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norma nº 4730/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4730 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDispõe sobre a proteção do bem público denominado camada asfáltica que compõe as vias urbanas e rurais do município.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2881 Quarta Feira, 19 de Outubro de 2022 Página 2
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.730/2022
LEI Nº 4.730, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
(Projeto de Lei nº 017/2022, de autoria dos Vereadores Antônio Claret dos Santos e Ennio Mendes de Siqueira)
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO 
BEM PÚBLICO DENOMINADO 
CAMADA ASFÁLTICA QUE 
COMPÕE AS VIAS URBANAS E 
RURAIS DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1° As concessionárias, empresas privadas ou de economia mista, que 
prestam serviço público no município de Lavras comunicará com antecedência a 
Prefeitura Municipal de Lavras sobre intervenções a serem realizadas nas vias 
públicas, que gere interrupção de trânsito, e/ou deterioração de bem público, danos a 
massa asfáltica das vias públicas ou urbana ou qualquer outra obra que crie 
embaraços à população.
§ 1° A comunicação descrita no caput será oficial, podendo ser realizada através 
de correio eletrônico, ofício ou carta com aviso de recebimento, de modo que reste 
comprovada a ciência dada à Prefeitura de Lavras.
§ 2° A comunicação descrita no caput conterá:
I- a expectativa de tempo de duração da intervenção ou obra;
II - as vias públicas que sofrerão obstruções;
II - o motivo da intervenção ou obra.
IV - prazo para o recapeamento da via, quando for o caso.
§ 3º A comunicação sobre interrupção de trânsito será realizada com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto se as circunstâncias da obra 
ou intervenção não permitirem o aviso antecipado, caso em que a justificativa da 
urgência deverá ser apresentada por escrito, nas quarenta e oito horas seguintes à 
sua realização.
§ 4º Todas as obras deverão ser devidamente sinalizadas para pedestres e 
veículos.
Art. 2° As concessionárias, empresas privadas ou de economia mista 
comunicarão imediatamente à Prefeitura Municipal de Lavras pela via sobre o término 
da intervenção ou obra realizada em seu território.
Parágrafo único. A comunicação sobre o término da intervenção ou obra se dará 
nos mesmos moldes do art. 1° desta lei.
Art. 3° As concessionárias, empresas privadas ou de economia mista repararão 
os danos que causar nas vias públicas com materiais de qualidade igual ou superior 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2881 Quarta Feira, 19 de Outubro de 2022 Página 3
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.730/2022
aos que as compunham via antes da realização de sua intervenção ou obra.
Parágrafo único. Não será admitida nenhuma recomposição asfáltica menor de 
8 cm de espessura.
Art. 4° As concessionárias, empresas privadas ou de economia mista darão início 
à recomposição da via pública que vier a danificar, no decorrer da prestação de seus 
serviços, no período de até quarenta e oito horas contadas após o término da 
intervenção ou obra principal.
Art. 5° Ficam as concessionárias, empresas privadas ou de economia mista 
obrigada a ressarcir o Município de Lavras os valores que estes despenderem para 
reparar as vias públicas, que tiverem sido danificadas pela empresa, em razão das 
obras que deixar de realizar ou em razão da má execução de seus serviços de 
recuperação pela concessionária.
Art. 6° O descumprimento desta lei ocasionará, após o devido processo 
administrativo, as sanções cabíveis e inseridas na sua regulamentação:
I- multa de 1.000 UFMLs (mil Unidades Fiscais do Município de Lavras) na 
primeira ocorrência;
II - multa de 5.000 UFMLs (cinco mil Unidades Fiscais do Município de Lavras) na 
segunda ocorrência;
II - multa de 10.000 UFMLs (dez mil Unidades Fiscais do Município de Lavras) na 
terceira ocorrência.
Parágrafo único. Em caso de afundamento asfáltico decorrente de serviço 
elaborado pelas concessionárias, empresas privadas ou de economia mista, as multas 
previstas nos incisos I a III, terão acréscimos de 50% (cinquenta por cento).
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei
Art. 8° Fica revogada a Lei 3.975 de 25 de setembro de 2013.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 19 de outubro de 2.022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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