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norma nº 457/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 457 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 386, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2920 Sexta Feira, 16 de Dezembro de 2022 Página 3
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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LEI COMPLEMENTAR N° 457/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº. 457, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei Complementar n° 014/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emendas da Vereadora Carolina Coelho Silva)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 386, DE 24 DE 
ABRIL DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE 
A PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei complementar altera a Lei Complementar nº 386, de 24 de abril de 2019, que 
dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Lavras e dá outras providências.
Art. 2º O artigo 4º da Lei Complementar nº 386/2019 passa a ter a seguinte redação, 
conforme disposto na Lei Complementar nº 440/2022:
“Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Procurador-Geral:
1.1 Gabinete
II - Procuradores Adjuntos, um para o Contencioso e outro para o Consultivo:
2.1. Diretoria Jurídico-Administrativa;
2.1. Diretorias de Procuradorias Especializadas;
2.1.1. Procuradorias Especializadas;
2.1.1.1. Assistentes Jurídicos.
III - Núcleo de Planejamento, Gestão e Finanças;
IV - Conselho de Procuradores
§1º A Procuradoria Geral do Município será integrada por cargos comissionados de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e bem como por Procuradores 
Municipais de Carreira com vínculo efetivo com o Município, nos termos desta Lei 
Complementar.
§2º Os cargos de Procuradores Adjuntos serão ocupados um por Procurador de carreira 
para o Contencioso e outro por advogado inscrito na OAB para o Consultivo.
§3° Os assistentes jurídicos atuarão nas Secretarias Municipais, sendo subordinados 
tecnicamente à Procuradoria Geral do Município.”
Art. 3º Os §§ 2° e 3° do artigo 10, da Lei Complementar nº 386/2019 passam a ter a seguinte 
redação:
“Art. 10º (...):
(...)
§2° No período de férias ou afastamento temporário da função, o Procurador Geral do 
Município será substituído pelos Procuradores Adjuntos, conforme ato de delegação a ser 
expedido por meio de portaria.
§ 3º O Procurador Geral poderá delegar as competências dispostas no inciso II, IV, V, VI, IX, 
X, XI e XII, do caput deste artigo, ao Diretor de Assuntos Jurídicos e ao Procurador Adjunto 
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do Consultivo.”
Art. 4º Acrescenta-se o “Capítulo IV-A”, intitulado “PROCURADORES ADJUNTO DO 
CONTENCIOSO E CONSULTIVO” com o artigo 12-A na Lei Complementar nº 386/2019, com a 
seguinte redação:
“Capítulo IV-A
PROCURADORES ADJUNTO DO CONTENCIOSO E CONSULTIVO
Art. 12-A. Os Procuradores Adjuntos do Contencioso e do Consultivo assessoram o 
Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições e o substituem em seus 
afastamentos legais, competindo-lhes, além das matérias delegadas em ato próprio pelo 
Procurador-Geral do Município, exercer as atribuições específicas da área de sua atuação 
correlata, para fins de eficiência e ordenação dos fluxos internos de atividade.
§ 1º Cabe ao Procurador Adjunto do Contencioso as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar as unidades de execução judicial da PGM, promovendo sua 
atuação uniforme e integrada à atuação consultiva;
II - determinar a distribuição entre as Procuradorias Especializadas de processos judiciais e 
processos oriundos do Ministério Público;
III - estabelecer medidas e providências visando a coordenação de assuntos de competência 
das correspondentes Procuradorias, encaminhando as questões divergentes ao 
conhecimento do Procurador-Geral;
IV - comunicar ao Procurador-Geral as decisões judiciais proferidas nos processos e ações 
de interesse do Município, exceto PJE;
V - apreciar os conflitos de competência entre as unidades no tocante à execução judicial 
da PGM;
VI - promover a integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa das unidades 
de execução, com vistas à prevenção de litígios;
VII - orientar as atividades relativas à recepção de mandados;
VIII - solicitar de outro órgão ou entidade da Administração Pública documento, exame, 
diligência e esclarecimento necessários à atuação da PGM;
IX - orientar ao Procurador-Geral, quando solicitado, sobre requerimentos de Procuradores 
do Município que versem sobre autorização acerca de manifestação ou da ausência desta 
em processos, desistência de recursos, interposição de ação e demais atos processuais;
X - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Cabe ao Procurador Adjunto do Consultivo as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar as unidades consultivas da PGM, promovendo sua atuação 
uniforme e integrada à atuação não contenciosa;
II - determinar a distribuição entre as Procuradorias Especializadas de processos 
administrativos;
III - estabelecer medidas e providências visando a coordenação de assuntos de competência 
das correspondentes Procuradorias, encaminhando as questões divergentes ao 
conhecimento do Procurador Geral;
IV - apreciar os conflitos de competência entre as unidades de execução extrajudicial;
V - promover a integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa das unidades 
de execução, com vistas à prevenção de litígios;
VI - solicitar de outro órgão ou entidade da Administração Pública documento, exame, 
diligência e esclarecimento necessários à atuação da PGM;
VII - coordenar a produção legislativa municipal;
VIII - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
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Art. 5º O caput do artigo 18, da Lei Complementar nº 386/2019 passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 18. O regime jurídico dos Procuradores do Município efetivos de Lavras é o estatutário, 
previsto na Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014 - Estatuto dos 
Servidores e/ou normas correlatas, inclusive as disposições da Lei Municipal Complementar 
nº 328, de 16 de julho de 2014, bem como as que vierem a substituí-las ou alterá-las, 
prevalecendo o consignado na Lei da Procuradoria Geral do Município, se mais benéfica, 
por se tratar de lei específica.”
Art. 6º Acrescenta-se o § 4ºe § 5º ao art. 18 da Lei Complementar nº 386/2019, com a 
seguinte redação:
“Art. 18 (...):
§ 4º O integrante da carreira de procurador municipal, mesmo que no exercício de cargo ou 
função comissionada, tem garantida a independência e prerrogativas inerentes à atividade 
advocatícia e ainda aplicação das Súmulas do Conselho Federal da OAB, assegurado 
processo administrativo com ampla defesa. 
Art. 7º Acrescentam-se os artigos 18-A, 18-B, 18-C e 18-D na Lei Complementar n° 
386/2019, com a seguinte redação:
“Art. 18-A A remuneração do titular do cargo de carreira corresponde ao vencimento do cargo 
público relativo a Classe, Nível e Padrão em que se encontre, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou transitórias a que fizer jus estabelecidas em lei.
Art. 18-B O procurador efetivo terá direito à progressão vertical, passando de um padrão de 
vencimento para outro imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertence, 
após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo, desde que esteja em 
efetivo exercício conforme estabelece em lei, cumpra o interstício de 730 (setecentos e trinta) 
dias no mesmo padrão, obtenha média de 80% (oitenta por cento) dos valores dos créditos 
de Avaliação de desempenho efetuada, bem como 80% (oitenta por cento) da carga horária 
distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento.
Art. 18-C O procurador efetivo terá direito à promoção funcional por critério de tempo de 
serviço, passando o titular do cargo de carreira para o nível imediatamente superior àquele 
a que pertence, dentro da mesma carreira, desde que esteja em efetivo exercício conforme 
estabelece a lei, cumpra o interstício de 12 (doze) anos de efetivo exercício no mesmo nível 
do cargo que ocupa e obtenha média de 80% (oitenta por cento) dos valores dos créditos 
de Avaliação de Desempenho efetuada, sendo o referido prazo computado desde a entrada 
em exercício após a investidura na carreira.
Art. 18-D O procurador efetivo terá direito à promoção funcional com base na qualificação 
para um nível imediatamente superior ao que este se encontrar em exercício no momento 
da concessão da progressão e para o padrão em que o mesmo seria posicionado caso 
tivesse cumprido o interstício de tempo de serviço de 12 (doze) anos que trata o artigo 18-
C desta lei, com prazos computados a partir da entrada em exercício após a investidura na 
carreira, desde que já aprovado em estágio probatório, esteja em efetivo exercício na forma 
da lei, não tenha sofrido suspensão disciplinar, cumpra 2 anos de efetivo exercício no nível 
em que se encontra e haja requerimento expresso solicitando que a seu vencimento sejam 
acrescidos, de forma não cumulativa, os adicionais de titulação de 15%, 25% e 30% para 
cada curso com certidão de conclusão ou comprovação correlata, na área do Direito e/ou 
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Administração Pública, respectivamente para portadores de título de Pós Graduação, 
Mestrado (stricto sensu) e de Doutorado.”
Art. 8º O caput e os §§ 2º e 4º, do art. 31 da Lei Complementar nº 386/2019 passam a ter a 
seguinte redação:
“Art. 31 Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão partilhados de forma 
equânime apenas entre os Procuradores Efetivos do Município e o Procurador Geral do 
Município, sem quaisquer exceções legais ou por outra via normativa.
(...)
§ 2º Não perderá o direito aos honorários advocatícios, o Procurador Municipal afastado ou 
licenciado, exceto nos casos de licença para exercício de mandatos eletivo e classista, para 
tratar de interesses particulares ou por cessão do servidor a outro órgão ou entidade no 
interesse deste, conforme arts. 88, III, V e VI e 114, todos da Lei Complementar nº. 327/14, 
ou outra norma que a substituir:
I - será considerado, para fins de recebimento de honorários, a licença por apenas 1 (um) 
único mandato classista durante a vida funcional.
(...)
§ 4º Perderá o direito aos honorários advocatícios o procurador efetivo nomeado para cargo 
em comissão com atribuições distintas da advocacia pública, nos processos que se 
seguirem a partir da nomeação.”
Art. 9° Acrescenta-se os incisos V e VI ao artigo 33 da Lei Complementar nº 386/2019, com 
a seguinte redação:
“Art.33 (...):
V - em gozo de licença por acidente em serviço;
VI – cedido, sem sua anuência, para exercer tarefa inerente ao cargo de Procurador.”
Art. 10. O §2° do artigo 35 da Lei Complementar n° 386/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35 (...):
§ 2º Qualquer controvérsia acerca da divisão dos honorários entre os Procuradores efetivos 
e Procurador Geral será dirimida pelo Conselho de Procuradores mediante votação, 
devendo ser respeitadas as decisões já proferidas pelo Conselho quanto a honorários que 
já foram objeto de acordo ou já depositados judicialmente.”
Art. 11. Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 38 da Lei Complementar n° 386/2019, 
com a seguinte redação:
“Art. 38 (...):
Parágrafo único. Os beneficiários dos honorários advocatícios poderão utilizar o recurso de 
que trata o caput para a complementação do montante global do rateio dos honorários 
advocatícios, garantindo a manutenção da percepção mensal individual de honorários 
advocatícios mínima de 100% (cem por cento) do vencimento-base do nível N-1, padrão E￾01 do cargo de Procurador Municipal.”
Art. 12. O artigo 40 da Lei Complementar nº 386/2019 passa a ter a seguinte redação:
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“Art. 40. Será atribuída uma Gratificação de Produtividade Jurídica – GPJ para o 
Procurador Municipal em exercício de suas atividades.
§1º. Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os Procuradores Municipais 
que não estejam investidos em cargo em comissão com atribuições distintas da advocacia pública.
§ 2º. A GPJ será atribuída em forma de pontos, calculados sobre as atividades consideradas 
como desempenhadas pelos Procuradores Municipais, conforme descritas no ANEXO I, até o limite 
de 4.000 (quatro mil) pontos.”
Art. 13 O artigo 41 da Lei Complementar nº 386/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41. Entende-se por produtividade jurídica a atuação do Procurador Municipal no sentido 
de aprimorar e de dar agilidade e eficiência aos serviços prestados ao Município.”
Art. 14. O artigo 42 da Lei Complementar nº 386/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42. O valor unitário de cada ponto será de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos), sendo 
atualizado anualmente, no mês de maio, pelo mesmo índice aplicado às demais gratificações de 
mesma natureza estabelecidas em legislação municipal própria, de acordo com disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município”.
Art. 15. A Tabela “3 - Tabela de Vencimentos dos Procuradores Municipais”, constante no 
Anexo III, da Lei Complementar n° 386/2019, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único 
desta Lei Complementar.
Art. 16. A promoção funcional com base na qualificação se aplica apenas ao procurador 
que, no momento de promulgação desta Lei Complementar, comprove que esteja com o curso em 
andamento.
Art. 17. Ficam revogados os artigos 6º, I, f, 11, 12, 20, 21 e 27, XI da Lei Complementar nº 
386/2019.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir 
de 1º de novembro de 2022.
Prefeitura Municipal de Lavras, 16 de dezembro de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
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ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar nº. 457/2022)
ANEXO III
(Lei Complementar nº 386/2019)
(...)
3 - TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
PADRÃO CLASSE 1
N – 1 N – 2 N - 3
E - 01 2.350,00 2.467,50 2.590,88 
E - 02 2.467,50 2.590,88 2.720,42 
E - 03 2.590,88 2.720,42 2.856,45 
E - 04 2.720,42 2.856,44 2.999,27 
E - 05 2.856,44 2.999,26 3.149,23 
E - 06 2.999,26 3.149,22 3.306,69 
E - 07 3.149,22 3.306,69 3.472,03 
E - 08 3.306,69 3.472,02 3.645,63 
E - 09 3.472,02 3.645,62 3.827,91 
E - 10 3.645,62 3.827,90 4.019,31 
E - 11 3.827,90 4.019,30 4.220,27 
E - 12 4.019,30 4.220,26 4.431,28 
E - 13 4.220,26 4.431,28 4.652,85 
E - 14 4.431,28 4.652,84 4.885,49 
E - 15 4.652,84 4.885,48 5.129,77 
E - 16 4.885,48 5.129,76 5.412,95 
E - 17 5.129,76 5.412,95 5.686,34 
E - 18 5.412,95 5.686,34 6.028,25 
E - 19 5.686,34 6.028,25 6.450,24 
E - 20 6.028,25 6.450,24 6.772,75 

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