| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de imóveis localizados em áreas urbanas consolidadas inseridos às margens de cursos d'água, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2859 Quinta Feira, 15 de setembro de 2022 Página 7 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37200-000 – Lavras – MG www.lavras.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 452/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N°.452, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022. (Projeto de Lei Complementar nº 020/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDAS INSERIDOS ÀS MARGENS DE CURSOS D’ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Esta lei dispõe sobre as condições para definição das faixas marginais de área de preservação permanente no entorno dos cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, consoante a Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 e o Decreto Federal nº. 10.692, de 3 de maio de 2021, bem como as suas alterações subsequentes. Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios: I) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor Municipal ou por lei municipal especifica; II) dispor de sistema viário implantado; III) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; IV) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; V) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Art. 3° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa na Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal n°. 12.651/2012. Parágrafo único. Não será́ permitida a ocupação de áreas consideradas com risco de desastres. Art. 4º Poderão ser regularizados os imóveis que até a entrada em vigor da presente lei, estejam localizados em área urbana consolidada e desde que situados entre 05 (cinco) metros da borda de cursos d’água até 30 (trinta) metros, com baixo impacto ambiental. § 1º O pedido de regularização deverá ser apresentado perante à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que analisará os requisitos de baixo impacto e instruirá o processo com parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CODEMA. § 2º Considera-se que a área urbana consolidada perdeu suas funções ambientais, quando na localidade: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2859 Quinta Feira, 15 de setembro de 2022 Página 8 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37200-000 – Lavras – MG www.lavras.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 452/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO I- não mais exerça a função de preservação de recursos hídricos; II- sua ocupação não comprometa a estabilidade geológica; III- não desempenhe papel significativo na preservação da biodiversidade; IV- não seja relevante para facilitar o fluxo gênico de fauna e de flora; V- sua preservação não tenha relevância para a proteção do solo ou para assegurar o bem-estar das populações humanas. Art. 5º Considera-se de baixo impacto ambiental a regularização ou a implantação de edificações em imóveis urbanos cujas áreas de preservação permanente (APPs) tenham perdido suas funções ambientais e se situem em área urbana consolidada. Art. 6º O Município poderá condicionar o deferimento de regularização ambiental de imóvel construído na área definida no art. 4º. desta lei, à apresentação, pelo interessado, de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, nos termos da legislação vigente. Art. 7º Na hipótese de deferimento de regularização, o Município emitirá Certidão de Regularização Ambiental de Área de Preservação Permanente (CRA), contendo o número do respectivo processo administrativo, a faixa da APP a ser preservada e eventuais condicionantes. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 15 de setembro de 2022 JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal