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norma nº 461/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 461 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaAutoriza a concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público - terreno com área de 18.708,00 m² - localizado nas proximidades do Parque de Exposições Sylvio Modesto de Souza, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3007 - Terceiro Caderno Quarta Feira, 26 de Abril de 2023 Página 1
Edição Nº3007 - Terceiro Caderno - Quarta Feira - 26 de Abril de 2023
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 461/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº. 461, DE 26 DE ABRIL DE 2023
(Projeto de Lei n° 001/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL 
DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO – TERRENO COM 
ÁREA DE 18.708,00m2 – LOCALIZADO NAS 
PROXIMIDADES DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES 
SYLVIO MODESTO DE SOUZA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso do 
imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei, com fundamento nos artigos 14, § 1º, e 15, caput e §1º 
da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio processo licitatório na forma da legislação 
vigente.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto no caput deverá observar o disposto 
na legislação federal e municipal, devendo ser fixados no edital da licitação critérios técnicos 
objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas apresentadas pelos 
interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na geração de empregos.
Art. 2º O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei 
é o seguinte bem municipal: 
I – 01 (um) terreno localizado na BR-265, s/nº, nas proximidades do Parque de Exposições 
Sylvio Modesto de Souza, no Município de Lavras, com área de 18.708,00m2, registrado no 
Serviço Registral de Imóveis de Lavras sob a Matrícula nº 70602.
Parágrafo único. Fica desafetado o bem especificado no inciso I, uma vez que se trata de 
bem imóvel público dominical, que integra o patrimônio do Município de Lavras.
Art. 3° Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos de atividades 
empresarial e/ou industrial, em consonância com a Política de Incentivo de ordem econômico￾financeira instituída pela Lei Complementar Municipal nº 418/2020, observadas as disposições 
legais e resguardado o interesse público. 
§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Atividade empresarial, a atividade econômica exercida profissionalmente pelo 
empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens 
ou de serviços; e
II – Atividade industrial, a atividade econômica que tem por finalidade transformar matéria￾prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto força humana, máquinas e/ou energia.
§ 2º A concessão tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico, com instalação 
e/ou ampliação de industrias/fabricas/atividades mercantis de toda natureza, que em virtude de 
suas atividades, possam proporcionar empregos, capacitação profissional e tecnológica e 
consequentemente, melhoria de renda para todos os seus munícipes.
Art. 4° A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o estabelecimento dos valores 
mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria 
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Municipal de desenvolvimento Social e Cidadania, e outros órgãos que se fizerem necessários, de 
forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei 
será formalizada através de contrato administrativo e de escritura pública, devendo ser previsto, 
obrigatoriamente:
I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daquele previsto nesta Lei;
II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a promovida por 
infração contratual;
III – o prazo da Concessão, bem como do início das obras e das atividades;
IV – a manutenção das benfeitorias a serem realizadas no terreno, pela concessionária; 
V – a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio municipal 
nos casos de rescisão administrativa imotivada;
VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações 
inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1° desta Lei se dará pelo 
prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal, 
desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas no edital do processo 
licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de alterar o titular 
da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo previsto no caput poderá ser 
alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de Uso a qualquer tempo, sem direito a 
indenização. 
Art. 7° A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a qualquer tempo 
desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no artigo 3° desta 
Lei.
Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, implicando na 
imediata retomada da área concedida e demais providências cabíveis, não gerando qualquer 
direito de indenização à concessionária por benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a 
serem estabelecidos pelo Edital:
I – desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade e/ou 
atividade contratual;
II – utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta Lei;
III – descumprimento das disposições desta Lei;
IV – extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, insolvência ou 
comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V – descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente ao tipo de 
atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos resíduos resultantes da 
atividade. 
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VI – paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à 
concedente.
VII – descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos.
VIII – demais razões de interesse público.
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o direito de 
indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades previstas no Contrato.
Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou parcial, 
dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua sublocação total ou parcial, 
fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência 
do Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno 
direito, independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se obriga a 
devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e existentes, incorporar-se￾ão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato 
formalizador.
Parágrafo Único. Nos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, fica vedado à concessionária 
fazer qualquer alteração nas benfeitorias então realizadas e existentes no imóvel ora concedido 
sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e 
tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso a que 
se refere esta Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos necessários à 
implementação desta Lei, sendo que os encargos cartorários e fiscais correrão por conta da 
concessionária.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se 
necessário.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e conflitantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de abril de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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