| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4730 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção do bem público denominado camada asfáltica que compõe as vias urbanas e rurais do município. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2881 Quarta Feira, 19 de Outubro de 2022 Página 2 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.730/2022 LEI Nº 4.730, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 (Projeto de Lei nº 017/2022, de autoria dos Vereadores Antônio Claret dos Santos e Ennio Mendes de Siqueira) DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO BEM PÚBLICO DENOMINADO CAMADA ASFÁLTICA QUE COMPÕE AS VIAS URBANAS E RURAIS DO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° As concessionárias, empresas privadas ou de economia mista, que prestam serviço público no município de Lavras comunicará com antecedência a Prefeitura Municipal de Lavras sobre intervenções a serem realizadas nas vias públicas, que gere interrupção de trânsito, e/ou deterioração de bem público, danos a massa asfáltica das vias públicas ou urbana ou qualquer outra obra que crie embaraços à população. § 1° A comunicação descrita no caput será oficial, podendo ser realizada através de correio eletrônico, ofício ou carta com aviso de recebimento, de modo que reste comprovada a ciência dada à Prefeitura de Lavras. § 2° A comunicação descrita no caput conterá: I- a expectativa de tempo de duração da intervenção ou obra; II - as vias públicas que sofrerão obstruções; II - o motivo da intervenção ou obra. IV - prazo para o recapeamento da via, quando for o caso. § 3º A comunicação sobre interrupção de trânsito será realizada com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto se as circunstâncias da obra ou intervenção não permitirem o aviso antecipado, caso em que a justificativa da urgência deverá ser apresentada por escrito, nas quarenta e oito horas seguintes à sua realização. § 4º Todas as obras deverão ser devidamente sinalizadas para pedestres e veículos. Art. 2° As concessionárias, empresas privadas ou de economia mista comunicarão imediatamente à Prefeitura Municipal de Lavras pela via sobre o término da intervenção ou obra realizada em seu território. Parágrafo único. A comunicação sobre o término da intervenção ou obra se dará nos mesmos moldes do art. 1° desta lei. Art. 3° As concessionárias, empresas privadas ou de economia mista repararão os danos que causar nas vias públicas com materiais de qualidade igual ou superior Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2881 Quarta Feira, 19 de Outubro de 2022 Página 3 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.730/2022 aos que as compunham via antes da realização de sua intervenção ou obra. Parágrafo único. Não será admitida nenhuma recomposição asfáltica menor de 8 cm de espessura. Art. 4° As concessionárias, empresas privadas ou de economia mista darão início à recomposição da via pública que vier a danificar, no decorrer da prestação de seus serviços, no período de até quarenta e oito horas contadas após o término da intervenção ou obra principal. Art. 5° Ficam as concessionárias, empresas privadas ou de economia mista obrigada a ressarcir o Município de Lavras os valores que estes despenderem para reparar as vias públicas, que tiverem sido danificadas pela empresa, em razão das obras que deixar de realizar ou em razão da má execução de seus serviços de recuperação pela concessionária. Art. 6° O descumprimento desta lei ocasionará, após o devido processo administrativo, as sanções cabíveis e inseridas na sua regulamentação: I- multa de 1.000 UFMLs (mil Unidades Fiscais do Município de Lavras) na primeira ocorrência; II - multa de 5.000 UFMLs (cinco mil Unidades Fiscais do Município de Lavras) na segunda ocorrência; II - multa de 10.000 UFMLs (dez mil Unidades Fiscais do Município de Lavras) na terceira ocorrência. Parágrafo único. Em caso de afundamento asfáltico decorrente de serviço elaborado pelas concessionárias, empresas privadas ou de economia mista, as multas previstas nos incisos I a III, terão acréscimos de 50% (cinquenta por cento). Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Art. 8° Fica revogada a Lei 3.975 de 25 de setembro de 2013. Prefeitura Municipal de Lavras, em 19 de outubro de 2.022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal