| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4718 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.939, de 10 de maio de 2013, que institui a gratificação de produtividade a ser concedida aos motoristas da Saúde e Educação por estímulos à produtividade individual, visando a ampliação do atendimento, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2856-Segundo Caderno Segunda Feira, 12 de setembro de 2022 Página 1 Edição Nº 2856 -Segundo Caderno - Segunda Feira - 12 de Setembro de 2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.718/2022 LEI Nº. 4.718, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 (Projeto de Lei n° 014/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA A LEI Nº 3.939, DE 10 DE MAIO DE 2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SER CONCEDIDA AOS MOTORISTAS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO POR ESTÍMULOS À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL, VISANDO A AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Lavras/MG, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 3.939, de 10 de maio de 2013, que institui a gratificação de produtividade a ser concedida aos motoristas da saúde e educação por estímulos à produtividade individual, visando a ampliação do atendimento, e dá outras providências, passa a viger com as alterações de que trata a presente lei. Art. 2º A ementa da Lei nº 3.939, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SER CONCEDIDA AOS MOTORISTAS POR ESTÍMULOS À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL, VISANDO A AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (NR) Art. 3º O art. 1º da Lei nº 3.939, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a gratificação de produtividade a ser concedida aos motoristas, do quadro de servidores efetivos do Município de Lavras, destinada a remunerar e estimular o trabalho destes profissionais, que exercem função em horário especial, proporcionando a ampliação e aumento da qualidade do atendimento.” (NR) Art. 4º O art. 2º da Lei nº 3.939, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Farão jus à gratificação de produtividade no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) mensais os motoristas que, em suas atividades: (...) (NR) Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, por decreto, se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 12 de setembro de 2.022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal