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norma nº 452/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 452 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaDispõe sobre a regularização de imóveis localizados em áreas urbanas consolidadas inseridos às margens de cursos d'água, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2859 Quinta Feira, 15 de setembro de 2022 Página 7
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
www.lavras.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 452/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N°.452, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei Complementar nº 020/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS 
LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDAS 
INSERIDOS ÀS MARGENS DE CURSOS D’ÁGUA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Esta lei dispõe sobre as condições para definição das faixas marginais de área 
de preservação permanente no entorno dos cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, 
consoante a Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 e o Decreto Federal nº.
10.692, de 3 de maio de 2021, bem como as suas alterações subsequentes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como área urbana consolidada aquela que 
atende os seguintes critérios: 
I) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor Municipal 
ou por lei municipal especifica; 
II) dispor de sistema viário implantado; 
III) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; 
IV) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de 
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à 
prestação de serviços; 
V) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana 
implantados: 
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. 
Art. 3° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa na Área de Preservação 
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de 
baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal n°. 12.651/2012. 
Parágrafo único. Não será́ permitida a ocupação de áreas consideradas com risco de 
desastres.
Art. 4º Poderão ser regularizados os imóveis que até a entrada em vigor da presente 
lei, estejam localizados em área urbana consolidada e desde que situados entre 05 (cinco) 
metros da borda de cursos d’água até 30 (trinta) metros, com baixo impacto ambiental.
§ 1º O pedido de regularização deverá ser apresentado perante à Secretaria Municipal 
do Meio Ambiente, que analisará os requisitos de baixo impacto e instruirá o processo com 
parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CODEMA.
§ 2º Considera-se que a área urbana consolidada perdeu suas funções ambientais,
quando na localidade: 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2859 Quinta Feira, 15 de setembro de 2022 Página 8
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
www.lavras.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 452/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
I- não mais exerça a função de preservação de recursos hídricos;
II- sua ocupação não comprometa a estabilidade geológica;
III- não desempenhe papel significativo na preservação da biodiversidade;
IV- não seja relevante para facilitar o fluxo gênico de fauna e de flora;
V- sua preservação não tenha relevância para a proteção do solo ou para assegurar o 
bem-estar das populações humanas. 
Art. 5º Considera-se de baixo impacto ambiental a regularização ou a implantação de 
edificações em imóveis urbanos cujas áreas de preservação permanente (APPs) tenham 
perdido suas funções ambientais e se situem em área urbana consolidada.
Art. 6º O Município poderá condicionar o deferimento de regularização ambiental de 
imóvel construído na área definida no art. 4º. desta lei, à apresentação, pelo interessado, de 
Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Na hipótese de deferimento de regularização, o Município emitirá Certidão de 
Regularização Ambiental de Área de Preservação Permanente (CRA), contendo o número do 
respectivo processo administrativo, a faixa da APP a ser preservada e eventuais 
condicionantes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 15 de setembro de 2022
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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