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norma nº 4717/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4717 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2851 Sexta Feira, 2 de setembro de 2022 Página 1
Edição Nº 2851 Sexta Feira - 2 de Setembro de 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.717/2022
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
LEI Nº. 4.717, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei n° 017/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 
2.023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no Art. 146, da Lei Orgânica 
Municipal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, que 
compreendem:
I – as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
III – a organização e estrutura dos orçamentos do Município;
IV – as diretrizes da receita;
V – as diretrizes da despesa;
VI - as propostas de alteração da legislação tributárias do Município;
VII – as condições e as exigências para transferência de recursos à entidades 
públicas e privadas;
VIII – a transferência de recursos a entidades públicas;
IX - a transferência de recursos a pessoas físicas e privadas;
X - o pagamento de precatórios e despesas de requisitórios de pequeno valor;
XI – a administração da dívida e captação de recursos;
XII - as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
XIII – as demais disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão 
estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, e devem 
observar as seguintes diretrizes:
I – qualidade de vida;
II – desenvolvimento econômico;
III – sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 3º O projeto de lei orçamentária do Município para o ano de 2023 será elaborado 
em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165 da Constituição Federal, ao art. 
146 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, e compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II – os orçamentos da entidade autárquica;
III – os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Lavras relativo ao 
exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, inclusive tributária, do controle 
social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, assim considerados:
I – o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos 
e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento.
Art. 6º O processo de elaboração da lei orçamentária de 2023 contará com ampla 
participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo 
Municipal dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para dar amplo 
conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único. A(s) audiência(s) será(ão) divulgada(s) e realizada(s) em datas 
estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.
Art. 7º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8º Todos os órgãos, fundos e autarquias que integram o orçamento único do 
Município deverão enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 60 (sessenta) dias 
antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário do Município ao 
Legislativo.
Art. 9º Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, 
operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o ingresso no fluxo 
de caixa do respectivo crédito.
Art. 10. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2.023, caso ocorram, 
serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos 
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos contábeis orçamentários dos Poderes 
Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
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Art. 12 A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo 
até 60 (sessenta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária 
Municipal ao Legislativo.
Parágrafo Único. Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual previsto no 
artigo 29-A, II, da Constituição Federal, serão realizados segundo provisão mensal de 
despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 13. A proposta orçamentária do Município para 2023 – Lei Orçamentária Anual 
– LOA - será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro
de 2022, abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias e deverá 
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar 
o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal e conter:
I – mensagem;
II – projeto de lei orçamentária anual;
III – tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de março de 1964;
IV – relação de projetos e atividades nela constantes, com sua descrição e 
codificação detalhadas por elemento de despesa;
V – anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas e ao 
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o inciso II do art. 5º 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI – reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
VII – demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou 
contratual.
§1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados 
da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 12 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de 
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
III – demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de 
setembro de 2000.
§2º As despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão ser 
movimentadas por órgão central da Administração.
§3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de 
Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
§4º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores internet cópia 
da Lei Orçamentária Anual e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação, 
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e relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre.
§5º O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto 
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos 
da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como do Plano 
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n.º 4.320/64.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2023 conterá autorização para o Poder Executivo, 
mediante decretos:
I - proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% 
(trinta por cento) do total do Orçamento, apontando como recursos, anulações parciais ou 
totais de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei 
nº. 4.320/64;
II - suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o excesso de 
arrecadação e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, segundo os incisos I 
e II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 15. O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente justificadas, 
mediante abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, 
remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de 
uma ação para outra, de uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o 
limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
Parágrafo único - As categorias de programação aprovadas na lei orçamentária de 
2023 e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, verificada 
sua inadequação técnica, para atender às necessidades de execução orçamentária, 
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 16. O poder Executivo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 84 
da Constituição Federal e no inciso VI do art. 149 da Lei Orgânica do Município de Lavras, 
poderá, mediante decreto, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias de 2023, em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências 
ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no momento da 
execução orçamentária, a criação de elementos de despesas não consignados no 
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de 
decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio 
orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit 
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar 
advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 18. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais especiais 
integrarão o Quadro de Saldo de Dotação Detalhado.
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Art. 19. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundos municipais 
compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela 
classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II – o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos 
recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais e operações de crédito).
Art. 20. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotações orçamentárias para 
contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei 
municipal.
Art. 21. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada 
de acordo com as seguintes prioridades: 
I – custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III – contrapartida de operações de crédito;
IV – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se 
refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino 
fundamental.
Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas neste 
artigo, poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os 
percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 23. As diretrizes da receita para o ano 2023 impõem o contínuo aperfeiçoamento 
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas 
próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses e adoção de medidas necessárias 
para o seu aumento.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços 
e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o 
desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.
Art. 24. O projeto de lei orçamentária anual poderá computar na receita:
I – operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º art. 7º da 
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, observadas as disposições do § 2º do art. 
12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal º 101, de 04 de maio de 2000, do inciso III do 
art. 167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixadas pelo Senado 
Federal;
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II – operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária Anual, 
observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000 e do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim 
como as condições e limites fixados pelo Senado Federal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos que especifiquem, por operações de crédito, as dotações de projetos e 
atividades a serem financiados com tais recursos.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25. É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 26. Além da observância às prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, 
a lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de 
duração continuada e de investimentos, se:
I – adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento;
II – contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III – perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro se o investimento estiver previsto no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, a 
projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I – o montante a ser gasto no exercício de 2022, a previsão de crescimento vegetativo 
da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
II – os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
de 2000.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência e
será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no 
mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente Líquida constante do 
referido projeto, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais 
e para o atendimento de passivos contingentes, e a outros riscos e eventos fiscais previstos 
em Anexo desta Lei e/ou imprevistos, observado o inciso III, do caput do art. 5º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 30. As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto encaminhado ao Poder Executivo, devendo a metade deste 
percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da 
programação incluída por emendas individuais na Lei Orçamentária de 2023, a que se 
refere o art. 147-A da Lei Orgânica Municipal, em montante correspondente a 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, no 
empenho das despesas, que integre a programação prevista no §1º deste artigo, serão 
adotadas as seguintes medidas:
I – no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para veto do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2023, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará 
ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, 
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder 
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do 
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§3º Após o prazo previsto no inciso IV do §2º deste artigo, as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 
§2º deste artigo.
§4º O impedimento de ordem técnica pode ser atendido como elementos que obstem 
o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução 
obrigatória. Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais 
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para 
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução 
do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do 
Município;
V - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o 
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão 
setorial responsável pela programação;
VII - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada;
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VIII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de 
execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
IX - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento 
de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 
33 da Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores;
X - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra 
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na 
alínea “b” do art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores;
XI - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade 
pública;
XII - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o 
disposto no art. 17 Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores;
XIII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente;
XIV - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o 
pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 5° Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos 
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos 
órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente 
comunicado pelo Executivo Municipal.
Art. 31. O Município aplicará recursos das receitas resultantes de impostos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 e 212-A da Constituição 
Federal, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da Lei Federal nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 32. O Município aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o 
financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda 
Constitucional nº 29, de 2000 e parágrafo único do art. 169 da Lei Orgânica do Município 
de Lavras.
Art. 33. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades 
específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara 
identificação.
Art. 34. As despesas com publicidade de interesse do Município restingir-se-ão aos 
gastos necessários à divulgação de atos, programas, bens, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos e deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, nos 
termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal, excluídas as despesas com a publicação 
de editais e outras legais.
CAPÍTULO VII
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 35. Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes 
alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a 
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
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I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e 
imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor do 
Município;
III – revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente 
de obras públicas;
IV – aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
V – aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter 
Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI;
VI – revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo 
exercício do poder de polícia administrativo;
VII – revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o 
interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas 
normas estaduais e/ou federais;
IX – adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos na Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
X - revisão das bases de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não 
incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e 
agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
XI - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e 
agilização;
XII – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
§1º Considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 
de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e 
efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
§2º As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar 
acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder 
Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ensejar a 
inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a 
fixação de despesas de igual montante, também de maneira destacada, observada a 
vedação de que trata o art.7º, §2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e alterações 
posteriores. 
§3º Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos 
orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 36. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária e que implique a renúncia de receita deverão atender as disposições do 
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A Administração Tributária Municipal poderá instituir Programa de 
Regularização Fiscal – REFIS, para o exercício de 2.023, com redução de acessórios do 
crédito tributário a ser regulamentado por lei específica. 
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CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS 
LUCRATIVOS
Art. 37. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título 
de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou 
projetos para a consecução de finalidades de interesse público, deverão observar as 
disposições das legislações em vigor e suas alterações e de legislação própria, conforme 
especificado:
I – Contratos de Gestão – Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei 
Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, 
de 19 de maio de 2015;
II – Termos de Parceria – Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas 
alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 
1999, e suas alterações posteriores;
III – Termos de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação – Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de 
abril de 2016 e pelo Decreto Municipal nº 14.415, de 04 de maio de 2017, no que couber;
IV – Termo de Compromisso Cultural – Política Nacional da Cultura Viva, nos termos 
da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V – Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 
2004 e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI – Convênios e outros ajustes congêneres – Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 37 desta Lei, a celebração de 
ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá de:
I – Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica 
responsável pela respectiva política pública;
II – Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos 
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – Lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada 
expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do § 3º do art. 12 da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964;
IV – Observância às regras específicas quando efetuada com recursos de fundos 
especiais, além das regras gerais.
.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, auxílios 
e contribuições, na forma do disposto no artigo 204, da Constituição Federal, a entidade 
privada e sem fins lucrativos deverá atender ao disposto na Lei nº13.019/14 e no Decreto 
Municipal nº. 14.415/17.
Art. 39. Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente as 
regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição 
Federal, obedecendo as exigências, prazos, forma de apresentação e documentos da 
legislação específica do repasse.
§ 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos 
quais foram destinados.
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§ 2º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
§ 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e 
estar perfeitamente contabilizados.
Art. 40. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação 
e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de Lavras.
Art. 41. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse adotar 
medidas para que os beneficiários dos recursos públicos destinados à realização de ações 
de interesse público cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011, referentes ao direito de acesso à informação e sua divulgação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E PRIVADAS
Art. 42. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas, benefícios 
eventuais, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em 
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I – renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos vigentes ou 
renda mensal familiar per capta igual ou inferior a ½ do salário mínimo vigente;
II – estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde que de 
comprovado interesse público;
III – programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores.
Art. 43. Fica o Município de Lavras autorizado a criar programas de estímulo a 
empreendedorismo, inovação, tecnologia e de estímulo à produção, conforme critérios e 
limites estabelecidos por lei específica.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos 
Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta 
ou indireta, considerados de interesse público.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de 
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos 
convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários 
disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art. 62, da Lei 
Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 45. As transferências intra-governamentais entre os órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei 
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orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras 
ou leis específicas.
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS E DAS DESPESAS REQUISITÓRIOS DE 
PEQUENO VALOR
Art. 46. Constará da proposta orçamentária, recursos para pagamento de 
precatórios.
§ 1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º A forma de pagamento dos precatórios e das parcelas resultantes observarão o 
disposto no Decreto nº8.400, de 08 de março de 2.010 e suas alterações.
§ 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o Art. 100, § 3º, da 
Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 62/2009 e pela EC nº 94/2016, sujeitar￾se-á ao disposto na Lei Municipal nº3.798, de 05/12/2011.
CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 47. A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos pela 
administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de 
recursos para atender:
I – mediante operações e/ou doações de instituições financeiras nacionais, públicas 
e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo 
Municipal;
c) à renegociação de passivos;
II – mediante alienação de ativos:
a) a programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos.
Art. 48. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo, de 
modo a comprometer o mínimo possível os recursos recorrentes da arrecadação tributária, 
que devem ser destinados às suas finalidades públicas.
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Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária, 
quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviços da dívida para 2023, incluindo 
a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50. O Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá criar cargos, 
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração 
dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, adequação a qualquer 
reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de 
provimento em comissão, observados os limites e as regras da Lei Complementar n. 
101/00.
§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser previstos no 
orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
§ 2º Observado o limite a que se refere o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I, da Lei 
Complementar Federal n. 101/00, fica assegurada aos servidores a revisão geral prevista 
nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da República.
§ 3º Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os 
Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão 
apropriados como “outras despesas com pessoal”.
§ 4º Entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para 
o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos e 
Vencimentos de ambos os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 51. O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal:
I – Eliminação de despesas com horas extras;
II – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III – Demissão de servidores não estáveis;
IV – Demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No exercício de 2.023, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso 
II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO XIV
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 53. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e 
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em Decreto, em 
montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da 
Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida.
§ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das 
metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais 
constantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento), hipótese em que 
fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere 
o caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e arrecadada ser inferior a 2% 
(dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada 
para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios constantes na parte final do § 3º 
deste artigo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam se observada a diferença 
entre a receita estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.
Art. 54. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, 
aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
de 2000.
Art. 55. Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
04 de maio de 2000, considera-se:
I – contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere;
II – despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar 
no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
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Parágrafo Único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 56. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito até 
o primeiro dia útil de janeiro de 2023, a programação constante deste projeto encaminhado 
pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação, enquanto se completar o ato sancionatório.
Art. 57. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no 
orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a 
dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o inciso II do art. 24 da 
Lei Federal nº 8.666 de 1993 ou o inciso II do art. 75 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril 
de 2021, conforme disposto no art. 191 e inc. II do art. 193, também da Lei Federal nº 
14.133, de 2021.
Art. 58. No projeto de lei orçamentária referente ao exercício de 2023, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2022, atualizados com 
base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e do 
crescimento do Produto Interno Bruto – PIB do Estado de Minas Gerais.
Art. 59. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da 
Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Lavras não entrará em recesso enquanto não 
aprovar a proposta orçamentária.
Art. 60. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto 
no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante decreto do Poder 
Executivo.
Art. 61. O poder Executivo poderá realizar transferências financeiras às autarquias e 
fundações até o montante definido para cada ente, conforme anexo de Metas e 
Prioridades, sendo que a forma de transferência será definida através de Decreto do 
Executivo.
Art. 62. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004, e alterações posteriores, autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual 
os objetos de celebração de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Art. 63. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes 
da Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007.
Art. 64. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como 
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até 
o envio do Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2.023 ao Legislativo Municipal.
Art. 65. Cabe à Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção a 
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação 
do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus 
parágrafos, da Lei Complementar nº101/2000.
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Art. 66. Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias sofrer revisão ou alterações 
específicas automaticamente ficarão alterados e atualizados os anexos do Plano 
Plurianual.
Art. 67. Para cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Metas Anuais:
a) Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Receitas);
b) Anexo I.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Receitas);
c) Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Despesas);
d) Anexo II.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Despesas);
e) Anexo III - Resultado Primário;
f) Anexo IV - Resultado Nominal;
g) Anexo V - Montante da Dívida Pública.
II – Metas Fiscais:
a) Anexo I – Metas Anuais;
b) Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores;
d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;
f)Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores e
g) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
III – Anexos Diversos:
a) Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências; 
b) Demonstrativo da projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores e
c) Metas e Prioridades.
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de setembro de 2.022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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