br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4750/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4750 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaGarante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Lavras
native_id8135

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2996 Segunda Feira, 10 de Abril Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy de 2023 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 10
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.750/2023
LEI Nº. 4.750, DE 10 DE ABRIL DE 2023
(Projeto de Lei do Legislativo n° 002/2023, de autoria do Vereador Evandro Oliveira Miranda)
GARANTE O DIREITO DE PRIORIDADE 
DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA 
MESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
LAVRAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na 
mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Lavras.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, 
na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também:
a) aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão 
de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento;
b) e aos estudantes que possuam representante legal trabalhando em 
determinada unidade escolar do município, assegurando que seu(s) filho(s) estude 
na mesma.
Art. 2º É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade 
escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência 
não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, 
fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a 
menor distância possível entre elas.
Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado 
o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável 
pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos 
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, 10 de abril de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →