| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4719 / 2022 |
| Date | 2022-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Prevenção à Violência contra Educadores e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2860-Segundo Caderno Sexta Feira, 16 de setembro de 2022 Página 1 Edição Nº 2860 - Segundo Caderno - Sexta Feira - 16 de Setembro de 2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.719/2.022 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI Nº. 4.719, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022 (Projeto de Lei do Legislativo n° 013/2022, de autoria do Vereador Cláudio José da Silva) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei institui a Prevenção à Violência contra Educadores. Art. 2° A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem como objetivos centrais: I- estimular a reflexão acerca da violência física e moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; II- implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e moral. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar na rede pública e privada de Educação no âmbito do Município de Lavras. Art. 3° As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelo Poder Executivo, por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de estudantes, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral. Art. 4° As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em: I- implantação de campanhas educativas que tenham por Objetivo a prevenção e combate à violência física e moral, bem como o constrangimento contra educadores; II- afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de sua unidade de ensino, dependendo da gravidade do delito cometido; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2860-Segundo Caderno Sexta Feira, 16 de setembro de 2022 Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.719/2.022 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br III- transferência do aluno agressor para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino; IV- acionar a polícia, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência; V- encaminhar o servidor agredido ao atendimento de Saúde. VI- afastar o agressor do convívio com a vítima no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, o direito de mudar de turno ou local de trabalho, desde que a unidade escolar disponha de outro profissional da mesma qualificação. Parágrafo único. O Poder Público tomará as medidas adicionais necessárias à implantação e divulgação da presente Lei. Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 16 de setembro de 2.022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal