| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4742 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Lavras com seu Regime Próprio de Previdência Social- RPPS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2924-Primeiro Caderno Quinta Feira, 22 de Dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2022 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 20 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.742/2.022 LEI Nº. 4.742, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 (Projeto de Lei n° 025/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Lavras ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Lavras - LAVRASPREV, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º As despesas de competência do Município decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, oportunamente, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 22 de dezembro de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal