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norma nº 3/2022

Tipo Decisão Judicial
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaInconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 206 da Lei Orgânica do Município de Lavras
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GÉNSS.
o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Nav) Tribunal de Justiça
Ago DA AR
Es
1º Cartório de Feitos Especiais
primeirocafesOtimg jus.br - (31) 3237-51 4
Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2023.
Ofício nº 248/2023
Ref.: Encaminha decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário
com Agravo 1.398.694 - Minas Gerais - interposto em face da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.19.159078-5/000.
URGENTE
Senhor Presidente,
Para conhecimento e providências cabíveis, encaminho
a V.Exa. cópia decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos
autos do Recurso Extraordinário supracitado, interposto pela FETRAM
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, em que deu provimento ao recurso
extraordinário, declarando a inconstitucionalidade dos 88 2º e 3º
do art. 206 da Lei Orgânica do Município de Lavras.
Neste processo, as manifestações são realizadas por
meio do Portal do Processo Eletrônico da 22 Instância — Jpe, no “site” do
TJMG.
Atenciosamente,
Alexandre Aurélio de Oliveira
Escrivão do 1º Cartório de Feitos Especiais
Exmo, Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542 - Bairro Centro
CEP: 37.200-000
LAVRAS/MG
Número Verificador: 100001915907850002023121934
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ALEXANDRE AURELIO DE OLIVEIRA, Certificado:
72BC2DF7789CE3344FA6052C49523E03, Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2023 às 15:42:56.
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100001915907850002023121934
Número Verificador: 100001915907850002023121934
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.398.694 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) :FETRAM - FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADV.(A/S) :JOSE RUBENS COSTA
RECDO.(A/s) : CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ADV.(A/S) : MATHEUS FREIRE LINO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto pela
Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de
Minas Gerais - FETRAM em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do referido Estado em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade,
Na origem, a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros
de Minas Gerais - FETRAM, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
em face dos 88 2º e 3º do art. 206 da Lei Orgânica do Município de Lavras,
que assegura gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores
de sessenta anos e aos deficientes, neste último caso a lei garante o
acompanhamento de um adulto, caso haja necessidade, por ofensa ao
disposto nos arts, 6º, 10, IX; 170, parágrafo único; 171, 1, “d“; e 173, 81º da
Constituição Estadual e dos arts. 1º; 22, XI e XXVII; 60, 8 4º, I; e 76 da
Constituição da República.
A parte autora sustenta que compete ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de lei que trata da gestão de contrato de concessão de serviço
público. Assim, entende que a norma impugnada, de iniciativa
parlamentar, ao instituir hipótese de isenção tarifária no serviço de
transporte coletivo urbano municipal, acaba por interferir diretamente na
gestão dos contratos administrativos celebrados entre o Município de
Lavras e as concessionárias de transporte coletivo.
Alega, ainda, que a inobservância da repartição constitucional de
competências legislativas e materiais implica desprezo à autonomia
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política e funcional dos entes federativos, e que os dispositivos legais
impactam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão
celebrado pelo Município, tendo o condão de comprometer o orçamento e
inviabilizar a prestação de outros serviços de interesse da coletividade.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos 88 2º e 3º do art. 206
! Orgânica do Município de Lavras e, no mérito, a procedência da
Direta para declarar a inconstitucionalidade dos referidos
dispositivos legais.
A medida cautelar postulada foi indeferida (Doc. 10), bem como o
Órgão Especial do TJMG julgou improcedente a ação, em acórdão assim
ementado (fl. 1, Doc. 19):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -—
EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL - AMPLIAÇÃO DA
GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO A IDOSOS
MAIORES DE 60 ANOS DE IDADE - INICIATIVA
PARLAMENTAR - NORMA VIGENTE HÁ MAIS DE DEZ
ANOS - GRATUIDADE CONDICIONADA À PREVISÃO EM
CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE
LICITAÇÃO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO -—
VIAS ORDINÁRIAS - CONSTITUCIONALIDADE.
É constitucional lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos, sobretudo quando se trata de política pública de
caráter social de inclusão de pessoas idosas (acima de 60 anos),
cujo seguimento da sociedade, via de regra, dispõe de menos
recursos financeiros para custear o transporte.
A verificação de eventual quebra do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato constitui ônus do contratado a ser
pleiteado nas vias próprias.”
No Recurso Extraordinário (Doc. 21), interposto com amparo no art.
102, HI, “a” e “c”, da Constituição Federal, a FETRAM alega ter o acórdão
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recorrido violado os princípios da separação dos poderes e da reserva da
administração, pois o legislador local não pode validamente dispor sobre as
matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo (fl. 15, Doc.
21).
Sustenta a inconstitucionalidade dos 88 2º e 3º do art. 206 da Lei
Orgânica do Município de Lavras, tendo em vista que “A Lei Orgânica cria
dever ao Poder Executivo ao determinar, como reconhecido no acórdão recorrido,
a obrigatoriedade de previsão na “licitação pública” das gratuidades nos idosos e
deficientes, limitando a discricionariedade do Executivo na definição da prestação
de serviços, além de gerar ao Município o dever de remunerar 0 concessionário do
transporte coletivo, mostrando-se manifestos os vícios formal e material” (fl. 8,
Doc. 21).
Assevera, ainda, que a norma impugnada, que impõe a prestação de
serviços gratuitos, mesmo mediante previsão em licitação pública, afronta
à garantia constitucional ao equilíbrio econômico-financeiro, prevista no
art. 37, XXL c/c o art. 175, parágrafo único, 1 e III, da Constituição Federal,
de modo que “afirmar o não cabimento da ação direta para discutir a ofensa ao
equilíbrio econômico-financeiro, contraria as normas constitucionais que
permitem o controle direto de constitucionalidade (art. 125, 8 2º, e art. 102,1 a,
CE) (fl. 21, Doc. 21).
Por fim, requer o provimento do presente recurso, reconhecendo-se
a inconstitucionalidade dos 88 2º e 3º do art. 206 da Lei Orgânica do
Município de Lavras.
O Juízo de origem inadmitiu o RE aos fundamentos de que (a)
aplica-se, ao caso, a Súmula 283/STE, pois “as razões declinadas no
recurso não demonstram o suposto desacerto desse juízo, deixando o
recorrente de cumprir o seu mister de invalidação do fundamento sobre o
qual erigido o acórdão”, e (b) quanto à interposição do apelo pela alínea
“e” do permissivo constitucional, incide, na hipótese, a Súmula 284/STF,
“em virtude da deficiência na fundamentação” (Doc. 23).
No Agravo (Doc. 25), a parte recorrente refutou a incidência dos
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referidos verbetes sumulares.
E o relatório. Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional, devidamente
prequestionada na instância de origem. Presentes todos os pressupostos
recursais, passo à análise do mérito do apelo extremo,
Razão assiste à parte recorrente,
Conforme já mencionado no relatório, trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pela FETRAM em face dos 88 2º e 3º do
artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Lavras, que assegura
gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta
anos e aos deficientes físicos.
Por oportuno, veja-se o teor dos referidos dispositivos legais:
“Art. 206 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
8 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos
deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.
82º - Aos maiores de sessenta anos e aos deficientes é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos,
suburbanos, mediante cláusula constante na licitação pública.
(Redação dada pela Emenda 21/2009)
8 3º - No caso de pessoas portadoras de deficiência, que
necessitem de um adulto para acompanhá-las, a gratuidade do
parágrafo anterior, aplica-se também ao adulto. (Nova redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2009, de 04/12/2009)”
Eis os fundamentos do acórdão recorrido para reconhecer a
constitucionalidade dos referidos dispositivos da Lei Orgânica do
4
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E
A
sl
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Município de Lavras e julgar improcedente o pedido (fls. 7-10, Doc. 19):
“A Constituição da República Federativa do Brasil
estabelece que cabe à família, a sociedade e o Estado o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida, e, como forma de garantir o
direito de ir e vir do idoso, o texto constitucional permite aos
“maiores de sessenta e cinco anos” a gratuidade dos transportes
coletivos urbano (artigo 230, 8 2º).
No caso posto a julgamento, a norma questionada
ampliou este direito aos maiores de sessenta anos.
A isenção de tarifa de serviço público consiste em política
governamental a qual deve ser ponderada pelo Poder Executivo
no tocante eventual ajuste de preço do serviço de transporte
público a fim de viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato firmado com a concessionária, situação que, em tese,
pode configurar violação ao princípio da separação entre os
poderes.
Todavia, observo que a própria norma impugnada dispõe
que a gratuidade do transporte aos maiores de sessenta anos
depende de previsão em “licitação pública”. Ou seja, a
gratuidade do transporte coletivo aos maiores de 60 anos
somente terá validade quando houver previsão no contrato a
ser futuramente celebrado entre a Administração Pública e a
concessionária vencedora do certame,
Ao apreciar recurso interposto pela FETRAM/MG cuja
questão jurídica é análoga ao presente controle concentrado de
norma legal que instituiu gratuidade no transporte coletivo em
favor de idosos, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
assim se pronunciou:
(..)
De acordo com a orientação jurisprudencial do citado
Tribunal Superior, a alegada ruptura do equilíbrio econômico-
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financeiro dos contratos administrativos é questão a ser
apreciada na via ordinária, com a comprovação do ônus
financeiro assumido em razão dos custos advindos com a
gratuidade do transporte coletivo para o público previsto na
norma impugnada (idoso acima de 60 anos), a fim de que sejam
revistas as condições contratuais e, se for o caso, para a
manutenção da viabilidade dos contratos.
Com efeito, a instituição de benefício em favor de
determinados grupos da sociedade revela instrumento de
inclusão social e valorização de determinados setores, sendo
eventual prejuízo financeiro causado aos particulares
(empresas) contratados pelo Poder Público insuficiente para a
procedência do pedido.
A norma impugnada tem por objetivo viabilizar as
garantias constitucionais relativas à proteção do idoso (artigo
230), sem olvidar da concretização do direito social ao
transporte (artigo 6º).
Forçoso concluir que é constitucional lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos, sobretudo quando se trata de
política pública de caráter social de inclusão de pessoas idosas
(acima de 60 anos), cujo seguimento da sociedade, via de regra,
dispõe de menos recursos financeiros para custear o transporte.
A verificação de eventual quebra do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato constitui ônus do contratado a ser
pleiteado nas vias ordinárias.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO contido na petição inicial da presente ação direta de
inconstitucionalidade.”
Verifica-se que o Tribunal de origem ao repelir a
inconstitucionalidade formal dos referidos dispositivos legais, divergiu
da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, firmada no sentido de que lei
de iniciativa parlamentar que concede benefício tarifário no acesso ao
serviço público usurpa a competência reservada do Poder Executivo para
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dispor sobre a matéria.
Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
iAção Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do
“Município de Cascavel/PR. Lei de iniciativa parlamentar que
“concede gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas
maiores de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos. Reserva de Administração. Separação de Poderes.
Violação. Precedentes. Recurso extraordinário parcialmente
provido.
1. O Supremo Tribunal Federal tem declarado a
inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder
legislativo que preveem determinado benefício tarifário no
acesso a serviço público concedido, tendo em vista a
interferência indevida na gestão do contrato administrativo
de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando
evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes.
2. Não obstante o nobre escopo da referida norma de
estender aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco)
anos, independentemente do horário, a gratuidade nos
transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, 8 2º, da
Constituição Federal, o diploma em referência, originado de
projeto de iniciativa do poder legislativo, acaba por incidir em
matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos
contratos administrativos celebrados com as concessionárias de
serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30, inciso
V, da Constituição Federal).
3. Agravo regimental não provido.” (ARE 929.591-AgR,
Rel, Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 27/10/2017)
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5127/2015. MUNICÍPIO
DE VOLTA REDONDA. OBRIGATORIEDADE DE
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INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. INICIATIVA PRIVATIVA. PODER
EXECUTIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS.
1, O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no
sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de
concessão de serviços públicos.
2. Inaplicável o art. 85, 8 11, do CPC/2015, uma vez que
não é cabível, na hipótese condenação em honorários
advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, 8 4º, do CPC/2015”
(ARE 1,075.713-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 6/8/2018)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 680.425,
Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 14/5/2018; RE 1.268.866,
Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 17/8/2020; RE 1.308.834, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 2/3/2021; e RE 1.282.238, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe de 19/10/2021.
De outro lado, as normas impugnadas interferem indevidamente nas
estipulações contratuais estabelecidas entre o Poder Executivo concedente
e as empresas concessionárias, ferindo, assim, o disposto no art. 37, XXL
da Constituição Federal, in verbis:
“Art, 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(00)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
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o
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obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” .:
A jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é
no sentido de que: lei de iniciativa parlamentar que interfere
indevidamente nas estipulações contratuais estabelecidas entre o Poder
Executivo concedente e as empresas concessionárias de transporte
público afetam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos,
contrariando o art. 37, XXI, da CF.
Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI
ESTADUAL 14.824/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ISENÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO EM RODOVIAS
FEDERAIS DO ESTADO PARA VEÍCULOS EMPLACADOS
EM MUNICÍPIOS DETERMINADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
19, UI, 37, XX, E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA,
1. Como corolário do princípio da isonomia posto em set
art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no
inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si. A lei impugnada tem o claro
propósito de conferir tratamento mais favorável a veículos
emplacados em Municípios catarinenses em que instaladas
praças de pedágio das rodovias federais BR-101 e BR-116,
estando em desacordo com o art. 19, III, do texto constitucional,
2. A lei catarinense interferiu em política tarifária de
serviço explorado pela União, em afronta ao pacto federativo e
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à competência da União para legislar sobre o tema (art. 175,
parágrafo único, da Constituição Federal). Precedentes desta
CORTE. E
3. Ao isentar determinados veículos do pagamento do
pedágio em rodovias federais, a lei catarinense afetou o
equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de
exploração de rodovias federais, contrariando o att. 37, xxI da
Carta Constitucional. :
4 Ação direta conhecida e julgada procedente.” (ADI
* 4382, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe
de 30/10/2018)
“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI
19.939/2019, DO ESTADO DO PARANÁ. OBRIGAÇÃO DAS
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS DE
REALIZAR O RESGATE E A ASSISTÊNCIA VETERINÁRIAS
DE EMERGÊNCIA DE ANIMAIS ACIDENTADOS. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
CELEBRADOS PELO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA
SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO,
1, O Juízo de origem não analisou a questão acerca da
suspensão dos efeitos da Lei Estadual 19.939/2019, antes de sua
vigência, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno
constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282
(É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento),
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ambas desta CORTE SUPREMA.
2. A Lei Estadual 19.939/2019, do Estado do Paraná, de
iniciativa parlamentar, que. dispõe sobre “a obrigação das
“empresas concessionárias de rodovias er atividade no Estado
(do Paraná de realizar o resgate e a assistência veterinária de
"emergência de animais acidentados nas rodovias e estradas por
l'elas administradas, e dá outras providências”, adentrou em
matéria sujeita à reserva da Administração, uma vez que se
'imiscuiu nos aspectos atinentes a contratos administrativos
celebrados com as concessionárias de rodovias estaduais.
3 A lei estadual impugnada também interfere
indevidamente nas estipulações contratuais estabelecidas
entre o Poder Executivo concedente e as empresas
concessionárias, ferindo, assim, o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição Federal.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (ARE
1.349.609-AgR, Rel. Mi. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de18/2/2022)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO
DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS
SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE
DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR
CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS
PODERES, AFRONTA.
1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela
Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções
sem qualquer forma de compensação.
2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os
poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder
Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos
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contratos administrativos celebrados.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
' procedente.” (ADI 2.733, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal
Pleno, DJ de 3/2/2006)
Como se vê, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta
CORTE, razão pela qual merece reforma.
Diante do exposto, com base no art. 21, 84 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo para, desde
logo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
declarando a inconstitucionalidade dos 88 2º e 3º do art. 206 da Lei
Orgânica do Município de Lavras.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, O documento pode ser acessado pelo endereço
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CERTIDÃO DE TRÂNSITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1398694
RECORRENTE(S): FETRAM- FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A/S): JOSE RUBENS COSTA
RECORRIDO(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ADVOGADO(A/S): MATHEUS FREIRE LINO
Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 08/12/2022.
Brasília, 8 de dezembro de 2022.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)

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