| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4717 / 2022 |
| Date | 2022-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 1 Edição Nº 2851 Sexta Feira - 2 de Setembro de 2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI Nº. 4.717, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 (Projeto de Lei n° 017/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2.023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no Art. 146, da Lei Orgânica Municipal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, que compreendem: I – as metas e prioridades da administração pública municipal; II – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; III – a organização e estrutura dos orçamentos do Município; IV – as diretrizes da receita; V – as diretrizes da despesa; VI - as propostas de alteração da legislação tributárias do Município; VII – as condições e as exigências para transferência de recursos à entidades públicas e privadas; VIII – a transferência de recursos a entidades públicas; IX - a transferência de recursos a pessoas físicas e privadas; X - o pagamento de precatórios e despesas de requisitórios de pequeno valor; XI – a administração da dívida e captação de recursos; XII - as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; XIII – as demais disposições gerais e finais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, e devem observar as seguintes diretrizes: I – qualidade de vida; II – desenvolvimento econômico; III – sustentabilidade. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Art. 3º O projeto de lei orçamentária do Município para o ano de 2023 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165 da Constituição Federal, ao art. 146 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos; II – os orçamentos da entidade autárquica; III – os orçamentos dos fundos municipais. Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Lavras relativo ao exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, inclusive tributária, do controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, assim considerados: I – o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos; II – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; III – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento. Art. 6º O processo de elaboração da lei orçamentária de 2023 contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes. Parágrafo único. A(s) audiência(s) será(ão) divulgada(s) e realizada(s) em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados. Art. 7º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei. Art. 8º Todos os órgãos, fundos e autarquias que integram o orçamento único do Município deverão enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário do Município ao Legislativo. Art. 9º Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o ingresso no fluxo de caixa do respectivo crédito. Art. 10. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2.023, caso ocorram, serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei Complementar 101/2000. Art. 11. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos contábeis orçamentários dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Art. 12 A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Municipal ao Legislativo. Parágrafo Único. Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual previsto no artigo 29-A, II, da Constituição Federal, serão realizados segundo provisão mensal de despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 13. A proposta orçamentária do Município para 2023 – Lei Orçamentária Anual – LOA - será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2022, abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal e conter: I – mensagem; II – projeto de lei orçamentária anual; III – tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; IV – relação de projetos e atividades nela constantes, com sua descrição e codificação detalhadas por elemento de despesa; V – anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; VI – reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei; VII – demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual. §1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; II – demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; III – demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. §2º As despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgão central da Administração. §3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. §4º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores internet cópia da Lei Orçamentária Anual e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br e relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre. §5º O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n.º 4.320/64. Art. 14. A Lei Orçamentária de 2023 conterá autorização para o Poder Executivo, mediante decretos: I - proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do Orçamento, apontando como recursos, anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº. 4.320/64; II - suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, segundo os incisos I e II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 15. O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente justificadas, mediante abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma ação para outra, de uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício. Parágrafo único - As categorias de programação aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, verificada sua inadequação técnica, para atender às necessidades de execução orçamentária, mediante decreto do Poder Executivo. Art. 16. O poder Executivo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 149 da Lei Orgânica do Município de Lavras, poderá, mediante decreto, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias de 2023, em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no momento da execução orçamentária, a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Parágrafo único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. Art. 18. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais especiais integrarão o Quadro de Saldo de Dotação Detalhado. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Art. 19. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundos municipais compreenderão: I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais; II – o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais e operações de crédito). Art. 20. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei municipal. Art. 21. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades: I – custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II – pagamento de amortizações e encargos da dívida; III – contrapartida de operações de crédito; IV – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino fundamental. Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas neste artigo, poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 23. As diretrizes da receita para o ano 2023 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses e adoção de medidas necessárias para o seu aumento. Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. Art. 24. O projeto de lei orçamentária anual poderá computar na receita: I – operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º art. 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal º 101, de 04 de maio de 2000, do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixadas pelo Senado Federal; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br II – operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como as condições e limites fixados pelo Senado Federal. § 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos que especifiquem, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos. § 2º A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 25. É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES DA DESPESA Art. 26. Além da observância às prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada e de investimentos, se: I – adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento; II – contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; III – perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Art. 27. A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o investimento estiver previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará: I – o montante a ser gasto no exercício de 2022, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais; II – os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência e será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente Líquida constante do referido projeto, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes, e a outros riscos e eventos fiscais previstos em Anexo desta Lei e/ou imprevistos, observado o inciso III, do caput do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Art. 30. As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado ao Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. §1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais na Lei Orçamentária de 2023, a que se refere o art. 147-A da Lei Orgânica Municipal, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no §1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I – no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para veto do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e IV – se, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. §3º Após o prazo previsto no inciso IV do §2º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo. §4º O impedimento de ordem técnica pode ser atendido como elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória. Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; II - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; III - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; IV - as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município; V - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; VI - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; VII - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br VIII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras; IX - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores; X - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores; XI - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública; XII - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores; XIII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; XIV - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. § 5° Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal. Art. 31. O Município aplicará recursos das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 e 212-A da Constituição Federal, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 32. O Município aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e parágrafo único do art. 169 da Lei Orgânica do Município de Lavras. Art. 33. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Art. 34. As despesas com publicidade de interesse do Município restingir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de atos, programas, bens, serviços e campanhas dos órgãos públicos e deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. CAPÍTULO VII DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 35. Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor do Município; III – revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; IV – aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI; VI – revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo; VII – revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo; VIII – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais; IX – adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade; X - revisão das bases de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais; XI - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; XII – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. §1º Considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. §2º As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas de igual montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o art.7º, §2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e alterações posteriores. §3º Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins. Art. 36. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e que implique a renúncia de receita deverão atender as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A Administração Tributária Municipal poderá instituir Programa de Regularização Fiscal – REFIS, para o exercício de 2.023, com redução de acessórios do crédito tributário a ser regulamentado por lei específica. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 37. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público, deverão observar as disposições das legislações em vigor e suas alterações e de legislação própria, conforme especificado: I – Contratos de Gestão – Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015; II – Termos de Parceria – Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e suas alterações posteriores; III – Termos de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação – Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e pelo Decreto Municipal nº 14.415, de 04 de maio de 2017, no que couber; IV – Termo de Compromisso Cultural – Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014; V – Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004 e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; VI – Convênios e outros ajustes congêneres – Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 37 desta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá de: I – Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública; II – Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III – Lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; IV – Observância às regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais. . Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, auxílios e contribuições, na forma do disposto no artigo 204, da Constituição Federal, a entidade privada e sem fins lucrativos deverá atender ao disposto na Lei nº13.019/14 e no Decreto Municipal nº. 14.415/17. Art. 39. Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente as regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, obedecendo as exigências, prazos, forma de apresentação e documentos da legislação específica do repasse. § 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br § 2º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade. § 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados. Art. 40. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de Lavras. Art. 41. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse adotar medidas para que os beneficiários dos recursos públicos destinados à realização de ações de interesse público cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, referentes ao direito de acesso à informação e sua divulgação. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E PRIVADAS Art. 42. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas, benefícios eventuais, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: I – renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos vigentes ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a ½ do salário mínimo vigente; II – estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde que de comprovado interesse público; III – programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores. Art. 43. Fica o Município de Lavras autorizado a criar programas de estímulo a empreendedorismo, inovação, tecnologia e de estímulo à produção, conforme critérios e limites estabelecidos por lei específica. CAPÍTULO X DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, considerados de interesse público. Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art. 62, da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Art. 45. As transferências intra-governamentais entre os órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. CAPÍTULO XI DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS E DAS DESPESAS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR Art. 46. Constará da proposta orçamentária, recursos para pagamento de precatórios. § 1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 2º A forma de pagamento dos precatórios e das parcelas resultantes observarão o disposto no Decreto nº8.400, de 08 de março de 2.010 e suas alterações. § 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o Art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 62/2009 e pela EC nº 94/2016, sujeitarse-á ao disposto na Lei Municipal nº3.798, de 05/12/2011. CAPÍTULO XII DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 47. A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos pela administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender: I – mediante operações e/ou doações de instituições financeiras nacionais, públicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais: a) ao serviço da dívida interna e externa do Município; b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal; c) à renegociação de passivos; II – mediante alienação de ativos: a) a programas prioritários e de investimentos; b) à amortização do endividamento; c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Art. 48. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo, de modo a comprometer o mínimo possível os recursos recorrentes da arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades públicas. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviços da dívida para 2023, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 50. O Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão, observados os limites e as regras da Lei Complementar n. 101/00. § 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. § 2º Observado o limite a que se refere o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 101/00, fica assegurada aos servidores a revisão geral prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da República. § 3º Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão apropriados como “outras despesas com pessoal”. § 4º Entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos e Vencimentos de ambos os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 51. O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal: I – Eliminação de despesas com horas extras; II – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; III – Demissão de servidores não estáveis; IV – Demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. No exercício de 2.023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. CAPÍTULO XIV Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 52. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 53. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. § 1º A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento), hipótese em que fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput deste artigo. § 4º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e arrecadada ser inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios constantes na parte final do § 3º deste artigo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam se observada a diferença entre a receita estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício. Art. 54. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 55. Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se: I – contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Parágrafo Único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 56. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito até o primeiro dia útil de janeiro de 2023, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto se completar o ato sancionatório. Art. 57. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993 ou o inciso II do art. 75 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme disposto no art. 191 e inc. II do art. 193, também da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 58. No projeto de lei orçamentária referente ao exercício de 2023, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2022, atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e do crescimento do Produto Interno Bruto – PIB do Estado de Minas Gerais. Art. 59. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Lavras não entrará em recesso enquanto não aprovar a proposta orçamentária. Art. 60. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 61. O poder Executivo poderá realizar transferências financeiras às autarquias e fundações até o montante definido para cada ente, conforme anexo de Metas e Prioridades, sendo que a forma de transferência será definida através de Decreto do Executivo. Art. 62. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual os objetos de celebração de Parcerias Público-Privadas (PPPs). Art. 63. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes da Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007. Art. 64. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2.023 ao Legislativo Municipal. Art. 65. Cabe à Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº101/2000. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.717/2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Art. 66. Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias sofrer revisão ou alterações específicas automaticamente ficarão alterados e atualizados os anexos do Plano Plurianual. Art. 67. Para cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos: I – Metas Anuais: a) Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Receitas); b) Anexo I.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Receitas); c) Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Despesas); d) Anexo II.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Despesas); e) Anexo III - Resultado Primário; f) Anexo IV - Resultado Nominal; g) Anexo V - Montante da Dívida Pública. II – Metas Fiscais: a) Anexo I – Metas Anuais; b) Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos; f)Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e g) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita III – Anexos Diversos: a) Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências; b) Demonstrativo da projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e c) Metas e Prioridades. Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de setembro de 2.022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 17 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 18 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 19 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 20 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 21 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 22 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 23 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 24 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 25 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 26 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 27 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 28 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 29 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 30 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 31 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 32 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 33 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 34 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 35 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 36 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 37 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 38 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 39 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 40 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 41 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 42 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 43 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 44 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 45 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 46 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 47 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 48 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 49 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 50 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 51 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 52 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 53 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 54 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 55 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 56 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 57 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 58 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 59 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 60 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 61 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 62 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 63