| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4750 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Lavras |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2996 Segunda Feira, 10 de Abril Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy de 2023 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 10 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.750/2023 LEI Nº. 4.750, DE 10 DE ABRIL DE 2023 (Projeto de Lei do Legislativo n° 002/2023, de autoria do Vereador Evandro Oliveira Miranda) GARANTE O DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAVRAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Lavras. § 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos. § 2º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também: a) aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento; b) e aos estudantes que possuam representante legal trabalhando em determinada unidade escolar do município, assegurando que seu(s) filho(s) estude na mesma. Art. 2º É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 10 de abril de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal