| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4714 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ no âmbito do Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2840 Quinta Feira, 18 de agosto de 2022 Página 4 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.714/2.022 LEI Nº 4.714 DE 18 DE AGOSTO DE 2.022 (Projeto de Lei n° 011/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBT+ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no município de Lavras, o "Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+". CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBT+ Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT +, órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, tem por objetivos atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população LGBT+, através da elaboração, acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação da execução de políticas públicas para a comunidade LGBT+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais outras existências) no município. Art. 3º Para os efeitos desta lei: I - Consideram-se políticas públicas de proteção, promoção e defesa de direitos para LGBT+ tanto as destinadas especificamente à população LGBT+, quanto as que a incluem esses/essas entre os seus/suas beneficiários/as; II - A sigla LGBT+ refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais e homens transexuais e demais outras vivências que tangenciam orientações sexuais identidades de gênero dissidentes; Art. 4° São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, dentre outras afins: I - Propor as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas públicas que sejam comprometidas com a superação e eliminação das discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e à identidade de gênero da população LGBT+; II - Articular e definir políticas públicas que objetivem a promoção da igualdade de oportunidades e de defesa dos direitos e cidadania para a população LGBT+; III - Colaborar no desenvolvimento de ações integradas e articuladas em conjunto com as Secretarias Municipais e demais órgãos públicos que tangenciam a comunidade Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2840 Quinta Feira, 18 de agosto de 2022 Página 5 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.714/2.022 LGBT+ nas áreas da saúde, assistência social, educação, trabalho, esporte, lazer e cultura, segurança, dentre outras; a) Desenvolver ações que objetivem a promoção e efetivação do acesso universal da população LGBT+ aos serviços do SUS e à saúde de modo integral, garantindo atendimento respeitoso que considere as diversidades e especificidades inerentes às pessoas LGBT+, dentre outras; b) Desenvolver ações que objetivem o desenvolvimento e aprimoramento dos programas, serviços, benefícios e projetos do SUAS que busquem a superação das situações de risco, vulnerabilidade e violação de direitos, assim como o alcance a equidade e erradicação das discriminações às pessoas LGBT+, dentre outras; c) Desenvolver ações que objetivem a garantia da função social educacional no combate às violações de direitos de grupos sociais minoritários, a prevenção à evasão escolar motivada por discriminação à orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentre outras; d) Desenvolver ações que objetivem garantir a promoção de qualificação profissional, o acesso, inclusão, desenvolvimento e permanência da população LGBT+ no mercado formal de trabalho, assim como a construção de um ambiente laboral mais respeitoso à diversidade, dentre outras; e) Desenvolver ações que objetivem políticas transversais de inserção educacional e cultural, a fim de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População LGBT+, dentre outras; IV - Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o próprio Conselho e instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades, tendo como finalidade implementar discussões propostas acerca das políticas públicas voltadas ao atendimento da população LGBT+; V - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os movimentos LGBT+ alinhados à atuação do Conselho, sendo esses a serem definidos mediante deliberação interna, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; VI - Fiscalizar e acompanhar as políticas públicas em andamento, bem como propor ações e atividades para a Diretoria de Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou outro setor que, porventura, seja definido pela Chefia do Executivo como competente para políticas públicas LGBT+; VII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que se referem os direitos assegurados à população LGBT+, em âmbito federal, estadual e municipal; VIII - Propor e adotar medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a população LGBT+; IX - Propor e adotar providência legislativa que vise eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, encaminhando-a ao poder público competente; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2840 Quinta Feira, 18 de agosto de 2022 Página 6 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.714/2.022 X - Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e contribuir na proposição e revisão de ações nas peças orçamentárias municipais e na legislação municipal atinente aos objetivos do Conselho; XI - Apresentar sugestões de políticas públicas e atividades, na sua área de atuação, para a elaboração da proposta de orçamento do Município; XII - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive a população LGBT+, urbana e rural, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; XIII - Propor, avaliar e acompanhar a realização de estudos, debates, pesquisas, cursos de aperfeiçoamento, formação e atualização sobre a temática de direitos, inclusão e permanência da população LGBT+, a serem desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da Sociedade Civil; XIV - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalhos para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho Municipal, em período de tempo previamente fixado; XV - Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT+, em suporte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou outro setor que, porventura, seja definido pela Chefia do Executivo como competente para políticas públicas LGBT+, com a periodicidade máxima de 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipal, estadual e nacional: XVI - Elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBT+ do Município, assim como acerca de sua atuação, apresentando-o em audiência pública agendada exclusivamente para essa atividade; XVII - Propor intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo Conselho Municipal; XVIII - Colaborar e auxiliar em denúncias de violação de direitos da população LGBT+ e encaminhar para os órgãos competentes no sentido de apurar e coibir tais atos, colaborando na promoção e defesa dos direitos violados. XIX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBT+ Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, de composição paritária, será integrado por 16 (dezesseis) pessoas, sendo 8 (oito) titulares e suas respectivas suplências, representantes do Poder Público Municipal enquanto servidores públicos, e 8 (oito) titulares e respectivas suplências, representantes da Sociedade Civil, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2840 Quinta Feira, 18 de agosto de 2022 Página 7 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.714/2.022 assim definidos: I - Poder Público Municipal, por 1 (uma) pessoa representante dos seguintes órgãos: a) Uma da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas; b) Uma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; c) Uma da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura; d) Uma da Secretaria Municipal de Educação; e) Uma da Secretaria Municipal da Saúde; f) Uma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana; g) Uma da Câmara Municipal; h) Uma da Secretaria de Governo. II - Pela Sociedade Civil, 1 (uma) pessoa representante da população LGBT+, e 1 (uma)pessoa representante de 2 (duas) entidades de classe: a) Uma do segmento de lésbicas; b) Uma do segmento de gays; c) Uma do segmento dos homens bissexuais; d) Uma do segmento das mulheres bissexuais; e) Uma do segmento de travestis ou mulheres transexuais; f) Uma do segmento dos homens transexuais; g) Uma de demais outras vivências (4), conforme disposto no art. 3°, II, da respectiva lei; h) Uma de cada entidade de classe sem personalidade jurídica que atue em defesa e garantia dos direitos para população LGBT+; § 1° Para cada pessoa Conselheira titular será escolhida, simultaneamente, a suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências aplicadas às titulares. § 2º As pessoas representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicadas pela Administração Pública Municipal, sendo esses servidores públicos. § 3° As pessoas representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, devem estar comprometidas com a superação e eliminação das discriminações e desigualdades devido à orientação sexual e à identidade de gênero da população LGBT+, sendo ou não pertencentes à referida comunidade. § 4° As pessoas representantes da Sociedade Civil serão selecionadas mediante eleição, via Edital de Chamamento Público, previsto seu regramento, obrigatoriamente, no Regimento Interno do Conselho. § 5° A eleição das representações da Sociedade Civil será realizada em turno único, por meio de voto direto, podendo votar e ser votada qualquer pessoa cidadã autodeclarada LGBT+ e que esteja inscrita no certame de escolha das pessoas representantes da sociedade civil neste Conselho. § 6° Na eleição das pessoas representantes da Sociedade Civil, valerá a autodeclaração de quem se candidatar. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2840 Quinta Feira, 18 de agosto de 2022 Página 8 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.714/2.022 § 7° As demais normas relativas ao processo de eleição do Conselho Municipal deverão ser definidas pela Comissão Eleitoral, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho. Art. 6° As pessoas Conselheiras indicadas ou eleitas serão nomeadas pelo Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da eleição. Art. 7° O mandato das pessoas Conselheiras será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidas por igual período. Art. 8° O Conselho Municipal deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas que: a) se identifiquem com a identidade de gênero feminino, sendo que por este se consideram mulheres cisgêneras, mulheres transgêneras, travestis; b) pessoas não binárias; c) demais existências que se autodeclararem andróginas ou que se identifiquem como gênero fluido. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 9º São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+: I - Plenário (ou Colegiado); II - Mesa Diretora; II - Comissões Permanentes; IV - Grupos de Trabalho. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ regular-se-á por Regimento Interno Próprio, com observância da legislação aplicável. Seção Única Da Mesa Diretora Art. 11. A Mesa Diretora será composta por: I - Presidência; II - Vice-Presidência; II - Secretaria (titular e suplente); IV - Tesouraria (titular e suplente). Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2840 Quinta Feira, 18 de agosto de 2022 Página 9 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.714/2.022 § 1° A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ serão eleitas, mediante votação, dentre as pessoas membras conselheiras, por maioria absoluta. § 2° As funções da Presidência e da Vice-Presidência: I - Só poderão ser exercidas por pessoas de identidade de gêneros diferentes, sempre com a alternância entre as identidades de gênero. II - Serão exercidas por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal, alternadamente, iniciando-se preferencialmente, pelo Poder Público. § 3° A Secretaria e Tesouraria do Conselho será nomeada pela Presidência. § 4° A Mesa Diretora terá um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução por mesmo período. § 5° É vedada reeleição à Mesa Diretora por alternância de cargos. Art. 12. À Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ compete: I - Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; II - Dirigir as atividades do Conselho; III - Convocar e presidir as sessões do Conselho; IV - Designar a Secretaria e Tesouraria do Conselho; V - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho; VI - Presidir a Comissão de Eleição da Mesa Diretora do próximo mandato. Art. 13. À Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ compete: I - Substituir a Presidência do Conselho em suas ausências e impedimentos; II - Manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; III - Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; IV - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 14. À Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ compete: I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; II - Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; II - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho; IV - Criar e organizar a Comissão de Eleição da Mesa Diretora. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2840 Quinta Feira, 18 de agosto de 2022 Página 10 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.714/2.022 Art. 15. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ deverão constar no Regimento Interno. Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, prestará o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 18. Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, a chefia do executivo convocará, por meio de edital, integrantes da sociedade civil organizada, conforme critérios do art. 5°, Il desta lei, que serão escolhidas em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta dias) após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 19. A primeira indicação das representações governamentais será feita pelas pessoas titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta dias) após a publicação desta lei. Art. 20. O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias, contados da nomeação das pessoas conselheiras. Art. 21. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 22. O Conselho Municipal elaborará Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 18 de agosto de 2.022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal