| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4736 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Estabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação, de equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores fiscais de contratos, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal do Município de Lavras-MG. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2908 Quarta Feira, 30 de novembro de 2022 Página 8 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.736/2022 REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUBSTITUI A DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS DESDE AQUELA DATA. LEI Nº. 4.736, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 (Projeto de Lei n° 020/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emendas do Vereador Ubirajara Cassiano Rocha) ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DE EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É de incumbência do(a) Secretário (a) Municipal de Administração e Recursos Humanos e do Presidente da Câmara Municipal de Lavras, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º As autoridades referidas no caput deste artigo deverão observar o princípio da segregação das funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração. § 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou estatutários. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2908 Quarta Feira, 30 de novembro de 2022 Página 9 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.736/2022 I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público, pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou; II - servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado; III - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão. Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 3º A designação dos agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório será de responsabilidade do (a) Secretário (a) Municipal de Administração e Recursos Humanos e do(a) Presidente da Câmara Municipal de Lavras, respeitando-se as estruturas independentes dos Poderes Executivo e Legislativo, a qual deve atender aos seguintes requisitos: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2908 Quarta Feira, 30 de novembro de 2022 Página 10 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.736/2022 I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes dos Poderes Executivo e Legislativo; II - respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades; III - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto. § 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio de contratação, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas por meio de Decreto do Poder Executivo e de Portaria da Presidência da Câmara Municipal de Lavras, conforme particularidades orgânico-funcionais de cada Poder, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. § 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. § 5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função. Art. 4º Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias: I - os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros de que trata esta lei, serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2908 Quarta Feira, 30 de novembro de 2022 Página 11 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.736/2022 II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos: a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente. Parágrafo único. Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação, ou ser composta por profissionais terceirizados. Art. 5º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições constantes em regulamento. Art. 6º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal. Art. 7º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Município e no Sistema Integrado. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da Transparência. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de novembro de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal