| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos que menciona na Lei Complementar Municipal nº 155 de 28 de agosto de 2008 e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3012 Quinta Feira, 04 de Maio de 2023 Página 5 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 462/2023 LEI COMPLEMENTAR Nº. 462, DE 04 DE MAIO DE 2023 (Projeto de Lei Complementar n° 002/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ACRESCENTA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 155 DE 28 DE AGOSTO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica acrescido o § 3º e § 4º ao artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 155, de 28 de agosto de 2008, com a seguinte redação: “Art. 29. (...) (...) § 3º No caso de desmembramento destinado à construção de imóvel único, que resulte em área desmembrada com metragem mínima de 10.000m² e máxima de 20.000m², com finalidade exclusivamente comercial ou industrial, fica dispensada a transferência, para o Município, do percentual constante do caput deste artigo. § 4º Para os fins dispostos no parágrafo anterior, será autorizado um único desmembramento sobre as glebas de origem e derivada.” (NR) Art. 2º Fica acrescido o inciso VI ao artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 155 de 28 de agosto de 2008, com a seguinte redação: “Art. 30. (...) (...) VI. Para os casos de desmembramento estabelecidos no § 3º do artigo anterior, o proprietário deverá apresentar declaração expressa de que a área desmembrada será utilizada exclusivamente para construção de imóvel comercial ou industrial único, vedado, sobre ele, a instituição de condomínio, sub parcelamento ou novo desmembramento.” (NR) Art. 3º Fica acrescido o artigo 31-A à Lei Complementar Municipal nº 155 de 28 de agosto de 2008, com a seguinte redação: “Art. 31-A. A alteração da finalidade do imóvel desmembrado sob égide do § 3º do artigo 29 desta Lei, implica na obrigatoriedade de transferência, ao Município, do percentual de 15% (quinze por cento) calculado sobre a gleba de origem.” (NR) Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 04 de maio de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal