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norma nº 459/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 459 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao Centro de Equoterapia de Lavras, área que menciona, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2963 Quinta Feira, 16 de Fevereiro de 2023 Página 8 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LEI COMPLEMENTAR N° 459/2023
L
LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
(Projeto de Lei Complementar n° 021/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A DOAR AO CENTRO DE EQUOTERAPIA DE 
LAVRAS, ÁREA QUE MENCIONA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Centro de 
Equoterapia de Lavras, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ n° 
08.742.529/0001-92, uma área institucional localizada no Bairro Eldorado, entre a 
Rua das Sibipirunas e Rua das Gameleiras e uma área com os cadastros n° 
30.345 e 30.346.
§ 1º As despesas da lavratura da escritura, taxas, custas e emolumentos, 
decorrentes desta doação, correrão por conta da Donatária.
§ 2º Fica a Donatária com a obrigação de iniciar a construção mencionada 
no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos e terminá-la no prazo de 
05 (cinco) anos, contados da data de assinatura da escritura pública de doação 
autorizada por esta Lei.
Art. 2º A área objeto da presente doação destinar-se-á à implantação da 
sede do Centro de Equoterapia de Lavras e da implementação de um centro 
integrado de reabilitação neuropediátrica.
§ 1º As obras de construção que forem executadas na área definida no 
caput do art. 1º passará a integrá-la, não cabendo à Donatária o direito de 
indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta 
ou revogada a doação.
§ 2º É de responsabilidade da Donatária a regularização da área, 
observando-se o disposto na Lei Complementar nº 452/2022.
Art. 3º Os encargos e obrigações relativos à doação, previstos neste artigo, 
deverão ser assumidos pela Donatária e deverão constar obrigatoriamente da 
escritura de doação:
I - tomar posse no imóvel doado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
contados da publicação desta Lei;
II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção;
III - não alterar a destinação do imóvel durante o prazo que estiver sendo 
utilizado;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2963 Quinta Feira, 16 de Fevereiro de 2023 Página 9 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LEI COMPLEMENTAR N° 459/2023
IV - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, 
uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, 
estaduais e federais incidentes na área doada;
V - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas 
condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja 
determinado sua restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção 
ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais 
ficarão incorporadas, desde logo, ao bem;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação 
dos equipamentos necessários ao seu funcionamento, assim como pelas 
despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da 
sua utilização;
VII - não repassar essa Doação, ou transferir, ou sublocar, ou ceder ou 
emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou 
por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente 
doação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do 
Município em reprimir a infração, assentimento à mesma.
Art. 4º A Doação de que trata a presente Lei será revogada, 
independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do 
Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à 
Donatária, uma vez constatada a infração do disposto nesta Lei e na hipótese em 
que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos 
para os quais se propõe.
Art. 5º O imóvel descrito no artigo primeiro será gravado de 
inalienabilidade, impenhorabilidade, impermutabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de fevereiro de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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