| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2876-Segundo Caderno Segunda Feira, 10 de Outubro de 2022 Página 14 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 454/2022 LEI COMPLEMENTAR N°. 454, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022 (Projeto de Lei Complementar nº 012/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 16 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014 e dá outras providências. Art. 2º Fica alterado o §2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 327/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. (...) (...) § 2º O servidor que exercer cumulativa e legalmente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre os respectivos cargos.” Art. 3º Fica alterado o §1º do artigo 78 da Lei Complementar nº 327/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. (...) §1º A gratificação de que trata este artigo será devida no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) sobre o vencimento mensal do servidor efetivo, sendo o seu valor atualizado de acordo com o índice de correção aplicada por ocasião da revisão geral anual nos salários e vencimentos dos servidores públicos da administração pública do município de Lavras.” Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 30 da Lei Complementar nº 327/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Os servidores cumprirão jornada de trabalho conforme fixadas no edital de concurso do cargo para o qual foi nomeado, não podendo ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da lei. (...)” Art. 5º Fica revogado o artigo 81 da Lei Complementar nº 327/2014. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de outubro de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal