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norma nº 20/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui novo regime de licitações e contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA N.º 020/2023
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO
PARA A INTEGRAL E EXCLUSIVA
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, QUE INSTITUI NOVO
REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos
(NLLCA), Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por parte deste
Poder Legislativo, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, por
seus arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de transição,
licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente,
juntamente às normas correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do
regime contratual da Lei nº 8.666/1993 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190
da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório
anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a
aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio
à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública do
Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Municipal nº 4,736, de 29 de
novembro de 2022, que “estabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação, de
equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nos termos da Lei
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Federal n 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Município de
Lavras/MG”;
CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu
inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja
feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente,
ainda na fase preparatória”;
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), sobre os
marcos temporais para utilização da Nova Lei de Licitações — Lei nº 14.133/2021, que em síntese
decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a
“opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e
12.462/2011) podem continuar obedecendo a tais regras, desde que a opção seja feita até 31 de março
de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023;
CAROLINA COELHO SILVA, Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, REGULAMENTA.
Art. 1º. A Câmara Municipal de Lavras, até o dia 31 de março de 2023, poderá optar por
licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei
nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
devendo a opção ser indicada expressamente na fase interna do Procedimento Licitatório.
8 1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta
deverá advir com a manifestação expressa da autoridade competente, ainda na fase preparatória, a
quem compete autorizar a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele
propostos.
8 2º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as Leis
Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
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Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos licitatórios disciplinados
pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações
diretas regidas por ela, só poderão ser iniciadas e autorizadas até 31 de março de 2023.
Parágrafo Único. As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas
legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal regência legal se, e somente se,
autorizados pela autoridade máxima competente até o dia 31 de março de 2023.
Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenham sido autorizadas por ato da autoridade
máxima competente até 31 de março de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta
data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente for indicada
no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra
atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos
limites das leis originárias de regência.
Art, 4º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de
regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra
atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14,133/2021, e nos
limites das leis originárias de regência.
Art. 5º. As Atas de Registro de Preços - ARP geradas pela respectiva licitação cuja
regência legal tenha sido a Lei 8.666/1993 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua
vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos
que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo Único. Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos
de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art.
190 Lei nº 14.133/2021.
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Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, em 28 de março de 2023.
CAROLINA COELHO SILVA
Presidente
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