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norma nº 4725/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4725 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaCria o Projeto Águas dos Ipês, autoriza o Executivo a prestar apoio técnico, de fomento e financeiro destinados a programas de preservação e conservação ambientais de nascentes no Município de Lavras.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2879 - Segundo Caderno Segunda Feira, 17 de Outubro de 2022 Página 1
Edição Nº 2879- Segundo Caderno - Segunda Feira - 17 de Outubro de 2022
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.725/2022
LEI Nº. 4.725, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
(Projeto de Lei n° 018/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
CRIA O PROJETO ÁGUAS DOS IPÊS, 
AUTORIZA O EXECUTIVO A PRESTAR 
APOIO TÉCNICO, DE FOMENTO E 
FINANCEIRO DESTINADOS A 
PROGRAMAS DE PRESERVAÇÃO E 
CONSERVAÇÃO AMBIENTAIS DE 
NASCENTES NO MUNICÍPIO DE LAVRAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto Águas dos Ipês, que visa à implantação e 
execução de ações em adequação ambiental de propriedades rurais e urbanas, 
para a melhoria da qualidade e quantidade das águas, da biodiversidade e do clima, 
no Município de Lavras – Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do art. 1º, entende-se para 
propriedades urbanas aquelas com área superior a 300 m2 situadas em Área de 
Preservação Permanente, conforme estabelecido em Plano Diretor, exceto 
propriedades passíveis de regularização para fins de edificação nos termos da Lei 
Federal nº 14.285/2021.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por: 
I - Serviços ambientais: os benefícios que decorrem de funções prestadas 
por ecossistemas naturais preservados, conservados, protegidos, mantidos, em 
recuperação, em restauração, imprescindíveis para a manutenção das condições 
ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser 
restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas pelos 
proprietários ou possuidores; 
II - Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual 
uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve 
ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um 
pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das 
disposições previamente contratadas nos termos desta Lei; 
III - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, que provê o 
serviço ambiental por meio de práticas de preservação, conservação, proteção, 
manutenção, recuperação e restauração de ecossistemas naturais, desde que 
atendidos os critérios de elegibilidade; 
IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito 
público ou privado, que arca com a remuneração dos serviços ambientais prestados 
por, pelo menos, um provedor de serviços ambientais; 
V - Possuidor: todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de 
algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196, da Lei 
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.725/2022
VI - Bonificação: valoração pelo incremento dos serviços ambientais, a partir 
da adoção de práticas sustentáveis de uso e conservação de solo;
VII - Termo de Adesão e Compromisso: documento por meio do qual o 
proprietário oficializa seu interesse em aderir ao Projeto Água dos Ipês para 
Pagamento por Serviços Ambientais, declarando estar de acordo com suas normas 
e exigências e se compromete a receber e prestar as informações necessárias aos 
técnicos responsáveis, bem como a cumprir as metas que serão propostas nesse 
Projeto.
Art. 3º O Projeto Águas dos Ipês é de adesão e permanência voluntárias, 
não gera vínculo de emprego e/ou de trabalho e tem como objetivo estimular 
financeiramente a adoção de práticas sustentáveis em propriedades no Município 
de Lavras, através da execução de ações para o cumprimento de metas 
estabelecidas nas seguintes modalidades:
I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;
II - restauração e conservação para incremento da biodiversidade;
III - redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos hídricos;
IV - aumento da infiltração da água no solo com a minimização do 
escoamento superficial;
V - readequação de estradas vicinais;
VI - restauração de Áreas de Preservação Permanente;
VII - implantação do saneamento rural;
VIII - construção de barraginhas;
IX - recuperação e proteção das bacias de contribuição dos mananciais de 
abastecimento público do Município de Lavras.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio técnico, de fomento 
e financeiro, na forma de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA, aos 
proprietários rurais e urbanos habilitados que aderirem ao Projeto Águas dos Ipês, 
através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas nesta 
Lei.
§ 1º O apoio técnico, de fomento e financeiro aos proprietários 
aderentes/habilitados iniciará com a adesão ao projeto, formalizada por meio do 
Termo de Adesão e Compromisso e se estenderá mediante o cumprimento de 
metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O apoio financeiro aos proprietários aderentes/habilitados iniciará com 
o término da implantação das ações propostas e se estenderá por no mínimo quatro 
anos. 
§ 3º A cada 6 (seis) meses deve ser realizado a avaliação de 
desenvolvimento do projeto e o cumprimento de metas.
Art. 5º São requisitos gerais para a participação no Projeto Água dos Ipês 
para Pagamento por Serviços Ambientais - PSA:
I - cadastramento no Projeto Água dos Ipês;
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II - comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel;
III - enquadramento e habilitação nos requisitos exigidos no projeto 
específico de implantação do pagamento por serviços de restabelecimento, 
recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas prestados em meio natural 
ou urbano;
IV - comprovação de emprego de técnicas de uso sustentável do solo e 
respeito à legislação ambiental, no caso de imóveis contemplados no âmbito do 
Projeto Água dos Ipês; e
V - formalização de Termo de Adesão e Compromisso entre o Município e o 
provedor de serviços ambientais.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do Termo de Adesão e 
Compromisso para pagamento por serviços ambientais aquelas relativas:
I - aos direitos e às obrigações do provedor, incluídas as ações de 
manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele 
assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais 
prestados;
II - aos direitos e às obrigações do pagador, incluídos as formas, as 
condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;
III - às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do Termo de 
Adesão e Compromisso e aos dados relativos às ações de manutenção, de 
recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor, em condições 
previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou 
constitucionalmente previsto.
Art. 6º O Projeto Água dos Ipês será implementado por meio de Projetos de 
Pagamento por Serviços Ambientais, especificados em editais públicos contendo, 
no mínimo, as seguintes definições:
I - Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - Área para a execução do projeto;
III - Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - Requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - Critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - Prazos mínimos e máximos a serem observados nos termos.
§ 1º Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os 
interessados, de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade e prioridade 
definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de 
publicidade, isonomia e impessoalidade.
§ 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais 
deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e 
características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações 
efetivamente realizadas.
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LEI Nº 4.725/2022
Art. 7º Caberá ao Secretário da Secretaria do Meio Ambiente do Município, 
em conjunto com o CODEMA, definir as áreas prioritárias para a implantação do 
Projeto Água dos Ipês para Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito do 
Município de Lavras, considerando os seguintes critérios: 
I - áreas de relevante interesse para a conservação de ecossistemas; 
II - áreas que possibilitem a formação de corredores ecológicos; 
III - bacias, micro bacias e outras subdivisões, consideradas manancial de 
abastecimento público; 
IV - bacias, micro bacias e outras subdivisões, com déficit de cobertura 
vegetal em áreas de preservação permanente; 
V - áreas de uso alternativo passíveis de redução de processos erosivos, 
redução de sedimentação, de aumento da infiltração de água no solo, de melhoria 
da qualidade e quantidade de água, de constância do regime de vazão e de 
diminuição da poluição. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser 
estabelecidos novos critérios, a depender do nível de degradação, por meio de 
Portaria do Secretário Municipal de Meio Ambiente, desde que respeitadas as 
diretrizes e princípios previsto nesta lei.
Art. 8º O projeto será implantado por sub bacias hidrográficas, seguindo 
critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovados 
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) e o valor de referência (VR) 
será de até 88 Unidades Fiscais do Município de Lavras - UFML por hectare (ha) 
por ano.
Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) – deverá 
analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado pela Secretaria de Meio 
Ambiente para implantação deste projeto nas propriedades rurais e urbanas para 
obtenção do apoio técnico, de fomento e financeiro.
Art. 10. Fica o município autorizado a firmar convênio com entidades 
governamentais e da sociedade civil, cuja atribuição será auxiliar na implantação 
do Projeto Água dos Ipês, na execução das ações e na fiscalização do cumprimento 
das metas pelos proprietários ou posseiros.
Art. 11. Fica determinado o repasse de 30% (trinta por cento) dos recursos 
provenientes da Resolução ARSAE-MG 110/2018 ao Fundo Municipal de 
Saneamento Básico, para proteção e preservação ambiental da bacia hidrográfica 
explorada no município de Lavras, conforme Plano Municipal de Saneamento.
Art. 12. Constituem recursos vinculados ao Projeto Água dos Ipês:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, a favor 
do Projeto Água dos Ipês;
II - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, de outras 
pessoas físicas ou jurídicas, a favor do Projeto Água dos Ipês;
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Prefeitura Municipal de Lavras
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
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LEI Nº 4.725/2022
III - rendimentos decorrentes de aplicações dos recursos financeiros 
vinculados ao Projeto Água dos Ipês;
IV - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FHIDRO destinados 
a projetos de PSA pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, observada a legislação 
de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a Cobrança pelo Uso por 
Recursos Hídricos e a normatização do FHIDRO;
V - outros recursos advindos de fundos, públicos ou privados, em âmbito 
municipal, estadual ou federal, com esta finalidade;
VI - recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos 
congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, 
estadual ou de outros municípios;
VII - recursos oriundos de acordos judiciais ou extrajudiciais, de Termos de 
Ajustamentos de Conduta, multas ambientais e outros advindos de órgãos públicos 
destinados ao Projeto Água dos Ipês;
VIII - convênios com ONGs (Organizações Não Governamentais), 
consórcios, cooperativas, associações e outras entidades destinadas a fins 
ambientais; 
IX - recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelo Comitê de 
Bacia Hidrográfica, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; 
e
X - outros.
Art. 13. A efetiva implementação do Projeto Água dos Ipês, para 
Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA, estará condicionado à disponibilidade 
de recurso financeiro mencionados no art. 12.
Art. 14. Para os fins desta Lei, poderá também ser considerado em seu 
objetivo o planejamento, as metas, as atividades, as práticas e diretrizes dadas por 
políticas, programas, projetos, planos e ações emanadas dos Governos Estadual e 
Federal relacionadas com o Plano Nacional da Agricultura de Baixo Carbono (ABC) 
e com a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), com 
vistas a se obter a sustentabilidade ambiental no campo, conjugando-se para isto
a viabilidade econômica das propriedades rurais com a recuperação destas áreas 
que tenham passivos ambientais consolidados ou em processo de degradação, 
ainda que em um estágio inicial, reduzindo-se a poluição difusa e as emissões de 
carbono em tais áreas situada no município.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, também são 
consideradas as propriedades com características rurais situadas no perímetro 
urbano do município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de outubro de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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