| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel à Agência Regional de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Grande - ARPA Rio Grande, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2856-Segundo Caderno Segunda Feira, 12 de setembro de 2022 Página 6 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LEI COMPLEMENTAR N° 451/2022 LEI COMPLEMENTAR Nº. 451, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 (Projeto de Lei Complementar n° 009/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL A AGÊNCIA REGIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO GRANDE - ARPA RIO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a Agência Regional de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Grande - ARPA RIO GRANDE, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 18.244.376/0001-07, uma área de 2.305 m2, com o cadastro nº 46.113 e uma área de 1.522,51 m2, com o cadastro nº 44.485. §1º As despesas da lavratura da escritura, taxas, custas e emolumentos, decorrentes desta doação, correrão por conta da Donatária. §2º Fica a Donatária com a obrigação de iniciar a construção mencionada no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos e terminá-la no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura da escritura pública de doação autorizada por esta Lei. §3º A doação prevista nesta Lei observará o disposto na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 2º A área objeto da presente doação destinar-se-á à implantação da sede da Agência Regional de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Grande - ARPA RIO GRANDE e da estruturação de um espaço de educação ambiental. Parágrafo único. As obras de construção que forem executadas na área definida no caput do art.1º passará a integrá-la, não cabendo à Donatária o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a doação. Art. 3º Os encargos e obrigações relativos à doação, previstos neste artigo, deverão ser assumidos pela Donatária e deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação: I - tomar posse no imóvel doado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei; II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção; III - não alterar a destinação do imóvel durante o prazo que estiver sendo utilizado; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2856-Segundo Caderno Segunda Feira, 12 de setembro de 2022 Página 7 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LEI COMPLEMENTAR N° 451/2022 IV - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área doada; V - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem; VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários ao seu funcionamento, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização; VII - não repassar essa Doação, ou transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente doação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento à mesma; Art. 4º A Doação de que trata a presente Lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à Donatária, uma vez constatada a infração do disposto nesta Lei e na hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe. Art.5º O imóvel descrito no artigo primeiro será gravado de inalienabilidade, impenhorabilidade, impermutabilidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 12 de setembro de 2.022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal