| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-09-26 |
| Ementa | Nega provimento ao recurso interposto pela Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira, em face da decisão de não recebimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2022. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 008/2022 (Autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras) NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA VEREADORA ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA, EM FACE DA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 016/2022”. Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica desprovido o recurso interposto pela Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira, em face da decisão de não recebimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2022. Art. 2º - As razões de provimento encontram-se anexas. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dr. Orlando Haddad, em 26 de setembro de 2022. [4 o EE VSRATRRE CassiÁRO ROCHA Presidente Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 - Lavras — MG www.lavras.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO A Mesa Diretora inadmitiu o recurso interposto pela vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira, ainda que este tenha sido apresentado tempestivamente, devido a um vício formal de elaboração, com pedido “impossível” frente as previsões regimentais, prejudicando sua admissibilidade e análise do seu mérito. Na interposição do recurso protocolado pela Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira, a mesma requereu que o parecer seja suspenso. In verbis: “Ante todo o exposto, requer-se que o Parecer seja suspenso, para que o Projeto de Lei 016/2022, tenha normal tramitação legislativa.” Entretanto, o recurso regimentalmente previsto deveria ter sido interposto contra a Decisão do Presidente da Câmara e o pedido deveria ser pela rejeição/reforma de tal Decisão do Presidente pela Mesa Diretora, e não pela suspensão do Parecer exarado pela Assessoria Jurídica da Casa, o qual, por seu turno, é meramente opinativo, podendo o Presidente decidir diferentemente das conclusões arroladas pelo Ilmo. Assessor Jurídico. Assim, pode-se verificar que o art. 154, 81º, da Resolução 068/ 2011, Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras, o parecer tem apenas o objetivo de aconselhar o Presidente da Câmara para tomada de suas decisões. Vejamos: Art. 154. Os projetos de leis e resoluções, serão protocolados no setor competente da Câmara e, após, serão imediatamente encaminhados a Assessoria Jurídica para no prazo de três dias, emitir parecer na forma do $ 2º do art. 153 deste Regimento. $ 1º Constatado pela Assessoria Jurídica que os projetos mencionados no caput, não atenderam o disposto no art. 156, deste Regimento, serão encaminhados ao Presidente com o parecer da Assessoria Jurídica e explanação com base legal para devolução aos proponentes, inclusive os de iniciativa do Executivo. Ademais, o art. 156, em seu parágrafo único, é claro ao discorrer que da Decisão do Presidente da Câmara caberá recurso. Observemos: Art. 156. (...) Parágrafo Único. Da decisão do Presidente da Câmara caberá recurso fundamentado, que deverá ser apresentado pelo autor da proposição, no prazo de três dias úteis, à Mesa Diretora, que elaborará, no prazo de dez dias úteis, parecer na forma de Projeto de Resolução, o qual será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, apreciado pelo os Dera Ce AME Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Plenário e, se rejeitado, dará prosseguimento à tramitação da proposição, na próxima Reunião Ordinária. Pelas razões de fato e de direito acima expostas, a Mesa Diretora inadmitiu o recurso em comento, haja vista sua inaptidão regimental por pedido equivocado, formalmente viciado. Por analogia e a título formativo, cita-se as causas de inaptidão previstas no $1º do art. 130 do Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105/2015, dentre as quais encontra-se falta de pedido ou causa de pedir”. Por fim, salvo melhor juízo, esta é a manifestação da Mesa Diretora que, oportunamente, sugere que os gabinetes parlamentares busquem os setores técnicos do Legislativo Municipal corriqueiramente para fins de formação e orientação técnica e jurídica continuada. Cega Ce AR Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG