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norma nº 454/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 454 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaAltera a Lei Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2876-Segundo Caderno Segunda Feira, 10 de Outubro de 2022 Página 14 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 454/2022
LEI COMPLEMENTAR N°. 454, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
(Projeto de Lei Complementar nº 012/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 
16 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE 
O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 327, de 16 de 
julho de 2014 e dá outras providências.
Art. 2º Fica alterado o §2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 327/2014, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. (...)
(...)
§ 2º O servidor que exercer cumulativa e legalmente mais de um cargo, terá 
direito ao adicional calculado sobre os respectivos cargos.”
Art. 3º Fica alterado o §1º do artigo 78 da Lei Complementar nº 327/2014, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. (...)
§1º A gratificação de que trata este artigo será devida no valor de R$ 350,00 
(trezentos e cinquenta reais) sobre o vencimento mensal do servidor efetivo, 
sendo o seu valor atualizado de acordo com o índice de correção aplicada por 
ocasião da revisão geral anual nos salários e vencimentos dos servidores 
públicos da administração pública do município de Lavras.”
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 30 da Lei Complementar nº 327/2014, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Os servidores cumprirão jornada de trabalho conforme fixadas no edital 
de concurso do cargo para o qual foi nomeado, não podendo ser superior a 8 
horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação de horários e a 
redução de jornada, na forma da lei.
(...)”
Art. 5º Fica revogado o artigo 81 da Lei Complementar nº 327/2014.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de outubro de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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