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norma nº 1/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaInstitui e regulamenta a Ouvidoria na Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais
native_id8114

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 001/2023
(Autoria da Mesa Diretora)
INSTITUI E REGULAMENTA A OUVIDORIA NA
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica instituída e regulamentada, na estrutura do Poder Legislativo Municipal, as
atividades da Ouvidoria, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º. A Ouvidoria, pertencente à Controladoria da Câmara Municipal de Lavras nos
termos da Lei Complementar nº 387/2019, terá como função a interlocução entre a Câmara Municipal
de Lavras e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações,
pedidos de informações, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade,
desde que relacionados à Câmara Municipal.
Parágrafo Unico As atividades da Ouvidoria da Câmara Municipal de Lavras atenderão
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, motivação, transparência, cortesia e demais princípios
da Administração Pública.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. A Ouvidoria da Câmara Municipal de Lavras tem por finalidade examinar
manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos do Poder Legislativo
Municipal, competindo-lhe:
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras — MG
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I— receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que
lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
Il — dar prosseguimento às manifestações recebidas;
NI — informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando as
manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
IV — organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
V — facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem
encaminhadas à Ouvidoria, bem como garantir a universalidade de atendimento ao cidadão;
VI — supervisionar e zelar pelo bom desenvolvimento das atividades de atendimento,
recepção, encaminhamento e respostas das questões formuladas pelo cidadão junto aos órgãos da
Administração Pública, no âmbito legislativo, no Município;
VI — estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o Poder Legislativo, visando
o bom relacionamento social da Administração Pública, contribuindo para a disseminação das formas
de participação popular no acompanhamento € na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VII — propor adoção de medidas para a prevenção e correção de falhas dos responsáveis pela
inadequada prestação do serviço público;
IX — produzir estatísticas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados
no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a partir de manifestações recebidas;
X - elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa
Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos Vereadores e à população;
XI — produzir, quadrimestralmente, ou quando requerido pela Mesa Diretora, apreciações
críticas sobre a atuação de agentes e órgãos do Poder Legislativo Municipal, encaminhando-as à
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras;
XII — receber, encaminhar aos órgãos competentes e acompanhar até a solução final,
denúncias, reclamações e sugestões, que tenham por objeto:
a) a correção de erro, omissão ou abuso de agente público do Legislativo municipal;
b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito administrativo;
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c) a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do Poder Legislativo Municipal;
d) o resguardo dos direitos tanto dos usuários de serviços públicos quanto dos servidores.
XIV — contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;
XV — solicitar aos órgãos do Poder Legislativo Municipal as informações e os documentos
necessários às atividades da Ouvidoria da Câmara Municipal;
XVI — promover pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as
atividades, providenciando a divulgação dos resultados.
$ 1º. À Ouvidoria da Câmara Municipal de Lavras, poderá solicitar parecer à Assessoria
Jurídica, enquanto não efetivar o concurso público para provimento efetivo das vagas de
advogados(as), com a finalidade de orientação sobre as competências e procedimentos referente às
suas atividades.
8 2º. Após o concurso, estando providas as vagas de advogados(as), caberão a estes(as) a
competência privativa para a emissão de pareceres jurídicos demandados pela Ouvidoria.
CAPÍTULO III
DAS APURAÇÕES E DOS PROCESSOS
Art. 4º. No desempenho de suas competências, cabe a Ouvidoria da Câmara Municipal de
Lavras:
I — manter banco de dados atualizado de toda a documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas;
II — manter intercâmbio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça
atividades similares;
HI — prestar informações a Presidência, à Mesa Diretora e à Diretoria Geral da Câmara
Municipal sobre assuntos de suas atribuições.
Art. 5º. As sugestões, reclamações ou denúncias serão dirigidas diretamente à Ouvidoria,
através de seus canais de contato, instruídas com documentos e informações que possibilitem a
formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.
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8 1º, A Ouvidoria responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das mensagens
que lhe forem enviadas.
8 2º. O prazo poderá ser prorrogado por igual. período mediante justificativa quando a
complexidade do caso assim o exigir.
8 3º. Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte)
dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo(a) Ouvidor(a), prazo este que poderá ser
prorrogado, por igual período, mediante justificativa, em razão da complexidade do assunto.
8 4º. O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado à
Presidência da Câmara Municipal para averiguação e providências que julgar necessárias.
8 5º. Não serão recebidas denúncias ou reclamações anônimas.
8 6º. As denúncias, reclamações e sugestões que envolvam os agentes políticos desta Casa
Legislativa deverão ser recebidas pelo(a) Ouvidor(a), encaminhadas diretamente à Presidência da
Câmara, para análise e encaminhamento à quem competir, dependendo do rito aplicável, devendo
seguir, necessariameite, aqueles estabelecidos pelas Resoluções 68/2011 (Regimento Interno) e
06/2002 (Código de Ética), e suas alterações.
8 7º. Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo,
permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito, observadas as disposições da Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
8 8º. O(a) Ouvidor(a) determinará o arquivamento das sugestões, reclamações ou denúncias
que considerar irrelevantes ou não estiverem devidamente instruídas.
8 9º. O Ouvidor encaminhará à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Lavras as
representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas, enquanto não efetivar o
concurso público para provimento efetivo das vagas de advogados(as), para que esse órgão adote as
medidas cabíveis.
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8 10. Após o concurso, estando providas as vagas de advogados(as), caberão a estes(as) a
competência privativa para a emissão de pareceres jurídicos demandados pela Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) OUVIDOR(A)
Art, 6º. Incumbe ao(à) Ouvidor(a) da Câmara Municipal de Lavras, dirigir e coordenar as
atividades da Ouvidoria da Casa Legislativa, em conformidade com a presente Resolução e demais
legislações correlatas, destacadamente a Lei Federal nº 13.460/2017.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 7º. São atividades incompatíveis com o exercício do cargo de Ouvidor(a) a
participação em entidade civil, comercial ou fundacional, na condição de dirigente, administrador,
proprietário, diretor ou sócio gerente.
Art. 8º. O Poder Legislativo Municipal prestará suporte técnico e administrativo
necessário para a implantação da Ouvidoria.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 23 de fevereiro de 2023.
CAROLINA COELHO SILVA
Presidente
Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG

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