| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao Centro de Equoterapia de Lavras, área que menciona, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2963 Quinta Feira, 16 de Fevereiro de 2023 Página 8 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LEI COMPLEMENTAR N° 459/2023 L LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 (Projeto de Lei Complementar n° 021/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO CENTRO DE EQUOTERAPIA DE LAVRAS, ÁREA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Centro de Equoterapia de Lavras, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ n° 08.742.529/0001-92, uma área institucional localizada no Bairro Eldorado, entre a Rua das Sibipirunas e Rua das Gameleiras e uma área com os cadastros n° 30.345 e 30.346. § 1º As despesas da lavratura da escritura, taxas, custas e emolumentos, decorrentes desta doação, correrão por conta da Donatária. § 2º Fica a Donatária com a obrigação de iniciar a construção mencionada no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos e terminá-la no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura da escritura pública de doação autorizada por esta Lei. Art. 2º A área objeto da presente doação destinar-se-á à implantação da sede do Centro de Equoterapia de Lavras e da implementação de um centro integrado de reabilitação neuropediátrica. § 1º As obras de construção que forem executadas na área definida no caput do art. 1º passará a integrá-la, não cabendo à Donatária o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a doação. § 2º É de responsabilidade da Donatária a regularização da área, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 452/2022. Art. 3º Os encargos e obrigações relativos à doação, previstos neste artigo, deverão ser assumidos pela Donatária e deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação: I - tomar posse no imóvel doado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei; II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção; III - não alterar a destinação do imóvel durante o prazo que estiver sendo utilizado; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2963 Quinta Feira, 16 de Fevereiro de 2023 Página 9 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LEI COMPLEMENTAR N° 459/2023 IV - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área doada; V - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem; VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários ao seu funcionamento, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização; VII - não repassar essa Doação, ou transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente doação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento à mesma. Art. 4º A Doação de que trata a presente Lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à Donatária, uma vez constatada a infração do disposto nesta Lei e na hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe. Art. 5º O imóvel descrito no artigo primeiro será gravado de inalienabilidade, impenhorabilidade, impermutabilidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de fevereiro de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal