br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4722/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4722 / 2022
Date 2022-09-21
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.452, de 14 de abril de 2009, que cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e dá outras providências.
native_id7989

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2863 Quarta Feira, 21 de setembro de 2022 Página 1
Edição Nº 2863- Quarta Feira - 21 de Setembro de 2022
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.722/2022
LEI Nº 4.722, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei nº 010/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.452, DE 14 DE 
ABRIL DE 2009, QUE CRIA O SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.452, de 14 de abril de 2009, que cria o Serviço de 
Inspeção Ambiental - SIM, passa a viger com as alterações de que trata a presente 
lei. 
Art. 2º Fica alterado o art.1º da Lei Municipal nº 3.452/2009, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art.1º (...):
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal 
de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, tem por finalidade a 
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de 
origem animal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, 
manipulados, acondicionados, depositados e em trânsito no Município.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de acordo com esta 
lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões 
e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária 
- SUASA e outras normas e regulamentos provenientes do Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde e Ministério do 
Meio Ambiente.
§3º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária 
serão desenvolvidos em sintonia, complementares no quesito segurança 
alimentar, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.”
Art. 3º Fica alterado o art.3º da Lei Municipal nº 3.452/2009, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art.3º (...):
I - carnes e derivados;
II - leite e derivados;
III - produtos de abelhas e derivados;
IV - ovos e derivados;
V - pescado e derivados;
VI - outros produtos de origem animal.”
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2863 Quarta Feira, 21 de setembro de 2022 Página 2
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.722/2022
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 
3.452/2009, com a seguinte alteração:
“Art.6º (...):
Parágrafo único. O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Desenvolvimento Rural, poderá estabelecer parcerias e 
cooperações técnicas com a União, com o Estado de Minas Gerais e com 
outros Municípios, participar de consórcios e firmar convênios com órgãos 
governamentais objetivando facilitar o desenvolvimento das atividades 
relacionadas ao SIM, podendo, inclusive, solicitar adesão ao Sistema Estadual 
de Inspeção de Minas Gerais - SISEI/MG ou a sua equivalência, ao Sistema 
Brasileiro de Inspeção - SISBI, possibilitando a eficiência do cadastramento, 
controle e fiscalização dos estabelecimentos que produzem, fabriquem e 
comercializem os produtos de que trata o artigo 3º desta lei.”
Art. 5º Os casos omissos na execução da presente lei, bem como de sua 
regulamentação, serão resolvidos através de normativas da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 21 de setembro de 2.022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →