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norma nº 460/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 460 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaDispõe sobre a reestruturação administrativa do Instituto de Previdência Municipal de Lavras/MG - LAVRASPREV, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2992-Segundo Caderno Sexta Feira, 31 de Março Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2023 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 2
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LEI COMPLEMENTAR N° 460/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 31 DE MARÇO DE 2023
(Projeto de Lei Complementar Substitutivo n° 015/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG –
LAVRASPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
SOBRE O LAVRASPREV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES DO LAVRASPREV
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa e 
do quadro de pessoal do Instituto de Previdência Municipal de Lavras/MG, 
doravante denominado LAVRASPREV.
§ 1º Fica mantida a autarquia municipal denominada Instituto de Previdência 
Municipal de Lavras – LAVRASPREV, gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS, criada em 18 de setembro de 2003, com personalidade jurídica de 
direito público interno, detentora de autonomia financeira e administrativa, tendo 
por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Sistema 
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Lavras.
§ 2º A operacionalização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais de Lavras, cabe, nos limites das competências definidas nesta lei, ao 
LAVRASPREV, por meio do qual o Município cumpre seus encargos de previdência 
social dos respectivos destinatários.
§ 3º Fica assegurado ao LAVRASPREV, no que se refere aos seus serviços 
e bens, rendas e ações, todos os direitos, isenções e imunidades de que goza o 
Município de Lavras/MG.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art. 2º A organização administrativa do LAVRASPREV compreenderá os 
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seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo do LAVRASPREV, com funções de deliberação 
superior e de julgamento de recursos;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação 
de contas e de julgamento de recursos;
III - Comitê de Investimentos, sendo órgão auxiliar no processo decisório, 
com a competência de analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos 
do Instituto, observando os regulamentos e diretrizes pertinentes, tendo poder 
deliberativo em relação a investimentos
IV - Diretoria Executiva com função executiva de administração e composta:
a) de 01 (um) Diretor-Presidente.
b) de 01 (um) Diretor de Gestão de Pessoas e Benefícios.
§ 1º O Diretor-Presidente nomeado terá o prazo de 12 (doze) meses para 
obter a certificação exigida na Portaria/MTP 1467/2022.
§ 2º O Diretor de Gestão de Pessoas e Benefícios nomeado terá o prazo de 
12 (doze) meses para obter a certificação exigida na Portaria/MTP 1467/2022.
Subseção I
Do Conselho Deliberativo do LAVRASPREV
Art. 3º Fica instituído o Conselho Deliberativo do LAVRASPREV - CDLP, 
órgão superior de deliberação colegiada composto pelos seguintes membros, todos 
nomeados pelo Diretor, com mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução e 
com certificação profissional nos termos e regulamentada pela Portaria/MTP 
1467/2022.
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo(a) Prefeito (a) 
Municipal, dentre os servidores efetivos, com nível superior completo;
II - 03 (três) representantes dos participantes e beneficiários do 
LAVRASPREV, sendo 02 (dois) representantes dos servidores em atividade e 01 
(um), representante dos aposentados e pensionistas, eleitos de forma direta entre 
os servidores ativos e inativos, observando, ainda, o regimento interno do Conselho 
e nomeados na forma desta lei;
III - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da 
Câmara, dentre os servidores efetivos, com nível superior completo;
§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período do mandato do titular, 
também admitida a recondução.
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§ 2º Os membros do CDLP e respectivos suplentes serão escolhidos da 
seguinte forma:
I - o Presidente, que terá o voto de qualidade, será eleito pelo Conselho por 
maioria simples, na forma do regimento interno;
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos 
respectivos poderes; 
III - os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, 
serão eleitos dentre eles, por voto direto na forma do regimento interno.
§ 3º Os membros do CDLP, não serão destituíveis ad nutum, somente 
podendo ser afastados de suas funções, depois de julgados em processo 
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou 
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) 
reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas num mesmo ano.
§ 4º O CDLP deverá reunir-se, ordinariamente, a cada dois meses, por 
convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 
(quinze) dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 5º Poderá ser convocada reunião extraordinária a qualquer momento por 
seu Presidente, ou a requerimento de 02 (dois) de seus membros, conforme 
dispuser o regimento interno do CDLP.
§ 6º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CDLP, que serão 
públicas, participará sem direito a voto o Diretor Presidente do LAVRASPREV.
§ 7º As decisões do CDLP dar-se-ão por maioria simples.
§ 8º As reuniões do CDLP serão lavradas atas em livro próprio.
§ 9° Todos os membros indicados para a composição do CDLP deverão ser 
servidores municipais efetivos.
Art. 4º Os membros do CDLP farão jus a uma gratificação, por reunião de 
que participar, equivalente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento pago pelo 
Município, no limite máximo de uma reunião mensal.
Parágrafo único. Para fazer face às despesas decorrentes do caput deste 
artigo, serão utilizadas as dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios 
do LAVRASPREV.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do LAVRASPREV: 
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
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III - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas 
aplicáveis ao LAVRASPREV;
IV - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e 
regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do LAVRASPREV, 
à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
V - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do 
patrimônio imobiliário do LAVRASPREV;
VI - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que 
resultem compromissos econômico-financeiros para o LAVRASPREV na forma da 
Lei;
VII - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e 
financeira dos recursos do LAVRASPREV;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
IX - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais a execução dos 
planos, programas e orçamentos do LAVRASPREV;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao 
LAVRASPREV;
XI - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao 
LAVRASPREV;
XII - decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida 
pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal;
XIII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos 
atos da Diretoria Executiva não sujeitos a revisão daquele;
XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, 
decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das 
finalidades do Fundo de Previdência;
XV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a 
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de 
sua competência;
XVI - As decisões passíveis de recurso ao Conselho Deliberativo deverão 
ser interpostas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer 
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CDLP, 
fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
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Subseção II
Do Conselho Fiscal
Art. 7º O LAVRASPREV terá como órgão responsável para examinar a 
conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos 
correspondentes deveres legais, regulamentares, orçamentários e estatutários, 
subsidiando o Conselho Deliberativo do LAVRASPREV, um Conselho Fiscal 
composto por 04 (quatro) membros, todos nomeados pelo Diretor, formado por 
servidores efetivos, com nível superior completo, sendo 01 (um) indicado pelo 
Chefe do Poder Executivo, 01 (um) indicado pelo Chefe do Poder Legislativo e 02 
(dois) indicado pelo Conselho Deliberativo do LAVRASPREV, sendo 01 (um) dos 
servidores ativos e 01 (um) dos servidores inativos, com seus respectivos suplentes, 
para o exercício de mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução, devendo 
atender ao requisito de certificação profissional nos termos da Portaria/MTP 
1467/2022.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, 
somente podendo ser afastados de suas funções, depois de julgados em processo 
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou 
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) 
reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas num mesmo ano.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal farão jus a uma gratificação, por 
reunião de que participar, equivalente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento 
pago pelo Município, no limite máximo de uma reunião mensal.
Art. 8º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, no mínimo uma vez por 
bimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, em 
ambos os casos, desde que presentes a maioria de seus membros, cabendo-lhe 
especificamente: 
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - fiscalizar os atos dos administradores do LAVRASPREV, o cumprimento 
de seus deveres legais e estatutários, as contas, livros, registros, balancetes, atos 
da gestão econômico-financeira, inventários, demonstrativos financeiro-atuariais e 
requerer outros documentos que achar necessário;
IV - examinar e emitir parecer sobre os documentos analisados, 
especialmente sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes;
V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do LAVRASPREV;
VI - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames 
procedidos;
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VII - relatar ao Conselho Deliberativo do LAVRASPREV, as irregularidades 
eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
VIII - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos 
despachos atinentes a processos de benefícios.
IX - As decisões passíveis de recurso ao Conselho Fiscal deverão ser 
interpostas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º As atribuições e poderes conferidos ao Conselho Fiscal não podem ser 
outorgados a outro órgão do LAVRASPREV.
§ 2º Os órgãos governamentais devem prestar, na forma da lei, toda e 
qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do 
Conselho Fiscal, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos 
correspondentes.
Subseção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 9º O Comitê de Investimentos, com finalidade deliberativa, integra a 
estrutura organizacional do LAVRASPREV e terá em sua composição 03 (três) 
Membros, definidos dentre os servidores municipais e autárquicos, Conselheiros 
e/ou aqueles integrantes dos quadros ou cedidos ao Instituto, titulares de cargo 
efetivo, com escolaridade de nível superior.
§ 1º Os membros do Comitê serão respectivamente indicados pelo Diretor￾Presidente, nomeados por meio de Portaria do LAVRASPREV, para um mandato 
de 04 (quatro) anos, permitida sua recondução.
§ 2º Na composição do comitê de investimentos todos os integrantes 
deverão ser certificados nos termos e regulamentada pela Portaria/MTP 1467/2022.
Art. 10. O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação 
pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores e pelas Diretrizes 
do Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Compete ao Comitê de Investimentos:
I - opinar acerca do plano anual de execução da política de investimento do 
LAVRASPREV, a ser estabelecido em conformidade com o plano plurianual de 
investimento e de custeio, e com as respectivas programações econômico￾financeiras e orçamentárias;
II - acompanhar mensalmente a evolução dos investimentos do 
LAVRASPREV já realizados, com base em relatórios elaborados pela Diretoria 
Executiva e/ou Empresa especializada em consultoria de investimento, bem como 
proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;
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III - acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e deliberar sobre 
as propostas para adequação do plano anual de investimentos e custeio de demais 
políticas de investimento do LAVRASPREV;
IV - sugerir critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a 
aplicação de recursos no mercado financeiro, podendo contar com o 
assessoramento de profissionais de carreira e/ou consultores externos 
devidamente habilitados pelo LAVRASPREV;
V - avaliar riscos potenciais;
VI - propor critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para aplicação 
e aquisição de recursos e na aquisição e/ou alienação de imóveis;
VII - analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições 
financeiras, nos termos da Portaria/MTP 1467/2022, observando os critérios
constantes no Edital de Credenciamento do LAVRASPREV.
Art. 12. Aos membros do Comitê compete:
I - comparecer às reuniões mensais;
II - votar sobre os assuntos a eles submetidos.
Art. 13. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, 
mensalmente, com presença da maioria absoluta dos membros e deliberará por 
maioria simples dos presentes.
I - o Comitê de Investimentos poderá ser convocado, no máximo por 3
reuniões extraordinárias, pelo Diretor-Presidente do LAVRASPREV.
II - nas reuniões deverão ser lavradas as Atas, que por sua vez serão 
publicadas na página oficial do Instituto na internet.
Art. 14. O Conselho Deliberativo avaliará os trabalhos dos membros e, 
constatada a falta de participação, poderá exigir ao Diretor-Presidente substituição
dos membros.
Art. 15. Os membros do Comitê de Investimentos farão jus a uma 
gratificação por reunião ordinária e extraordinária de que participar, equivalente a 
15% (quinze por cento) do menor vencimento pago pelo Município, a ser paga com 
recursos financeiros próprios do LAVRASPREV.
Subseção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 16. O LAVRASPREV será gerido por uma Diretoria Executiva, que 
funcionará como órgão superior de administração.
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Art. 17. A Diretoria Executiva será composta do Diretor-Presidente e do
Diretor de Gestão de Pessoas e benefícios, nos termos do inciso IV, do art. 2 da 
presente Lei.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou 
impedimentos temporários, pelo Diretor de Gestão de Pessoas
Art. 18. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação da Previdência Municipal;
II - submeter ao Conselho Deliberativo do LAVRASPREV a política e 
diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do 
LAVRASPREV;
III - submeter as contas anuais do LAVRASPREV para análise do Conselho 
Deliberativo do LAVRASPREV, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, 
do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
IV - submeter ao Conselho Deliberativo do LAVRASPREV, ao Conselho 
Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios 
semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como 
quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no 
exercício das respectivas funções;
V - julgar recursos interpostos dos atos administrativos de sua competência, 
passíveis de revisão;
VI - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do 
LAVRASPREV;
VII – opinar sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas 
as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros.
Art. 19. Ao Diretor-Presidente, além das atribuições constantes no Anexo II 
desta Lei Complementar, compete:
I - representar o LAVRASPREV em todos os atos e perante quaisquer 
autoridades e terceiros;
II - comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo do LAVRASPREV, sem 
direito a voto;
III - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou 
dispensar os servidores do LAVRASPREV;
IV - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) ao 
Conselho Fiscal;
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V - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VI - movimentar as contas bancárias do LAVRASPREV conjuntamente com 
servidor do instituto designado para tal função;
VII - fazer delegação de competência aos servidores do LAVRASPREV;
VIII - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;
IX - conceder benefícios de aposentadoria e pensões estipulados na 
presente Lei, podendo, ainda, retificá-los, ratificá-los, revogá-los ou anulá-los;
X - conceder reajustes dos benefícios de aposentadoria e pensões para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real;
XI - elaborar o orçamento anual e plurianual do LAVRASPREV;
XII - constituir comissões;
XIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros;
XIV - autorizar as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do 
Instituto e com os do patrimônio geral do LAVRASPREV;
XV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao 
LAVRASPREV;
XVI - Instituir atos normativos de procedimentos administrativos e de
Concessão de Benefícios.
Art. 20. Ao Diretor Gestão de Pessoas e Benefícios, além das atribuições 
constantes do Anexo II desta Lei Complementar, compete:
I - praticar os atos de gestão de gestão de pessoas e benefícios;
II - controlar e disciplinar, em conjunto com o Diretor-Presidente a folha de 
pagamento e benefícios;
III - acompanhar a rotina administrativa do LAVRASPREV;
IV - avaliar a performance dos servidores do LAVRASPREV;
Seção II
Do Quadro de Pessoal
Art. 21. Além dos órgãos mencionados no artigo 2º desta Lei, ficam criados 
no quadro de pessoal do LAVRASPREV os cargos em comissão de livre nomeação 
e exoneração, função gratificada e cargos de provimento efetivo, constantes do 
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Anexo I da presente Lei, regidos pelo Regime Jurídico Estatutário dos servidores 
públicos municipais de Lavras, a serem providos na forma da Constituição da 
República, nas quantidades, denominações, vencimentos/remuneração mínima, 
simbologia, requisitos de investidura e jornada de trabalho especificados no referido 
anexo e atribuições constantes do Anexo II da presente Lei.
§ 1º Para fazer face às despesas decorrentes da remuneração dos 
servidores ocupante dos cargos mencionados no caput deste artigo, serão 
utilizadas as dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios do 
LAVRASPREV.
§ 2º O LAVRASPREV poderá utilizar-se de servidores cedidos pela 
Administração Pública Municipal, mediante Convênio, que estabelecerá cláusulas 
e condições de trabalho; 
§ 3º Os servidores cedidos pela Administração Pública Municipal, a serviço 
do LAVRASPREV, serão designados ou cedidos através de ato do Chefe do Poder 
Executivo, o qual determinará suas atribuições;
§ 4º A remuneração e os respectivos encargos sociais dos servidores 
públicos cedidos pela Administração Pública Municipal Direta, a serviço do 
LAVRASPREV, serão adimplidos mediante recursos financeiros próprios do 
Instituto ou através de recursos financeiros do Município, desde que o Instituto 
efetue o reembolso das despesas satisfeitas e previstas em Convênio;
§ 5º O servidor público cedido para exercício de função comissionada poderá 
optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão; ou
II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por 
cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.
CAPÍTULO III 
DAS LICITAÇÕES, DAS CONTRATAÇÕS E DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 22. O Instituto de Previdência Municipal promoverá as licitações e 
contratos pertinentes à sua finalidade, salvo quando, em situações especiais, 
considerando o interesse comum entre Administração Indireta e Direta, poderão ser 
realizados de maneira centralizada por esta última.
Parágrafo único. Fica o Instituto de Previdência Municipal autorizado a 
celebrar convênio com o Município de Lavras, quando houver interesse, para 
participação em processos licitatórios promovidos por este último, visando a 
redução de custos através da compra concentrada com maiores volumes e 
padronização de equipamentos e soluções, bem como utilização de atas de registro 
de preços elaboradas pelo município, obedecendo o que for disciplinado em lei.
Art. 23. É de incumbência do Diretor-Presidente do LAVRASPREV promover 
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gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das 
funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2022, 
desde que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidores efetivos do quadro de pessoal do 
LAVRASPREV;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida 
por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais 
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio 
da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva 
contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos 
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno do LAVRASPREV.
§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I do caput
deste artigo, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários ou 
estatutários.
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de 
excepcional interesse público, pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar 
a necessidade que o fundamentou;
II - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos 
ou cargos em comissão.
Art. 24. É vedado ao agente público designado para atuar na área de 
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo 
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da 
sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
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II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, 
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e 
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, 
mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, 
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra 
disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da 
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, 
devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses 
no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação 
que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie 
a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, 
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste 
assessoria técnica.
Art. 25. A designação dos agentes de contratação que ficarão responsáveis 
pela condução do procedimento licitatório será de responsabilidade do Diretor -
Presidente do LAVRASPREV, a qual deve atender aos seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidores efetivos do quadro de pessoal do 
LAVRASPREV;
II - respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento 
licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio 
em suas atividades;
III - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para 
exercer a atribuição nos termos definidos em decreto.
§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que 
observados os requisitos estabelecidos no art. 22 desta Lei, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos 
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver 
sido tomada a decisão.
§ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de 
apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e 
gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e 
deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções 
essenciais à execução do disposto nesta Lei.
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§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não 
seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por 
prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para 
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela 
condução do certame será designado pregoeiro.
§ 5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput
deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores 
temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 26. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras 
transitórias:
I - os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros de que trata 
esta lei, serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar 
por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, 
de 2021; e;
II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão 
designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de 
interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e 
serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a 
critério da autoridade competente. 
Parágrafo único. Os agentes de contratação contarão com o auxílio 
permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de 
comissão de licitação, ou ser composta por profissionais terceirizados.
Art. 27. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de 
preços serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na 
modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá 
ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições constantes 
em regulamento.
Art. 28. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de 
contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos 
do quadro de pessoal do LAVRASPREV ou por servidores cedidos.
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Art. 29. Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado ao 
Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de 
contrato se dará no Diário Oficial do Município de Lavras e no Sistema Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de 
documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da 
Transparência.
Art. 30. Os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal, de Investimentos 
e da Diretoria Executiva não poderão contratar com o Instituto.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 31. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e 
documentos que os fundamentem.
Art. 32. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos 
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face 
do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância 
superior.
Art. 33. Caso a decisão não seja reformada pelo órgão recorrido, o recurso 
será submetido ao Conselho competente para apreciação. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Instituto de Previdência Municipal de Lavras gozará de isenção de 
tributos municipais.
Art. 35. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Diretoria 
Executiva não poderão contratar com o Instituto.
Art. 36. Na data de entrada de vigência desta lei, serão mantidas as 
nomeações do Conselho Fiscal até o fim do mandado dos respectivos membros, 
sendo que a nova composição observará as disposições desta lei.
Art. 37. Na data de entrada de vigência desta Lei, serão nomeados os 
integrantes do Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos.
Art. 38. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
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Art. 39. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações 
próprias.
Art. 40. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 56, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 72-
A, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 88 da Lei Municipal nº 3.082 de 16 de 
dezembro de 2004.
Art. 41. Fica revogado o Anexo Único da Lei Municipal nº 3.082, de 16 de 
dezembro de 2004.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 31 de março de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(Lei Complementar nº 460/2023)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, EM COMISSÃO E 
FUNÇÃO GRATIFICADA
1 - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
2 – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO
NÚMERO
DE 
VAGAS
JORNADA DE 
TRABALHO
SIMBO
LOGIA VENCIMENTO REQUISITOS INVESTIDURA
Diretor Presidente 01 Dedicação 
Exclusiva CPC 01 R$8.500,00
Servidor efetivo com, no mínimo, 04 
(quatro) anos de efetivo exercício em 
cargo público e conhecimento 
compatível com o cargo, indicado e 
nomeado pelo Chefe do Poder 
Executivo, com nível de escolaridade 
Superior completo nas áreas de Direito, 
Administração, Ciências Contábeis, 
Economia, Administração Pública.
Diretor de Gestão 
de Pessoas e 
Benefícios
01 Dedicação 
Exclusiva CPC 03 R$ 5.500,00
Servidor efetivo com, no mínimo, 04 
(quatro) anos de efetivo exercício em 
cargo público e conhecimento 
compatível com o cargo, indicado e 
nomeado pelo Chefe do Poder 
Executivo, e detenha conhecimento 
compatível com o cargo, com exigência 
de escolaridade superior completo 
preferencialmente dentre as seguintes 
áreas: Direito, Administração ou 
Administração Pública.
Assessor 
Especial 01 40 horas 
semanais CPC 04 R$ 3.500,00
Superior em Direito ou Administração 
Pública, indicado e nomeado pelo Chefe 
do Poder Executivo
Controlador 01 40 horas 
semanais CPC 05 R$ 4.500,00
Servidor efetivo com curso superior em 
Administração, Administração Pública, 
Economia, Ciências Contábeis e Direito, 
indicado e nomeado pelo Chefe do 
Poder Executivo.
Gerente 
Autárquico 02 40 horas 
semanais CPC 06 R$ 3.250,00 Superior Completo, indicado e nomeado 
pelo Chefe do Poder Executivo.
Assessor 
Autárquico 01 40 horas 
semanais CPC 07 R$ 3.000,00 Nível médio, indicado e nomeado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
DENOMINAÇÃO Nº DE 
VAGAS
JORNADA DE 
TRABALHO SIMBOLOGIA
VENCIMENT
O
REQUISITOS 
INVESTIDURA
Agente de Gestão Administrativa 02
40 horas
semanais AGA R$ 1.525,00 Nível Médio de 
escolaridade
Advogado Autárquico 01 30 horas 
semanais PA R$ 2.350,00 Superior em Direito 
e inscrição na OAB
Contador 01 30 horas 
semanais CA R$2.350,00
Superior em 
Ciências Contábeis 
e inscrição no CRC
Auxiliar de Serviços Gerais 01 40 horas 
semanais ASG R$ 1.350,00 Nível fundamental 
de escolaridade
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ANEXO II
(Lei Complementar nº 460/2023)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIRETOR PRESIDENTE:
Nível Superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia ou 
Administração Pública
Carga Horária: Dedicação Exclusiva
Descrição sintética: Compete administrar os recursos do LAVRASPREV e 
conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei.
Atribuições típicas:
 Cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de 
que trata esta Lei;
 Convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, 
mandando lavrar as respectivas atas;
 Representar o LAVRASPREV em suas relações com terceiros, bem como em 
Juízo ou fora dele;
 Elaborar uma proposta do orçamento anual e plurianual do LAVRASPREV, a 
ser submetida ao Chefe do Poder Executivo;
 Constituir comissões;
 Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência;
 Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os 
servidores efetivos do LAVRASPREV;
 Controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
 Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
 Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
 Acompanhar o fluxo de caixa do LAVRASPREV, zelando pela sua solvabilidade;
 Coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
 Avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
 Elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos 
financeiros, a ser submetido ao LAVRASPREV;
 Administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando 
prestados por terceiros;
 Administrar e controlar as ações administrativas do LAVRASPREV;
 Praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, 
dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
 Acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de 
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as 
respectivas reavaliações;
 Gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
 Homologar os cálculos atuariais;
 Conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
 Promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei.
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DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS
Nível Superior em Direito, Administração ou Administração Pública
Carga horária: Dedicação Exclusiva
Descrição sintética: Assessorar na concessão ou indeferimento de benefícios 
previdenciários e na Política de Recursos Humanos.
Atribuições típicas:
 Analisar, proceder a concessão e ou indeferimento dos benefícios requeridos;
 Coordenar o registro e atualização dos assentamentos dos segurados e 
pensionistas, e da documentação e arquivo dos respectivos processos;
 Solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros 
documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;
 Expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos;
 Orientar segurados e dependentes e realizar investigações "in loco", se 
necessário, para a análise dos processos em andamento;
 Participar das reuniões com segurados e com os membros dos Conselhos para 
esclarecimentos relativos à sua área de atuação;
 Promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem a 
agilidade de suas atribuições;
 Auxiliar o Procurador Autárquico nas demandas referente aos atos de pessoas, 
junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE/MG;
 Executar a folha de pagamento;
 Analisar os impactos na folha de benefício, de vantagens oferecidas aos 
servidores;
 Regularizar possíveis erros nas concessões dos benefícios;
 Coordenar e encaminhar os processos de concessão de benefícios conforme 
Instrução Normativa do TCE/MG;
 Coordenar o recadastramento previdenciário;
 Realizar quando solicitado o cálculo previdenciário para o servidor;
 Coordenar e supervisionar a elaboração de prospectos, informativos, 
periódicos e manuais relativos a normas, procedimentos, esclarecimentos e 
divulgação do IPREF;
 Participar quando convocados das reuniões da Diretoria Executiva e do 
Conselho Municipal de Previdência;
 Atender as solicitações do Diretor Presidente, e;
 Desenvolver outras atividades afins, determinadas pelo Diretor Presidente.
ASSESSOR ESPECIAL
Nível Superior em Direito ou Administração Pública
Carga Horária: 40 horas semanais
Descrição sintética: Exame, orientação e formulação de pareceres técnicos, 
quando da solicitação pela Direção do LAVRASPREV, estudos, subsídios e auxílio 
na elaboração de projetos e tomada de decisões de alta complexidade e estratégia.
Atribuições típicas:
 Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de diretrizes, regras, planos 
e projetos de atuação em nível estratégico;
 Auxiliar nos entendimentos expedidos pelo LAVRASPREV quanto aos 
benefícios previdenciários;
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 Desenvolver outras atividades afins, determinadas pelo Diretor Presidente do 
Instituto.
CONTROLADOR 
Nível Superior em Administração, Administração Pública, Economia, Ciências 
Contábeis ou Direito
Carga Horária: 40 horas semanais
Descrição sintética: participar na execução de trabalhos de auditoria, avaliando a 
adequação dos controles internos nos seus aspectos orçamentários, financeiros, 
contábeis, fiscais, tributários, administrativos, operacionais e de sistemas 
informatizados de processamento de dados.
Atribuições típicas:
 Priorizar as atividades de caráter preventivo;
 Levantar dados e informações diversas, avaliando-os e elaborando relatórios 
com sugestões e recomendações, para assegurar o atendimento dos aspectos 
legais e normativos;
 Avaliar os procedimentos e/ou rotinas dos controles existentes;
 Analisar se os procedimentos e/ou rotinas estão sendo executados conforme 
normativas existentes;
 Analisar as Receitas Orçamentárias, Extra-Orçamentárias, Consignações e 
seus registros contábeis;
 Analisar e avaliar as licitações em todas as suas fases e modalidades;
 Validar dos dados enviados ao Tribunal de Contas do Estado (TCE);
 Validar a execução orçamentária e seus limites – limites fiscais;
 Validar a programação financeira, conforme legislação vigente;
 Validar a segregação de funções (níveis de autorização);
 Validar as despesas extra-orçamentárias quanto a: Consignações (INSS, 
ISSQN, IRRF e outras consignações), e Depósitos (valores de terceiros em 
garantia);
 Validar as conciliações bancárias;
 Validar os procedimentos e/ou rotinas do controle de pagamento a credores e 
da existência de controles eficazes a quem se deve pagar, o quanto, e o que se 
está pagando, conforme legislação vigente.
GERENTE AUTÁRQUICO 
Nível Superior
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição sintética: realiza atividades de direção de natureza estratégica; 
Atribuições típicas:
 Fornecer informações gerenciais para tomada de decisões;
 Definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação, reportando-se a 
autoridade superior;
 Analisar o cálculo atuarial;
 Desenvolver outras atividades afins, determinadas pelo Diretor Presidente do 
Instituto.
ASSESSOR AUTÁRQUICO 
Nível médio
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Carga horária: 40 horas semanais
Descrição sintética: Assessorar a Diretoria Executiva e fornecer subsídio à 
tomada de decisões.
Atribuições típicas:
 Auxiliar tecnicamente a Diretoria Executiva na condução do conjunto de 
atribuições e responsabilidades correspondentes às competências do Instituto 
de Previdência;
 Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de diretrizes, regras, planos 
e projetos de atuação em nível estratégico;
 Assessorar na realização de relatórios, planilhas e no que mais for necessário 
para a execução e apresentação da Gestão do Instituto de Previdência.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVO
Nível Médio
Carga Horária: 40 Horas Semanais
Descrição sintética: atendimento ao público fornecendo e recebendo informações 
sobre serviços, tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento 
necessário referente aos mesmos, preparar relatórios e planilhas, executar serviços 
gerais de escritório, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, 
estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.
Atribuições típicas:
 Digitar documentos redigidos e aprovados
 Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para 
incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
 Classificar, registrar e conservar processos, livros e outros documentos em 
arquivos específicos;
 Organizar arquivos e documentos;
 Atualizar cadastro de processos;
 Fornecer informações sobre serviços;
 Identificar a natureza das solicitações de segurados;
 Executar procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal;
 Executar rotinas de admissão e desligamento de pessoal;
 Dar suporte administrativo à área de treinamento;
 Registrar as informações referentes à vida funcional dos servidores, para 
manter o cadastro de pessoal atualizado e o sistema de folha de pagamento 
alimentado;
 Controlar frequência de servidores;
 Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, 
organogramas e gráficos em geral;
 Realizar, sob orientação específica, coleta de preços para aquisição de 
materiais e serviços;
 Controlar ou promover o controle dos estoques de materiais, inspecionando o 
recebimento, a entrega e o armazenamento, bem como verificando os prazos 
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de validade dos materiais perecíveis e a necessidade de suprimento dos 
estoques;
 Auxiliar nos processos de compras e contratação de serviços;
 Preencher e encaminhar os relatórios devidos ao Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais e Ministério da Previdência Social;
 Executar os processos de concessão de benefícios previdenciários;
 Desenvolver outras atividades afins, determinadas pelo Diretor Presidente.
ADVOGADO AUTÁRQUICO
Nível Superior
Carga Horária: 30 horas semanais
Descrição sintética: Executa atividades jurídicas manifestando-se sobre questões 
de interesse do LAVRASPREV, bem como, representar a autarquia em questões 
judiciais ou extrajudiciais que necessitem de profissional especializado da área. 
Elabora pareceres técnicos e dá suporte às Comissões Permanentes e 
Temporárias.
Atribuições típicas:
 Representar juridicamente o Instituto;
 Emitir parecer sobre as demandas jurídicas;
 Promover ações, análises e interpretações da legislação previdenciária, civil e 
tributária;
 Apresentar defesas em processos judiciais e administrativos;
 Acompanhar e defender os interesses do Instituto em processos juntos ao 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Ministério da Previdência 
Social;
 Adequar o Instituto à legislação existente;
 Acompanhar a edição de nova legislação na área previdenciária;
 Analisar a jurisprudência e verificar o seu impacto perante o Instituto;
 Emitir parecer sobre a concessão do benefício;
 Emitir parecer sobre vantagens concedidas;
 Analisar e emitir parecer sobre processos de licitação;
 Emitir parecer sobre qualquer contratação;
 Emitir pareceres em processos de aposentadorias e pensões;
 Atender convocações do Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal;
 Emitir parecer sobre a aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a troca, a 
venda ou a construção de bens imóveis do Instituto, bem como a aceitação de 
doações com ou sem encargo;
 Participar obrigatoriamente das reuniões da Diretoria Executiva;
 Atender às solicitações do Diretor Presidente;
 Analisar e emitir parecer da legislação de pessoal da administração direta e 
indireta;
 Desenvolver outras atividades afins, determinadas pelo Diretor Presidente.
CONTADOR
Nível: Superior
Carga Horária: 30 horas semanais
Descrição Sintética: ser responsável pela execução dos serviços de contabilidade 
na Prefeitura Municipal; assessorar e executar os trabalhos de ordem técnica no 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2992-Segundo Caderno Sexta Feira, 31 de Março Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 -
de 2023 CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 23 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI COMPLEMENTAR N° 460/2023
campo contábil, financeiro, orçamentário e tributário no âmbito do Executivo.
Atribuições Típicas:
 Prestar assessoramento ao Diretor Executivo e aos servidores sobre matéria 
contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária;
 Compilar informações de ordem contábil para orientar decisões;
 Elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade;
 Escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração 
cronológica ou sistemática;
 Fazer levantamento, elaborar e organizar demonstrativos contábeis 
patrimoniais e financeiros;
 Elaborar, organizar e assinar balanços e balancetes;
 Emitir pareceres sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e tributária;
 Efetuar perícias contábeis;
 Executar, orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de responsáveis 
por bens ou valores;
 Executar, orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e contábil￾financeira;
 Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial, 
orçamentária;
 Orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais;
 Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de 
contabilidade do Instituto;
 Planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade;
 Controlar dotações orçamentárias referentes ao Instituto;
 Elaborar as estimativas de impacto orçamentário referentes aos projetos de leis 
em que haja aumento de despesa obrigatória de caráter continuado;
 Atualizar-se quanto à efetiva realização de receita e despesa no âmbito 
municipal com vistas à elaboração das propostas orçamentárias para 
comporem os projetos de leis referentes ao PPA, à LDO e à LOA;
 Operacionalizar e manter atualizado os programas de informática específicos 
de sua área de atuação; executar outras tarefas correlatas.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Nível Fundamental de escolaridade
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição sintética: Realizar, diariamente, a limpeza interna e externa das 
dependências e instalações do LAVRASPREV. Ser responsável pelo controle do 
material de limpeza, verificando o consumo e solicitando o suprimento necessário. 
Executar os serviços de copa e cozinha, quando chamado para realizar. Controlar 
estoque de gêneros alimentícios, verificando o consumo e solicitando o suprimento 
necessário para repor o estoque. Auxiliar, quando necessário, a servir lanches e 
refeições em eventos durante o horário de expediente, executar outras tarefas 
correlatas determinadas pelo Diretor Presidente.

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