
I-se o veículo encontra-se limpo;
Il — se a documentação veicular está completa e atualizada;
III — se está portando o documento de habilitação atualizado.
IV — se as ferramentas, equipamentos de segurança, condições mecânicas e sistema
elétrico estão em funcionamento regular;
V-—se os pneus, rodas e nível de óleo do motor estão em condições normais.
VI — se o combustível que o veículo possui é suficiente para o deslocamento a ser
realizado.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CONTROLE DE VEÍCULOS
Art. 15. Todos os veículos deverão ter disponível a “Planilha de Controle de Veículos”, que
consiste no formulário de controle de utilização diária que deverá ser substituído mensalmente e
permanecer no veículo do primeiro ao último dia do mês, sendo que todos os campos deverão ser
obrigatoriamente preenchidos de forma legível, pelo condutor.
Parágrafo Único. Ao final de cada mês, a “Planilha de Controle de Veículos” deverá ser
finalizada pelo motorista oficial e enviada ao Responsável pela Frota até o 5º dia útil do mês
“Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3021-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
subsequente, para fins de identificação de responsabilidades por eventuais multas ou ocorrências
de trânsito que possam surgir futuramente, bem como apurar os fatos e, quando necessário,
determinar ao responsável o ressarcimento aos cofres públicos.
CAPÍTULO VIII
DO DESLOCAMENTO
Art. 16. As solicitações de deslocamento ou serviços de transporte deverão ser
encaminhadas à Presidência, formalmente e protocoladas, com antecedência mínima de 48 horas
em relação à data requerida para a prestação do serviço.
Parágrafo Único. As solicitações de deslocamento ou serviços deverão ser precedidas por
consulta de viabilidade à Presidência, a qual verificará com o Responsável pela Frota a
possibilidade de agendamento e atendimento.
Art. 17. Fica a cargo da Presidência o deferimento ou indeferimento da solicitação, com
base na finalidade da requisição e nos princípios básicos da administração pública,
destacadamente, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Probidade.
Art. 18. A Solicitação de deslocamento deverá ser protocolada e endereçada à
Presidência, onde constará, ainda, a lista de passageiros contendo o nome completo, número da
identidade e endereço de cada um dos ocupantes.
8 1º. A ausência destas informações implicará no cancelamento do deslocamento;
8 2º. O responsável pelo deslocamento responde administrativamente pelos atos dos
passageiros, e sua presença no veículo é recomendada. Caso o responsável pelo deslocamento
esteja impossibilitado de comparecer, fica o mesmo obrigado a nomear um corresponsável,
pertencente ao quadro da Casa, dentre os passageiros autorizados, para assumir a comunicação
com o motorista e a coordenação dos outros passageiros.
Art. 19. O motorista, o servidor ou vereador responsável pelo deslocamento e os demais
passageiros, pertencentes ao quadro da Casa, deverão comparecer ao local de saída com
antecedência mínima de trinta minutos do horário agendado para a partida, sendo admitida uma
tolerância de dez minutos de atraso.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL PELA FROTA
Art. 20. O Responsável pela Frota deverá pertencer ao quadro de servidores efetivos e
nomeado anualmente pela Presidência da Câmara Municipal de Lavras, por meio de Portaria, sem
quaisquer ônus, competindo-lhe a gestão, programação, supervisão, controle e fiscalização dos
serviços de transportes, inclusive os procedimentos para a operacionalização de contratos
vinculados à área, conforme as especificidades da aquisição ou serviço contratado.
Art. 21. São atribuições do Responsável pela Frota:
Ed Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — manter o sistema de informação de “Frotas” alimentado em sua integralidade, com
informações e dados constantes em ficha e planilhas de controle de gastos, abastecimentos, troca
de óleo, pneus e manutenções em geral, de modo que permita identificar o custo de manutenção de
cada veiculo, da quilometragem rodada, do combustível consumido ou-hora trabalhada;
Il — verificar mensalmente o controle de combustível;
Il — consolidar os relatórios de abastecimento periodicamente, para controle e pagamento
das despesas;
IV — controlar e manter a regularidade do Licenciamento e Seguro dos veículos oficiais;
V — controlar a validade das Carteiras Nacionais de Habilitação dos motoristas oficiais;
VI — estabelecer as rotinas de acompanhamento e desembaraço, com os órgãos de
trânsito, de todas as ocorrências envolvendo veículos oficiais da Câmara Municipal de Lavras;
VII — Efetuar rotinas de manutenção geral dos veículos;
VIII — assegurar a presença dos equipamentos de segurança obrigatórios sempre antes da
realização de qualquer atividade, visando a segurança dos usuários;
IX — programar a utilização da frota oficial da Câmara Municipal de Lavras, juntamente ao
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lavras, observando criteriosamente as
características técnicas e as condições mecânicas dos veículos;
X — Tomar providências imediatas sempre que apontada alguma irregularidade pelo
motorista oficial e/ou servidor ou vereador responsável pelo deslocamento ou viagem;
XI —- Comunicar toda e qualquer irregularidade, bem como todos acidentes com veículos
oficiais à Presidência da Câmara Municipal de Lavras e encaminhar a devida documentação para
abertura de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, em casos que envolvam os
servidores; e à Presidência da Comissão de Ética e Decoro, nos casos que envolvam vereadores.
Parágrafo Único. É dever do Responsável pela Frota zelar pelo uso racional, econômico e
eficiente dos recursos de transporte, fazendo a junção de viagens em um único veículo sempre que
possível.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E ABASTECIMENTOS
Art. 22. Quaisquer aquisições, manutenções, consertos, compras de peças, acessórios e
equipamentos necessários deverão ser solicitados formalmente pelo Responsável pela Frota à
Diretoria Geral, com antecedência e planejamento.
Ce qem Cos e ACE
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 23. O Responsável pela Frota deverá acompanhar e fiscalizar os serviços executados
bem como verificar se as peças fornecidas estarão em conformidade com as constantes na Ordem
de Fornecimento porventura emitida, atestando as notas fiscais competentes, mediante carimbo e
assinatura em seu verso.
Art. 24. Quanto aos procedimentos de manutenção dos veículos locados, estes
obedecerão ao disposto no contrato de locação.
Art. 25. A higienização dos veículos oficiais ocorrerá à medida que se fizerem necessárias,
cabendo ao motorista/condutor sinalizar a necessidade da sua ocorrência à Responsável pela
Frota, que, por seu turno, solicitará formalmente à Diretoria Geral.
Art. 26. Todos os veículos que compõem a frota da Câmara Municipal de Lavras, inclusive
os cedidos, locados ou doados, serão cadastrados no Sistema de Controle de Frotas, para
gerenciamento e controle.
Art. 27. Os abastecimentos serão realizados exclusivamente pelos motoristas oficiais e
mediante a emissão da Ordem de Abastecimento, expedida pelo Responsável pela Frota, em duas
vias, com necessária e prévia assinatura do Presidente da Câmara e visto da Controladoria.
Art. 28. Quando da solicitação de abastecimento, o motorista/condutor deverá estar
portando a “Planilha de Controle de Veículos”, para conferência, preenchimentos e demais
providências pertinentes.
Art. 29. Os documentos fiscais relativos aos abastecimentos além das informações
básicas, devem conter a identificação do veículo, número da placa, quilometragem/hora registrada
no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível controle
semelhante.
Art. 30. Todos os documentos fiscais deverão estar assinados, com assinatura legível do
motorista responsável pelo abastecimento, e datados.
Art. 31. Os cupons fiscais deverão ser entregues ao Responsável pela Frota, para
lançamento no sistema e acompanhamento dos gastos dos veículos.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES DO MOTORISTA/CONDUTOR
Art. 32. Cabe ao motorista/condutor do veículo oficial:
| — conferir a lista de passageiros e responsável, confrontando-a com o documento oficial
com foto e demais informações, não sendo permitida a saída do veículo quando apresentar
irregularidades na identificação dos seus passageiros. No caso de viagem, a conferência deverá ser
realizada juntamente com o responsável pela viagem;
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS [ f
H
Il — dar ciência ao superior imediato, logo no início do trabalho, se estiver sob o efeito de
sedativo ou estimulante, que porventura tenha ingerido durante as últimas 12 (doze) horas;
Ill — não ingerir nenhuma espécie de bebida alcoólica quando estiver em serviço;
IV — não entregar a direção do veículo sob sua responsabilidade;
V — não conduzir familiares ou pessoas estranhas ao serviço público (carona);
VI — não fumar no interior do veículo, em obediência à legislação em vigor;
VII — tratar com presteza e urbanidade os usuários do veículo;
VIII — obedecer aos dispositivos do Código Nacional de Trânsito, Regulamentos e Normas
Internas da Câmara Municipal de Lavras;
IX — manter-se atualizado com as normas e regras de trânsito, acompanhando as
modificações introduzidas;
X — observar os limites de velocidade estabelecidos no Código Nacional de Trânsito para
circulação de veículos;
XI — usar sempre, quando estacionado irregularmente por motivo de pane ou acidente, o
triângulo de segurança e as luzes de emergência e agir de forma a sinalizar, de modo eficiente, o
local para maior segurança;
XII — realizar vistoria interna e externa do veículo e conferência do número total de
passageiros, sob a supervisão do servidor responsável pela viagem, ao final de cada parada ou
trecho da viagem;
XII — apresentar-se pontualmente para atender às viagens e deslocamentos locais,
comunicando, com antecedência, qualquer impedimento neste sentido;
XIV — fiscalizar com o máximo de rigor o cumprimento das normas, inclusive parando o
veículo em lugar seguro no caso de alguma irregularidade;
XV — guardar o veículo em local seguro, preferencialmente em garagens oficiais, ficando
facultado o recolhimento a estacionamento particular;
XVI — dar prioridade, em caso de acidente, à sinalização para os demais motoristas e
atendimento aos usuários, comunicando em seguida à Diretoria Geral da Câmara;
XVII — não estacionar em locais que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal
de Lavras;
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVIII — estacionar para desembarque do(s) usuário(s), no acostamento ou próximo da guia
da calçada e nunca estacionar no meio da via pública, a fim de não atrapalhar o fluxo de tráfego e
não expor o usuário a riscos desnecessários, bem como o próprio patrimônio da Câmara Municipal
de Lavras;
XIX - utilizar a marcha adequada nos declives acentuados, sendo proibido transitar com os
veículos em marcha neutra em declives;
XX — trafegar com as portas fechadas e em caso de embarque/desembarque de
passageiros, não movimentar o veículo sem que as portas já estejam devidamente fechadas;
XXI — manter distância de segurança do veículo à frente para que sejam evitados acidentes
em caso de freada brusca ou situações inesperadas;
XXII — não ausentar do veículo sob sua responsabilidade, a menos que encontre local
adequado e seguro para estacioná-lo;
XXIII — entregar ao superior imediato a notificação, quando da aplicação de multas;
XXIV — manter-se corretamente trajado, uniformizado e identificado;
XXV — portar sempre documento de habilitação atualizado;
XXVI — preservar e zelar pelo patrimônio público;
XXVII — responder pela condução, uso e conservação dos veículos sob sua guarda, em
conformidade com a legislação em vigor, em especial o Código Brasileiro de Trânsito;
XXVIII - responder pela prática de infrações de trânsito, sob pena de perder a autorização
de dirigir os veículos da frota oficial e responder civil, penal e administrativamente, em caso de
negligência, imprudência ou imperícia.
XXIX — certificar-se de que a utilização do veículo seja feita sempre segundo suas
características;
XXX — vistoriar rigorosamente o veículo quando do retorno à sede, juntamente com o
servidor responsável pela viagem, a fim de verificar a existência de documentos e objetos
esquecidos pelos usuários encaminhando-os ao responsável pela viagem;
XXXI — comunicar, via relatório, anormalidades constatadas para que seja providenciado o
conserto do veículo (manutenção corretiva e preventiva);
XXXII — apresentar à autoridade policial competente a documentação pessoal e a do
veículo, sempre que solicitada.
CAPÍTULO XII
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 33. São deveres dos usuários (servidores e vereadores) dos veículos oficiais:
| — Acatar as normas aqui expressas, sob pena de ter o seu embarque indeferido ou ser
passível de desembarque, observados todos os procedimentos legais;
Il — Observar os princípios de zelo e cuidados com o Patrimônio Público;
ll — Responder por eventuais danos causados no veículo e arcar com as despesas a fim
de repará-los;
IV — Obedecer rigorosamente aos horários estabelecidos pela Câmara Municipal de
Lavras;
V — Comunicar com antecedência necessária, eventuais atrasos,
VI — Utilizar o veículo com a compostura esperada, evitando tumultos ou desordens que
possam causar qualquer dano;
VII — Não induzir outrem ao uso indevido do veículo ou compactuar com atitudes afins,
VII — Respeitar com cordialidade e gentileza o condutor e demais usuários;
IX — Comunicar, prontamente, à Diretoria Geral, todas e quaisquer irregularidades
cometidas pelo condutor durante a realização da atividade que necessitou da utilização do veículo
da Câmara Municipal de Lavras;
X — Fornecer informações para o motorista sobre o período de espera e demais
deslocamentos, visando liberar o profissional quando este não se fizer necessário;
XI —- Não consumir bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas dentro do veículo, nem solicitar que
o motorista o conduza para estes fins.
Parágrafo Único. Os usuários de veículos oficiais, em seus deslocamentos habituais e
eventuais, no cumprimento de suas funções, sempre que possível, deverão priorizar o uso
compartilhado, com lotação completa do veículo.
CAPÍTULO XII!
DOS DANOS AOS VEÍCULOS OFICIAIS E DAS MULTAS
Art. 34. O uso irregular dos veículos da frota da Câmara Municipal de Lavras, bem como
nos casos de acidentes, roubos, furtos e desvios de materiais serão apurados por meio de processo
de sindicância, administrativo ou de ética, na forma da legislação pertinente, autuados pela Diretoria
Geral e/ou Presidente da Comissão de Ética e Decoro, conforme o caso, visando garantir a
conservação e a defesa do patrimônio público.
di The pt ns EC mends e É Des
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro - Fone, (3 3821-6140 — 37200.238 - Lavras - MG —
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 35. O uso indevido dos veículos é passível de aplicação de penas disciplinares,
sanções civis e administrativas aos responsáveis e envolvidos, além das sanções regimentais e do
Código de ética da Câmara Municipal de Lavras, conforme cada caso, se servidor ou vereador.
Art. 36. As irregularidades decorrentes de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário e/ou a terceiros, deverão ser apuradas, mediante instauração de
processo de sindicância e/ou administrativo disciplinar e/ou de ética, quando necessário e cabível,
obedecendo o princípio do contraditório, assegurado ao causador a ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
81º. Caso o processo de sindicância e/ou administrativo e/ou de ética concluir pela
responsabilidade por dolo ou culpa do servidor ou vereador, este responderá pelos danos causados
e por quaisquer prejuízos resultantes do ato.
82º. Os processos de sindicância ou administrativo e/ou de ética, serão remetidos à
Controladoria da Câmara Municipal de Lavras, após instrução do processo para sequenciamento do
feito.
Art. 37. A responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito caberá ao motorista na
condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no
apontamento de registro contábil e funcional.
Art. 38. Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, a mesma será encaminhada, pela
Diretoria Geral, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá:
| - indicar-se ao órgão de trânsito como condutor responsável para fins de atribuição da
pontuação; e,
Il - se tiver interesse, apresentar defesa prévia e/ou recurso junto ao órgão de trânsito.
Art. 39. Mantida a penalidade, deverá o motorista promover o pagamento da multa,
tempestivamente, e comprovar, formalmente, a quitação perante a Diretoria Geral.
Art. 40. Se mesmo após os trâmites previstos no artigo 40, o motorista se recusar a efetuar
o pagamento da multa, a Administração ficará autorizada a promover seu pagamento e, por
conseguinte, deverá a Diretoria Geral juntar as comprovações e, se o motorista for servidor,
requerer abertura de processo de sindicância ou administrativo à Mesa Diretora, para fins de
pleitear ressarcimento do valor e aplicação de penalidade disciplinar, conforme restar apurado no
respectivo processo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; e, se o motorista for
terceirizado, notificar formalmente a empresa porventura contratada, prestadora dos serviços
terceirizados de condução veicular (motoristas), para fins de ressarcimento e substituição imediata
do profissional.
Art. 41. Efetuado o pagamento pelo motorista será dado baixa na respectiva
responsabilidade.
Cr be Es
Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 - 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO XIV
DA COLISÃO OU ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL
Art. 42. Em caso de colisão sem vítimas de veiculo oficial, observadas as normas de
trânsito, fica o motorista/condutor obrigado a informar à Diretoria Geral, que deverá designar,
imediatamente, um servidor para comparecer ao local do acidente, preferencialmente o
Responsável pela Frota, e ainda:
| — solicitar a presença de autoridade policial, quando necessário;
Il — evitar desfazer o local do acidente até a chegada da autoridade policial, quando houver
previsão legal;
Il — solicitar reboque à seguradora, se for o caso;
IV — evitar ausentar-se do local até que o veículo seja removido;
V — observar as demais regras estabelecidas pelas autoridades policiais para as colisões
envolvendo veículo oficial.
Art. 43. Após tomadas todas as providências previstas no art. anterior, a Diretoria Geral
deverá abrir sinistro na Seguradora porventura contratada para fins de avaliação das avarias e
realização de serviços de reparos dos veículos oficiais e/ou de terceiros envolvidos no acidente,
conforme o caso.
Art. 44. Findados os serviços de reparos, a Administração ficará autorizada a promover o
pagamento da franquia para retirada do veículo oficial ou liberação de veículo de terceiro, e a
Diretoria Geral, por conseguinte, juntará as comprovações e, se o motorista for servidor, requererá
abertura de processo de sindicância ou administrativo à Mesa Diretora, para fins de averiguação de
responsabilidades por parte do mesmo e ressarcimento ao erário, garantindo-se o contraditório e a
ampla defesa, além de todos os meios de prova e de recursos admitidos em direito.
Art. 45. Se o motorista for terceirizado, a Diretoria Geral deverá notificar formalmente a
empresa porventura contratada, prestadora dos serviços terceirizados de condução veicular
(motoristas), para fins de investigação de responsabilidade de seu colaborador e, independente de
dolo ou culpa deste, ressarcimento do valor pago pela Câmara a título de franquia, em até 20 (vinte)
dias corridos, contados da notificação administrativa, e, neste caso, a substituição do profissional
ficará a cargo da terceirizada, vez que acidentes são possíveis a todo e qualquer condutor.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A Câmara Municipal de Lavras não se responsabilizará por perdas, extravios ou
danos com bagagens ou qualquer pertence pessoal no interior dos veículos oficiais ocorridos
durante viagens ou deslocamentos.
Cras LO AEE o
Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 47. Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Presidência da Câmara
Municipal de Lavras.
Art. 48. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 49. Faz parte desta Resolução o seguinte anexo:
| — Anexo |: Formulário de Solicitação de Uso de Veículo Oficial.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 15 de agosto de 2022.
bBiRAIARE CASSIANO ROCHA
Presidente
Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
+.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE USO DE VEÍCULO OFICIAL
À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
1. Identificação do responsável/solicitante pela viagem/deslocamento:
() Servidor / Cargo:
( ) Vereador
Nome:
RG: CPF:
2. Informações da viagem/deslocamento:
( ) Viagem (ultrapassa os limites do Município de Lavras/MG)
( ) Deslocamento (dentro da circunscrição do Município de Lavras/MG)
Data requerida: / /
Destino:
Horário de saída: / / Previsão de horário de retorno: / /
Motivação institucional (atividades administrativas, de representação, de fiscalização e/ou
legiferante)
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
3. Informações dos passageiros autorizados para viagem/deslocamento:
Passageiro 01:
Nome:
(| ) Servidor / Cargo:
( ) Vereador
RG: CPF:
Endereço:
Passageiro 02:
Nome:
( ) Servidor / Cargo:
( ) Vereador
RG: CPF:
Endereço:
Passageiro 03:
Nome:
(. ) Servidor / Cargo:
( ) Vereador
RG: CPF:
Endereço:
CD go sr ro E =) CE
Avenida Pedro Sales, 542 - Centro - Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Passageiro 04:
Nome:
(| ) Servidor / Cargo:
( ) Vereador
RG: CPF:
Endereço:
Passageiro 05:
Nome:
(| ) Servidor / Cargo:
( ) Vereador
RG: CPF:
Endereço:
Passageiro 06;
Nome:
( ) Servidor / Cargo:
( ) Vereador
RG: CPF:
Endereço:
Passageiro 07:
Nome:
(| ) Servidor / Cargo:
( ) Vereador
RG: CPF:
Endereço:
” O .
[e L be GATA tt AE os > CEE
FE venida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 -- Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
4. Informações de Protocolo:
Data: / / Horário:
Assinatura (por extenso) do responsável/solicitante:
CARIMBO da Recepção da Câmara Municipal de Lavras:
5. Despacho da Presidência da Câmara Municipal de Lavras:
Data: / / Horário:
(| ) Deferido /( |) Indeferido
Motivação (em casos de indeferimento):
Assinatura (por extenso) da Presidência:
CO Vccpaa Coma AQ
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG

open original →