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norma nº 4714/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4714 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ no âmbito do Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2840 Quinta Feira, 18 de agosto de 2022 Página 4
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.714/2.022
LEI Nº 4.714 DE 18 DE AGOSTO DE 2.022
(Projeto de Lei n° 011/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBT+ NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no município de Lavras, o "Conselho Municipal dos Direitos 
da População LGBT+".
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
POPULAÇÃO LGBT+
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT +, órgão colegiado, 
de caráter consultivo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e Cidadania, tem por objetivos atuar na promoção da cidadania e na defesa dos 
direitos da população LGBT+, através da elaboração, acompanhamento, monitoramento, 
fiscalização e avaliação da execução de políticas públicas para a comunidade LGBT+ 
(lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais outras existências) no 
município.
Art. 3º Para os efeitos desta lei:
I - Consideram-se políticas públicas de proteção, promoção e defesa de direitos 
para LGBT+ tanto as destinadas especificamente à população LGBT+, quanto as que a 
incluem esses/essas entre os seus/suas beneficiários/as;
II - A sigla LGBT+ refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres 
transexuais e homens transexuais e demais outras vivências que tangenciam orientações 
sexuais identidades de gênero dissidentes;
Art. 4° São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, 
dentre outras afins:
I - Propor as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das 
políticas públicas que sejam comprometidas com a superação e eliminação das 
discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e à identidade de gênero da 
população LGBT+;
II - Articular e definir políticas públicas que objetivem a promoção da igualdade de 
oportunidades e de defesa dos direitos e cidadania para a população LGBT+;
III - Colaborar no desenvolvimento de ações integradas e articuladas em conjunto 
com as Secretarias Municipais e demais órgãos públicos que tangenciam a comunidade 
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LGBT+ nas áreas da saúde, assistência social, educação, trabalho, esporte, lazer e 
cultura, segurança, dentre outras;
a) Desenvolver ações que objetivem a promoção e efetivação do acesso universal 
da população LGBT+ aos serviços do SUS e à saúde de modo integral, garantindo 
atendimento respeitoso que considere as diversidades e especificidades inerentes às 
pessoas LGBT+, dentre outras;
b) Desenvolver ações que objetivem o desenvolvimento e aprimoramento dos 
programas, serviços, benefícios e projetos do SUAS que busquem a superação das 
situações de risco, vulnerabilidade e violação de direitos, assim como o alcance a 
equidade e erradicação das discriminações às pessoas LGBT+, dentre outras;
c) Desenvolver ações que objetivem a garantia da função social educacional no 
combate às violações de direitos de grupos sociais minoritários, a prevenção à evasão 
escolar motivada por discriminação à orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentre 
outras;
d) Desenvolver ações que objetivem garantir a promoção de qualificação 
profissional, o acesso, inclusão, desenvolvimento e permanência da população LGBT+ 
no mercado formal de trabalho, assim como a construção de um ambiente laboral mais 
respeitoso à diversidade, dentre outras;
e) Desenvolver ações que objetivem políticas transversais de inserção educacional 
e cultural, a fim de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População
LGBT+, dentre outras;
IV - Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o próprio Conselho 
e instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, 
culturais e outras relacionadas às suas atividades, tendo como finalidade implementar 
discussões propostas acerca das políticas públicas voltadas ao atendimento da 
população LGBT+;
V - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os movimentos 
LGBT+ alinhados à atuação do Conselho, sendo esses a serem definidos mediante 
deliberação interna, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e 
orientação própria;
VI - Fiscalizar e acompanhar as políticas públicas em andamento, bem como 
propor ações e atividades para a Diretoria de Políticas Públicas da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social e Cidadania ou outro setor que, porventura, seja definido pela 
Chefia do Executivo como competente para políticas públicas LGBT+;
VII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que se referem os 
direitos assegurados à população LGBT+, em âmbito federal, estadual e municipal;
VIII - Propor e adotar medidas normativas para modificar ou derrogar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a população LGBT+;
IX - Propor e adotar providência legislativa que vise eliminar a discriminação por 
orientação sexual e identidade de gênero, encaminhando-a ao poder público competente;
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X - Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e contribuir na 
proposição e revisão de ações nas peças orçamentárias municipais e na legislação 
municipal atinente aos objetivos do Conselho;
XI - Apresentar sugestões de políticas públicas e atividades, na sua área de 
atuação, para a elaboração da proposta de orçamento do Município; 
XII - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que 
vive a população LGBT+, urbana e rural, propondo políticas públicas, objetivando eliminar 
todas as formas identificáveis de discriminação;
XIII - Propor, avaliar e acompanhar a realização de estudos, debates, pesquisas, 
cursos de aperfeiçoamento, formação e atualização sobre a temática de direitos, inclusão 
e permanência da população LGBT+, a serem desenvolvidos no âmbito da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da Sociedade Civil;
XIV - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalhos para promover 
estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho 
Municipal, em período de tempo previamente fixado;
XV - Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT+, em suporte da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou outro setor que, 
porventura, seja definido pela Chefia do Executivo como competente para políticas 
públicas LGBT+, com a periodicidade máxima de 2 (dois) anos, buscando a integração 
entre as etapas municipal, estadual e nacional:
XVI - Elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBT+ do Município, 
assim como acerca de sua atuação, apresentando-o em audiência pública agendada 
exclusivamente para essa atividade;
XVII - Propor intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com 
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar 
ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo Conselho Municipal;
XVIII - Colaborar e auxiliar em denúncias de violação de direitos da população 
LGBT+ e encaminhar para os órgãos competentes no sentido de apurar e coibir tais atos, 
colaborando na promoção e defesa dos direitos violados. 
XIX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
POPULAÇÃO LGBT+
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, de composição 
paritária, será integrado por 16 (dezesseis) pessoas, sendo 8 (oito) titulares e suas 
respectivas suplências, representantes do Poder Público Municipal enquanto servidores 
públicos, e 8 (oito) titulares e respectivas suplências, representantes da Sociedade Civil, 
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assim definidos:
I - Poder Público Municipal, por 1 (uma) pessoa representante dos seguintes 
órgãos:
a) Uma da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
b) Uma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
c) Uma da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura;
d) Uma da Secretaria Municipal de Educação;
e) Uma da Secretaria Municipal da Saúde;
f) Uma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, 
Comércio e Mobilidade Urbana;
g) Uma da Câmara Municipal;
h) Uma da Secretaria de Governo.
II - Pela Sociedade Civil, 1 (uma) pessoa representante da população LGBT+, e 1 
(uma)pessoa representante de 2 (duas) entidades de classe:
a) Uma do segmento de lésbicas;
b) Uma do segmento de gays;
c) Uma do segmento dos homens bissexuais;
d) Uma do segmento das mulheres bissexuais;
e) Uma do segmento de travestis ou mulheres transexuais;
f) Uma do segmento dos homens transexuais;
g) Uma de demais outras vivências (4), conforme disposto no art. 3°, II, da 
respectiva lei;
h) Uma de cada entidade de classe sem personalidade jurídica que atue em defesa 
e garantia dos direitos para população LGBT+;
§ 1° Para cada pessoa Conselheira titular será escolhida, simultaneamente, a 
suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências aplicadas às titulares.
§ 2º As pessoas representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, 
serão indicadas pela Administração Pública Municipal, sendo esses servidores públicos.
§ 3° As pessoas representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, 
devem estar comprometidas com a superação e eliminação das discriminações e 
desigualdades devido à orientação sexual e à identidade de gênero da população LGBT+, 
sendo ou não pertencentes à referida comunidade.
§ 4° As pessoas representantes da Sociedade Civil serão selecionadas mediante 
eleição, via Edital de Chamamento Público, previsto seu regramento, obrigatoriamente, 
no Regimento Interno do Conselho.
§ 5° A eleição das representações da Sociedade Civil será realizada em turno 
único, por meio de voto direto, podendo votar e ser votada qualquer pessoa cidadã 
autodeclarada LGBT+ e que esteja inscrita no certame de escolha das pessoas 
representantes da sociedade civil neste Conselho.
§ 6° Na eleição das pessoas representantes da Sociedade Civil, valerá a 
autodeclaração de quem se candidatar.
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§ 7° As demais normas relativas ao processo de eleição do Conselho Municipal 
deverão ser definidas pela Comissão Eleitoral, conforme disposto no Regimento Interno 
do Conselho.
Art. 6° As pessoas Conselheiras indicadas ou eleitas serão nomeadas pelo Poder 
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da eleição.
Art. 7° O mandato das pessoas Conselheiras será de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidas por igual período.
Art. 8° O Conselho Municipal deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) de pessoas que:
a) se identifiquem com a identidade de gênero feminino, sendo que por este se 
consideram mulheres cisgêneras, mulheres transgêneras, travestis;
b) pessoas não binárias;
c) demais existências que se autodeclararem andróginas ou que se identifiquem 
como gênero fluido.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da População 
LGBT+:
I - Plenário (ou Colegiado);
II - Mesa Diretora;
II - Comissões Permanentes;
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ regular-se-á por 
Regimento Interno Próprio, com observância da legislação aplicável.
Seção Única
Da Mesa Diretora
Art. 11. A Mesa Diretora será composta por:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
II - Secretaria (titular e suplente);
IV - Tesouraria (titular e suplente).
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§ 1° A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da 
População LGBT+ serão eleitas, mediante votação, dentre as pessoas membras 
conselheiras, por maioria absoluta.
§ 2° As funções da Presidência e da Vice-Presidência:
I - Só poderão ser exercidas por pessoas de identidade de gêneros diferentes, 
sempre com a alternância entre as identidades de gênero.
II - Serão exercidas por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público 
Municipal, alternadamente, iniciando-se preferencialmente, pelo Poder Público.
§ 3° A Secretaria e Tesouraria do Conselho será nomeada pela Presidência.
§ 4° A Mesa Diretora terá um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução 
por mesmo período.
§ 5° É vedada reeleição à Mesa Diretora por alternância de cargos.
Art. 12. À Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ 
compete:
I - Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - Dirigir as atividades do Conselho;
III - Convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - Designar a Secretaria e Tesouraria do Conselho;
V - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
VI - Presidir a Comissão de Eleição da Mesa Diretora do próximo mandato.
Art. 13. À Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da População
LGBT+ compete:
I - Substituir a Presidência do Conselho em suas ausências e impedimentos;
II - Manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse 
do Conselho;
III - Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
IV - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 14. À Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ 
compete:
I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para 
deliberação;
II - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;
IV - Criar e organizar a Comissão de Eleição da Mesa Diretora.
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Art. 15. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos 
da População LGBT+ deverão constar no Regimento Interno.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, prestará o 
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do 
Conselho Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado.
Art. 18. Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da 
População LGBT+, a chefia do executivo convocará, por meio de edital, integrantes da 
sociedade civil organizada, conforme critérios do art. 5°, Il desta lei, que serão escolhidas 
em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta 
dias) após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à 
Presidência do Conselho.
Art. 19. A primeira indicação das representações governamentais será feita pelas 
pessoas titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta dias) após a 
publicação desta lei.
Art. 20. O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da População 
LGBT+ deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de 
prorrogação por mais 30 (trinta) dias, contados da nomeação das pessoas conselheiras.
Art. 21. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de 
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 22. O Conselho Municipal elaborará Regimento Interno, que será homologado 
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 18 de agosto de 2.022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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