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norma nº 8/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaNega provimento ao recurso interposto pela Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira, em face da decisão de não recebimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 008/2022
(Autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras)
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
PELA VEREADORA ROSEMEIRE APARECIDA DE
OLIVEIRA, EM FACE DA DECISÃO DE NÃO
RECEBIMENTO DO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 016/2022”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica desprovido o recurso interposto pela Vereadora Rosemeire Aparecida de
Oliveira, em face da decisão de não recebimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2022.
Art. 2º - As razões de provimento encontram-se anexas.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 26 de setembro de 2022.
[4 o EE
VSRATRRE CassiÁRO ROCHA
Presidente
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 - Lavras — MG
www.lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO ÚNICO
A Mesa Diretora inadmitiu o recurso interposto pela vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira,
ainda que este tenha sido apresentado tempestivamente, devido a um vício formal de elaboração, com pedido
“impossível” frente as previsões regimentais, prejudicando sua admissibilidade e análise do seu mérito.
Na interposição do recurso protocolado pela Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira, a mesma
requereu que o parecer seja suspenso. In verbis:
“Ante todo o exposto, requer-se que o Parecer seja suspenso,
para que o Projeto de Lei 016/2022, tenha normal tramitação
legislativa.”
Entretanto, o recurso regimentalmente previsto deveria ter sido interposto contra a Decisão do
Presidente da Câmara e o pedido deveria ser pela rejeição/reforma de tal Decisão do Presidente pela Mesa
Diretora, e não pela suspensão do Parecer exarado pela Assessoria Jurídica da Casa, o qual, por seu turno, é
meramente opinativo, podendo o Presidente decidir diferentemente das conclusões arroladas pelo Ilmo.
Assessor Jurídico.
Assim, pode-se verificar que o art. 154, 81º, da Resolução 068/ 2011, Regimento Interno da Câmara
Municipal de Lavras, o parecer tem apenas o objetivo de aconselhar o Presidente da Câmara para tomada de
suas decisões. Vejamos:
Art. 154. Os projetos de leis e resoluções, serão protocolados
no setor competente da Câmara e, após, serão imediatamente
encaminhados a Assessoria Jurídica para no prazo de três
dias, emitir parecer na forma do $ 2º do art. 153 deste
Regimento.
$ 1º Constatado pela Assessoria Jurídica que os projetos
mencionados no caput, não atenderam o disposto no art. 156,
deste Regimento, serão encaminhados ao Presidente com o
parecer da Assessoria Jurídica e explanação com base legal
para devolução aos proponentes, inclusive os de iniciativa do
Executivo.
Ademais, o art. 156, em seu parágrafo único, é claro ao discorrer que da Decisão do Presidente da
Câmara caberá recurso. Observemos:
Art. 156. (...)
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente da Câmara
caberá recurso fundamentado, que deverá ser apresentado
pelo autor da proposição, no prazo de três dias úteis, à Mesa
Diretora, que elaborará, no prazo de dez dias úteis, parecer
na forma de Projeto de Resolução, o qual será incluído na
Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, apreciado pelo
os
Dera Ce AME
Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Plenário e, se rejeitado, dará prosseguimento à tramitação da
proposição, na próxima Reunião Ordinária.
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, a Mesa Diretora inadmitiu o recurso em comento,
haja vista sua inaptidão regimental por pedido equivocado, formalmente viciado. Por analogia e a título
formativo, cita-se as causas de inaptidão previstas no $1º do art. 130 do Código de Processo Civil Brasileiro,
Lei nº 13.105/2015, dentre as quais encontra-se falta de pedido ou causa de pedir”.
Por fim, salvo melhor juízo, esta é a manifestação da Mesa Diretora que, oportunamente, sugere que
os gabinetes parlamentares busquem os setores técnicos do Legislativo Municipal corriqueiramente para fins
de formação e orientação técnica e jurídica continuada.
Cega Ce AR
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