| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 386, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2920 Sexta Feira, 16 de Dezembro de 2022 Página 3 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 6 LEI COMPLEMENTAR N° 457/2022 LEI COMPLEMENTAR Nº. 457, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 (Projeto de Lei Complementar n° 014/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emendas da Vereadora Carolina Coelho Silva) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 24 DE ABRIL DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Esta lei complementar altera a Lei Complementar nº 386, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Lavras e dá outras providências. Art. 2º O artigo 4º da Lei Complementar nº 386/2019 passa a ter a seguinte redação, conforme disposto na Lei Complementar nº 440/2022: “Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Procurador-Geral: 1.1 Gabinete II - Procuradores Adjuntos, um para o Contencioso e outro para o Consultivo: 2.1. Diretoria Jurídico-Administrativa; 2.1. Diretorias de Procuradorias Especializadas; 2.1.1. Procuradorias Especializadas; 2.1.1.1. Assistentes Jurídicos. III - Núcleo de Planejamento, Gestão e Finanças; IV - Conselho de Procuradores §1º A Procuradoria Geral do Município será integrada por cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e bem como por Procuradores Municipais de Carreira com vínculo efetivo com o Município, nos termos desta Lei Complementar. §2º Os cargos de Procuradores Adjuntos serão ocupados um por Procurador de carreira para o Contencioso e outro por advogado inscrito na OAB para o Consultivo. §3° Os assistentes jurídicos atuarão nas Secretarias Municipais, sendo subordinados tecnicamente à Procuradoria Geral do Município.” Art. 3º Os §§ 2° e 3° do artigo 10, da Lei Complementar nº 386/2019 passam a ter a seguinte redação: “Art. 10º (...): (...) §2° No período de férias ou afastamento temporário da função, o Procurador Geral do Município será substituído pelos Procuradores Adjuntos, conforme ato de delegação a ser expedido por meio de portaria. § 3º O Procurador Geral poderá delegar as competências dispostas no inciso II, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, do caput deste artigo, ao Diretor de Assuntos Jurídicos e ao Procurador Adjunto Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2920 Sexta Feira, 16 de Dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2022 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 4 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 6 LEI COMPLEMENTAR N° 457/2022 do Consultivo.” Art. 4º Acrescenta-se o “Capítulo IV-A”, intitulado “PROCURADORES ADJUNTO DO CONTENCIOSO E CONSULTIVO” com o artigo 12-A na Lei Complementar nº 386/2019, com a seguinte redação: “Capítulo IV-A PROCURADORES ADJUNTO DO CONTENCIOSO E CONSULTIVO Art. 12-A. Os Procuradores Adjuntos do Contencioso e do Consultivo assessoram o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições e o substituem em seus afastamentos legais, competindo-lhes, além das matérias delegadas em ato próprio pelo Procurador-Geral do Município, exercer as atribuições específicas da área de sua atuação correlata, para fins de eficiência e ordenação dos fluxos internos de atividade. § 1º Cabe ao Procurador Adjunto do Contencioso as seguintes atribuições: I - coordenar e supervisionar as unidades de execução judicial da PGM, promovendo sua atuação uniforme e integrada à atuação consultiva; II - determinar a distribuição entre as Procuradorias Especializadas de processos judiciais e processos oriundos do Ministério Público; III - estabelecer medidas e providências visando a coordenação de assuntos de competência das correspondentes Procuradorias, encaminhando as questões divergentes ao conhecimento do Procurador-Geral; IV - comunicar ao Procurador-Geral as decisões judiciais proferidas nos processos e ações de interesse do Município, exceto PJE; V - apreciar os conflitos de competência entre as unidades no tocante à execução judicial da PGM; VI - promover a integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa das unidades de execução, com vistas à prevenção de litígios; VII - orientar as atividades relativas à recepção de mandados; VIII - solicitar de outro órgão ou entidade da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da PGM; IX - orientar ao Procurador-Geral, quando solicitado, sobre requerimentos de Procuradores do Município que versem sobre autorização acerca de manifestação ou da ausência desta em processos, desistência de recursos, interposição de ação e demais atos processuais; X - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. § 2º Cabe ao Procurador Adjunto do Consultivo as seguintes atribuições: I - coordenar e supervisionar as unidades consultivas da PGM, promovendo sua atuação uniforme e integrada à atuação não contenciosa; II - determinar a distribuição entre as Procuradorias Especializadas de processos administrativos; III - estabelecer medidas e providências visando a coordenação de assuntos de competência das correspondentes Procuradorias, encaminhando as questões divergentes ao conhecimento do Procurador Geral; IV - apreciar os conflitos de competência entre as unidades de execução extrajudicial; V - promover a integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa das unidades de execução, com vistas à prevenção de litígios; VI - solicitar de outro órgão ou entidade da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da PGM; VII - coordenar a produção legislativa municipal; VIII - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2920 Sexta Feira, 16 de Dezembro de 2022 Página 5 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 3 de 6 LEI COMPLEMENTAR N° 457/2022 Art. 5º O caput do artigo 18, da Lei Complementar nº 386/2019 passa a ter a seguinte redação: “Art. 18. O regime jurídico dos Procuradores do Município efetivos de Lavras é o estatutário, previsto na Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014 - Estatuto dos Servidores e/ou normas correlatas, inclusive as disposições da Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014, bem como as que vierem a substituí-las ou alterá-las, prevalecendo o consignado na Lei da Procuradoria Geral do Município, se mais benéfica, por se tratar de lei específica.” Art. 6º Acrescenta-se o § 4ºe § 5º ao art. 18 da Lei Complementar nº 386/2019, com a seguinte redação: “Art. 18 (...): § 4º O integrante da carreira de procurador municipal, mesmo que no exercício de cargo ou função comissionada, tem garantida a independência e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia e ainda aplicação das Súmulas do Conselho Federal da OAB, assegurado processo administrativo com ampla defesa. Art. 7º Acrescentam-se os artigos 18-A, 18-B, 18-C e 18-D na Lei Complementar n° 386/2019, com a seguinte redação: “Art. 18-A A remuneração do titular do cargo de carreira corresponde ao vencimento do cargo público relativo a Classe, Nível e Padrão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias a que fizer jus estabelecidas em lei. Art. 18-B O procurador efetivo terá direito à progressão vertical, passando de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertence, após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo, desde que esteja em efetivo exercício conforme estabelece em lei, cumpra o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias no mesmo padrão, obtenha média de 80% (oitenta por cento) dos valores dos créditos de Avaliação de desempenho efetuada, bem como 80% (oitenta por cento) da carga horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento. Art. 18-C O procurador efetivo terá direito à promoção funcional por critério de tempo de serviço, passando o titular do cargo de carreira para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, desde que esteja em efetivo exercício conforme estabelece a lei, cumpra o interstício de 12 (doze) anos de efetivo exercício no mesmo nível do cargo que ocupa e obtenha média de 80% (oitenta por cento) dos valores dos créditos de Avaliação de Desempenho efetuada, sendo o referido prazo computado desde a entrada em exercício após a investidura na carreira. Art. 18-D O procurador efetivo terá direito à promoção funcional com base na qualificação para um nível imediatamente superior ao que este se encontrar em exercício no momento da concessão da progressão e para o padrão em que o mesmo seria posicionado caso tivesse cumprido o interstício de tempo de serviço de 12 (doze) anos que trata o artigo 18- C desta lei, com prazos computados a partir da entrada em exercício após a investidura na carreira, desde que já aprovado em estágio probatório, esteja em efetivo exercício na forma da lei, não tenha sofrido suspensão disciplinar, cumpra 2 anos de efetivo exercício no nível em que se encontra e haja requerimento expresso solicitando que a seu vencimento sejam acrescidos, de forma não cumulativa, os adicionais de titulação de 15%, 25% e 30% para cada curso com certidão de conclusão ou comprovação correlata, na área do Direito e/ou Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2920 Sexta Feira, 16 de Dezembro de 2022 Página 6 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 4 de 6 LEI COMPLEMENTAR N° 457/2022 Administração Pública, respectivamente para portadores de título de Pós Graduação, Mestrado (stricto sensu) e de Doutorado.” Art. 8º O caput e os §§ 2º e 4º, do art. 31 da Lei Complementar nº 386/2019 passam a ter a seguinte redação: “Art. 31 Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão partilhados de forma equânime apenas entre os Procuradores Efetivos do Município e o Procurador Geral do Município, sem quaisquer exceções legais ou por outra via normativa. (...) § 2º Não perderá o direito aos honorários advocatícios, o Procurador Municipal afastado ou licenciado, exceto nos casos de licença para exercício de mandatos eletivo e classista, para tratar de interesses particulares ou por cessão do servidor a outro órgão ou entidade no interesse deste, conforme arts. 88, III, V e VI e 114, todos da Lei Complementar nº. 327/14, ou outra norma que a substituir: I - será considerado, para fins de recebimento de honorários, a licença por apenas 1 (um) único mandato classista durante a vida funcional. (...) § 4º Perderá o direito aos honorários advocatícios o procurador efetivo nomeado para cargo em comissão com atribuições distintas da advocacia pública, nos processos que se seguirem a partir da nomeação.” Art. 9° Acrescenta-se os incisos V e VI ao artigo 33 da Lei Complementar nº 386/2019, com a seguinte redação: “Art.33 (...): V - em gozo de licença por acidente em serviço; VI – cedido, sem sua anuência, para exercer tarefa inerente ao cargo de Procurador.” Art. 10. O §2° do artigo 35 da Lei Complementar n° 386/2019 passa a ter a seguinte redação: “Art. 35 (...): § 2º Qualquer controvérsia acerca da divisão dos honorários entre os Procuradores efetivos e Procurador Geral será dirimida pelo Conselho de Procuradores mediante votação, devendo ser respeitadas as decisões já proferidas pelo Conselho quanto a honorários que já foram objeto de acordo ou já depositados judicialmente.” Art. 11. Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 38 da Lei Complementar n° 386/2019, com a seguinte redação: “Art. 38 (...): Parágrafo único. Os beneficiários dos honorários advocatícios poderão utilizar o recurso de que trata o caput para a complementação do montante global do rateio dos honorários advocatícios, garantindo a manutenção da percepção mensal individual de honorários advocatícios mínima de 100% (cem por cento) do vencimento-base do nível N-1, padrão E01 do cargo de Procurador Municipal.” Art. 12. O artigo 40 da Lei Complementar nº 386/2019 passa a ter a seguinte redação: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2920 Sexta Feira, 16 de Dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2022 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 7 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 5 de 6 LEI COMPLEMENTAR N° 457/2022 “Art. 40. Será atribuída uma Gratificação de Produtividade Jurídica – GPJ para o Procurador Municipal em exercício de suas atividades. §1º. Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os Procuradores Municipais que não estejam investidos em cargo em comissão com atribuições distintas da advocacia pública. § 2º. A GPJ será atribuída em forma de pontos, calculados sobre as atividades consideradas como desempenhadas pelos Procuradores Municipais, conforme descritas no ANEXO I, até o limite de 4.000 (quatro mil) pontos.” Art. 13 O artigo 41 da Lei Complementar nº 386/2019 passa a ter a seguinte redação: “Art. 41. Entende-se por produtividade jurídica a atuação do Procurador Municipal no sentido de aprimorar e de dar agilidade e eficiência aos serviços prestados ao Município.” Art. 14. O artigo 42 da Lei Complementar nº 386/2019 passa a ter a seguinte redação: “Art. 42. O valor unitário de cada ponto será de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos), sendo atualizado anualmente, no mês de maio, pelo mesmo índice aplicado às demais gratificações de mesma natureza estabelecidas em legislação municipal própria, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira do Município”. Art. 15. A Tabela “3 - Tabela de Vencimentos dos Procuradores Municipais”, constante no Anexo III, da Lei Complementar n° 386/2019, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 16. A promoção funcional com base na qualificação se aplica apenas ao procurador que, no momento de promulgação desta Lei Complementar, comprove que esteja com o curso em andamento. Art. 17. Ficam revogados os artigos 6º, I, f, 11, 12, 20, 21 e 27, XI da Lei Complementar nº 386/2019. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2022. Prefeitura Municipal de Lavras, 16 de dezembro de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2920 Sexta Feira, 16 de Dezembro de 2022 Página 8 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 6 de 6 LEI COMPLEMENTAR N° 457/2022 ANEXO ÚNICO (Lei Complementar nº. 457/2022) ANEXO III (Lei Complementar nº 386/2019) (...) 3 - TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS PADRÃO CLASSE 1 N – 1 N – 2 N - 3 E - 01 2.350,00 2.467,50 2.590,88 E - 02 2.467,50 2.590,88 2.720,42 E - 03 2.590,88 2.720,42 2.856,45 E - 04 2.720,42 2.856,44 2.999,27 E - 05 2.856,44 2.999,26 3.149,23 E - 06 2.999,26 3.149,22 3.306,69 E - 07 3.149,22 3.306,69 3.472,03 E - 08 3.306,69 3.472,02 3.645,63 E - 09 3.472,02 3.645,62 3.827,91 E - 10 3.645,62 3.827,90 4.019,31 E - 11 3.827,90 4.019,30 4.220,27 E - 12 4.019,30 4.220,26 4.431,28 E - 13 4.220,26 4.431,28 4.652,85 E - 14 4.431,28 4.652,84 4.885,49 E - 15 4.652,84 4.885,48 5.129,77 E - 16 4.885,48 5.129,76 5.412,95 E - 17 5.129,76 5.412,95 5.686,34 E - 18 5.412,95 5.686,34 6.028,25 E - 19 5.686,34 6.028,25 6.450,24 E - 20 6.028,25 6.450,24 6.772,75