| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4715 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 116/2022 para imóveis de propriedade ou locados por templos religiosos de qualquer culto no âmbito do município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2843-Segundo Caderno Terça Feira, 23 de agosto de 2022 Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.715/2.022 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI Nº. 4.715, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 (Projeto de Lei do Legislativo n° 007/2022, de autoria do Vereador Lauro Sampaio Mesquita Júnior) DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116/2022 PARA IMÓVEIS DE PROPRIEDADE OU LOCADOS POR TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A imunidade prevista na Emenda Constitucional nº 116/2022 aplica-se ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóvel de propriedade ou locado por entidade religiosa de qualquer culto para fins exclusivos religiosos e filantrópicos no âmbito do Município de Lavras. Art. 2º - A imunidade e a respectiva dispensa de pagamento dependem de requerimento escrito instruído com cópia da escritura pública de compra e venda ou da certidão de matrícula ou do contrato de locação, dos atos constitutivos da entidade e dos documentos pessoais do responsável e será protocolado com qualquer servidor lotado na Secretaria de Fazenda, na sede da Prefeitura Municipal, mediante recibo para análise e resposta escrita ao interessado. Art. 3º - A imunidade terá efeitos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 116/2022 no Diário Oficial da União do dia 18.02.2022 e, no caso de locação, tem validade pelo prazo contratual vigente, sendo dever do beneficiário comunicar eventual alteração, sob penas da lei. Art. 4º - A imunidade será parcial se o imóvel tiver parte de sua área destinada para outro fim, uso ou atividade. Art. 5º - A imunidade independe da concessão ou renovação de alvará de funcionamento ou do adimplemento de outros encargos fiscais ou legais, mas não isenta as demais exigências administrativas e responsabilidades legais. Art. 6º - A extinção, rescisão ou anulação da propriedade ou da locação, suspende a imunidade, sendo dever do beneficiário comunicar tais fatos ao Poder Público, sob as penas da lei. Art. 7º - O Poder Público pode, a qualquer momento, fiscalizar as atividades desenvolvidas no imóvel e exigir atualização da documentação comprobatória de atendimento dos requisitos do art. 2º, nos termos desta lei. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2843-Segundo Caderno Terça Feira, 23 de agosto de 2022 Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.715/2.022 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Art. 8º - Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 23 de agosto de 2.022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal