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norma nº 4719/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4719 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaDispõe sobre a Política de Prevenção à Violência contra Educadores e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2860-Segundo Caderno Sexta Feira, 16 de setembro de 2022 Página 1
Edição Nº 2860 - Segundo Caderno - Sexta Feira - 16 de Setembro de 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.719/2.022
Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
LEI Nº. 4.719, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei do Legislativo n° 013/2022, de autoria do Vereador Cláudio José da Silva)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE 
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA 
EDUCADORES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a Prevenção à Violência contra Educadores.
Art. 2° A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem como 
objetivos centrais:
I- estimular a reflexão acerca da violência física e moral cometida contra 
educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas 
e comunidades;
II- implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em 
que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de 
violência que possa comprometer sua integridade física e moral.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se educadores os 
profissionais que atuam como professores, dirigentes educacionais, orientadores 
educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas 
atividades no ambiente escolar na rede pública e privada de Educação no âmbito do 
Município de Lavras.
Art. 3° As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os 
educadores serão organizadas conjuntamente pelo Poder Executivo, por entidades 
representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da 
comunidade escolar, entidades representativas de estudantes, e deverão ser 
direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral.
Art. 4° As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo 
Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:
I- implantação de campanhas educativas que tenham por Objetivo a prevenção 
e combate à violência física e moral, bem como o constrangimento contra educadores;
II- afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de sua unidade de 
ensino, dependendo da gravidade do delito cometido;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2860-Segundo Caderno Sexta Feira, 16 de setembro de 2022 Página 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.719/2.022
Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
III- transferência do aluno agressor para outra escola, caso as autoridades 
educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de 
ensino;
IV- acionar a polícia, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por 
meio de boletim de ocorrência;
V- encaminhar o servidor agredido ao atendimento de Saúde.
VI- afastar o agressor do convívio com a vítima no ambiente escolar, 
possibilitando ao servidor, o direito de mudar de turno ou local de trabalho, desde que 
a unidade escolar disponha de outro profissional da mesma qualificação.
Parágrafo único. O Poder Público tomará as medidas adicionais necessárias 
à implantação e divulgação da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 16 de setembro de 2.022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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