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norma nº 22/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaRegulamenta o disposto no Artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Lavras nas categorias de qualidade comum e de luxo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA N.º 022/2023
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20
DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, PARA ESTABELECER (0)
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS
DAS ESTRUTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LAVRAS NAS CATEGORIAS DE
QUALIDADE COMUM E DE LUXO.
CONSIDERANDO que a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos
(NLLCA), Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por parte deste
Poder Legislativo, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser aplicada integralmente a
partir de 1º de abril de 2023;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos
trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação, em
especial a previsão do artigo 20;
CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Municipal nº 4.736, de 29 de
novembro de 2022, que “estabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação, de
equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nos termos da Lei
Federal n 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Município de
Lavras/MG”;
CAROLINA COELHO SILVA, Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, REGULAMENTA,
Art. 1º. Para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da Câmara Municipal de Lavras nas categorias de qualidade comume. de
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras - MG
www.lavras.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
luxo, conforme o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dever-se-á
seguir a integralidade desta Portaria,
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I — Bens de consumo de luxo: aquele de consumo ostentatório, opulento, de abordagem
personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço,
escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade
supera as demandas ordinárias dos órgãos da administração pública municipal, por haver substitutos
com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum;
II — Bens de consumo de qualidade comum: aquele que serve a um ou mais usos, apto a
suprir as demandas da Câmara Municipal de Lavras, compatível com a finalidade a que se destina,
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de
especificações usuais existentes no mercado.
II - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2
(dois) anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou
à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Lavras deverá considerar no enquadramento do bem
como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º desta Portaria:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e,
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como: ab Dad
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a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do caput do art. 2º desta Portaria:
1 - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza; ou,
XI - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da Câmara
Municipal de Lavras.
Art. 5º. E vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos do disposto nesta Portaria,
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, em 29 de março de 2023.
CAROLINA COELHO SILVA
Presidente
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