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norma nº 4736/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4736 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaEstabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação, de equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores fiscais de contratos, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal do Município de Lavras-MG.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2908 Quarta Feira, 30 de novembro de 2022 Página 8
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.736/2022
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUBSTITUI A DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS DESDE AQUELA DATA.
LEI Nº. 4.736, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei n° 020/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emendas do Vereador
Ubirajara Cassiano Rocha)
ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A 
ATUAÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DE 
EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS 
DE CONTRATOS, NOS TERMOS DA LEI 
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, 
e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É de incumbência do(a) Secretário (a) Municipal de Administração e 
Recursos Humanos e do Presidente da Câmara Municipal de Lavras, promover gestão 
por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções 
essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por 
escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais 
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista e civil.
§ 1º As autoridades referidas no caput deste artigo deverão observar o princípio 
da segregação das funções, vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva 
contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos 
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno da Administração.
§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 
1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas 
ou estatutários.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2908 Quarta Feira, 30 de novembro de 2022 Página 9
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.736/2022
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de 
excepcional interesse público, pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a 
necessidade que o fundamentou;
II - servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
III - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou 
cargos em comissão.
Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações 
e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo 
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede 
ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, 
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e 
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, 
mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, 
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra 
disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução 
do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser 
observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou 
após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a 
matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional 
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica.
Art. 3º A designação dos agentes de contratação que ficarão responsáveis pela 
condução do procedimento licitatório será de responsabilidade do (a) Secretário (a) 
Municipal de Administração e Recursos Humanos e do(a) Presidente da Câmara 
Municipal de Lavras, respeitando-se as estruturas independentes dos Poderes 
Executivo e Legislativo, a qual deve atender aos seguintes requisitos:
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LEI Nº 4.736/2022
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento 
licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio 
em suas atividades;
III - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer 
a atribuição nos termos definidos em decreto.
§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que 
observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação 
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão.
§ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de 
apoio de contratação, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de 
fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas por meio de 
Decreto do Poder Executivo e de Portaria da Presidência da Câmara Municipal de 
Lavras, conforme particularidades orgânico-funcionais de cada Poder, e deverá ser 
prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução 
do disposto nesta Lei.
§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja 
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os 
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução 
do certame será designado pregoeiro.
§ 5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput 
deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores 
temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 4º Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras 
transitórias:
I - os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros de que trata esta 
lei, serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar 
de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
e;
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LEI Nº 4.736/2022
II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão 
designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de 
interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços 
especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da 
autoridade competente. 
Parágrafo único. Os agentes de contratação contarão com o auxílio 
permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de 
comissão de licitação, ou ser composta por profissionais terceirizados.
Art. 5º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços 
serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na 
modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser 
conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições constantes em 
regulamento. 
Art. 6º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que 
deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo 
efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou 
servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do 
Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 
174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e 
extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Município e no Sistema Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de 
documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da 
Transparência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de novembro de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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