| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Nega provimento ao recurso interposto pelo Vereador Antônio Claret dos Santos, em face da decisão de não recebimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2023 |
| native_id | 8146 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 004/2023 (Autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras) NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO VEREADOR ANTÔNIO CLARET DOS SANTOS, EM FACE DA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2023”. Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica desprovido o recurso interposto pelo Vereador Antônio Claret dos Santos, em face da decisão de não recebimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2023. Art. 2º - As razões de provimento encontram-se anexas. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dr. Orlando Haddad, em 08 de maio de 2023. CAROLINA COELHO SILVA Presidente Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras - MG www.lavras.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA A Mesa Diretora inadmitiu o recurso, conforme consta na Ata de Reunião da Mesa Diretora do dia 24 de abril do corrente ano (Doc. Anexo), interposto pelo vercador Antônio Claret dos Santos, ainda que este tenha sido apresentado tempestivamente, devido a um vício formal de elaboração, com pedido “impossível” frente as previsões regimentais, prejudicando sua admissibilidade e análise do seu mérito. Na interposição do recurso protocolado pelo Nobre Vereador Antônio Claret dos Santos, o mesmo requereu que o parcecr seja suspenso. /j1 verh “Por isso, peço aos nobres colegas desta colenda Casa, que rejeitem o parecer e deixe tramitar este projeto, que facilitará a vida do contribuinte, retirando de longas filas de banco e agilizando o processo administrativo, sem gerar custos ao município, conforme relatado neste Recurso e como pode ser encontrado em diversas páginas oficiais de diversos órgãos oficiais.” Entretanto, o recurso regimentalmente previsto deveria ter sido interposto contra a Decisão do Presidente da Câmara e o pedido deveria ser pela rejeição/reforma de tal Decisão da Presidente pela Mesa Diretora, e não pela rejeição do Parecer exarado pela Assessoria Jurídica da Casa, o qual, por seu turno, é meramente opinativo, podendo a Presidente decidir diferentemente das conclusões arroladas pelo Timo. Assessor Jurídico. Assim, pode-se verificar que oart. 154, 81º, da Resolução 068/2011, Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras, o parecer tem apenas o objetivo de aconselhar a Presidente da: Câmara para tomada de suas decisões. Vejamos: Art. 154, Os projetos de leis e resoluções, serão protocolados no setor competente da Câmara e, após, serão imediutamente encaminhados a Assessoria Jurídica para no prazo de três dias, emitir parecer na forma do $ 2º do art. 153 deste Regimento, $ 1º. Constatado pela Assessoria Jurídica que os projetos mencionados no caput, não atenderam o disposto no art. 156, deste Regimento, serão encaminhados ao Presidente com o parecer da Assessoria Jurídica e explanação com base legal para devolução aos proponentes, inclusive os de iniciativa do Executivo. Ademais, o att. 156, em seu parágrafo único, é claro ao discorrer que da Decisão do Presidente da Art 156. (..) “Avenida Pedro Sale Derttro Fone (35) 3821-6 140-- 37200.236 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico. Da decisão do Presidente da Câmara caberá recurso fundamentado, que deverá ser apresentado pelo autor da proposição, no prazo de três dias úteis, à Mesa Diretora, que elaborará, no prazo de dez dias úteis, parecer na forma de Projeto de Resolução, o qual será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, apreciado pelo Plenário e, se rejeitado, dará prosseguimento à tramitação da proposição, na próxima Reunião Ordinária. Pelas razões de fato e de direito acima expostas, a Mesa Diretora inadmitiu o recurso em comento, haja vista sua inaptidão regimental por pedido equivocado, formalmente viciado. Por analogia e a título formativo, cita-se as causas de inaptidão previstas no 81º do art. 130 do Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105/2015, dentre as quais encontra-se “falta de pedido ou causa de pedir”. Por fim, salvo melhor juízo, esta é a manifestação da Mesa Diretora que, oportunamente, sugere que os gabinetes parlamentares busquem os setores técnicos do Legislativo Municipal corriqueiramente para fins de formação e orientação técnica e jurídica continuada. Avenida Pedro Sales, 542 Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.230 — Lavras - MG