| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no Artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Lavras nas categorias de qualidade comum e de luxo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA N.º 022/2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER (0) ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO. CONSIDERANDO que a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por parte deste Poder Legislativo, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser aplicada integralmente a partir de 1º de abril de 2023; CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação, em especial a previsão do artigo 20; CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Municipal nº 4.736, de 29 de novembro de 2022, que “estabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação, de equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nos termos da Lei Federal n 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Município de Lavras/MG”; CAROLINA COELHO SILVA, Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, REGULAMENTA, Art. 1º. Para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Lavras nas categorias de qualidade comume. de Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras - MG www.lavras.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS luxo, conforme o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dever-se-á seguir a integralidade desta Portaria, Art. 2º. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I — Bens de consumo de luxo: aquele de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera as demandas ordinárias dos órgãos da administração pública municipal, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum; II — Bens de consumo de qualidade comum: aquele que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas da Câmara Municipal de Lavras, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado. II - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. Art. 3º. A Câmara Municipal de Lavras deverá considerar no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º desta Portaria: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e, II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: ab Dad Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º desta Portaria: 1 - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou, XI - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da Câmara Municipal de Lavras. Art. 5º. E vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Portaria, Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lavras, em 29 de março de 2023. CAROLINA COELHO SILVA Presidente Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG