br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4726/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4726 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaAltera os artigos 1º, § 1º e 10 da Lei nº 4.712, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre o programa de Regularização Fiscal - REFIS da Retomada da Economia-2022 do Município de Lavras, e dá outras providências.
native_id7998

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2876-Segundo Caderno Segunda Feira, 10 de Outubro de 2022 Página 15
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.726/2022
LEI Nº. 4.726, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
(Projeto de Lei n° 021/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA OS ARTIGOS 1º § 1º E 10 DA LEI Nº 
4.712, DE 29 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE 
SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO 
FISCAL- REFIS DA RETOMADA DA 
ECONOMIA-2022 DO MUNICÍPIO DE LAVRAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.712, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre o 
Programa de Regularização Fiscal- REFIS DA RETOMADA DA ECONOMIA-2022, passa 
a viger com as alterações de que trata a presente lei.
Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.712, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º Os créditos de que trata o caput, cujo devedores sejam pessoas físicas e 
jurídicas, poderão ser pagos de uma só vez ou parceladamente, mediante 
requerimento a ser formalizado até 27 de dezembro de 2022, com as seguintes 
reduções no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização 
monetária, por meio deste Programa de Regularização Fiscal – REFIS DA 
RETOMADA DA ECONOMIA – 2022”. (NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei nº 4.712, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 10. Para os casos de regularização imobiliária que implique na incidência de 
multa administrativa, fica assegurado ao proprietário o prazo de 90 (noventa) dias 
para apresentação do(s) projeto(s) de adequação da(s) área(s) irregulares.
§ 1º Nos casos estabelecidos neste artigo fica concedido o desconto de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o valor total do débito apurado, para pagamento à vista.
§ 2º As disposições contidas no parágrafo anterior aplicam-se aos procedimentos 
já concluídos ou em tramitação, cuja as multas não tenham sido quitadas”. (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de outubro de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →