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norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaNega provimento ao recurso interposto pelo Vereador Antônio Claret dos Santos, em face da decisão de não recebimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2023
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 004/2023
(Autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras)
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
PELO VEREADOR ANTÔNIO CLARET DOS SANTOS,
EM FACE DA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2023”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica desprovido o recurso interposto pelo Vereador Antônio Claret dos Santos, em
face da decisão de não recebimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2023.
Art. 2º - As razões de provimento encontram-se anexas.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 08 de maio de 2023.
CAROLINA COELHO SILVA
Presidente
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras - MG
www.lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora inadmitiu o recurso, conforme consta na Ata de Reunião da Mesa Diretora do dia 24
de abril do corrente ano (Doc. Anexo), interposto pelo vercador Antônio Claret dos Santos, ainda que este
tenha sido apresentado tempestivamente, devido a um vício formal de elaboração, com pedido “impossível”
frente as previsões regimentais, prejudicando sua admissibilidade e análise do seu mérito.
Na interposição do recurso protocolado pelo Nobre Vereador Antônio Claret dos Santos, o mesmo
requereu que o parcecr seja suspenso. /j1 verh
“Por isso, peço aos nobres colegas desta colenda Casa, que
rejeitem o parecer e deixe tramitar este projeto, que facilitará
a vida do contribuinte, retirando de longas filas de banco e
agilizando o processo administrativo, sem gerar custos ao
município, conforme relatado neste Recurso e como pode ser
encontrado em diversas páginas oficiais de diversos órgãos
oficiais.”
Entretanto, o recurso regimentalmente previsto deveria ter sido interposto contra a Decisão do
Presidente da Câmara e o pedido deveria ser pela rejeição/reforma de tal Decisão da Presidente pela Mesa
Diretora, e não pela rejeição do Parecer exarado pela Assessoria Jurídica da Casa, o qual, por seu turno, é
meramente opinativo, podendo a Presidente decidir diferentemente das conclusões arroladas pelo Timo.
Assessor Jurídico.
Assim, pode-se verificar que oart. 154, 81º, da Resolução 068/2011, Regimento Interno da Câmara
Municipal de Lavras, o parecer tem apenas o objetivo de aconselhar a Presidente da: Câmara para tomada de
suas decisões. Vejamos:
Art. 154, Os projetos de leis e resoluções, serão protocolados
no setor competente da Câmara e, após, serão imediutamente
encaminhados a Assessoria Jurídica para no prazo de três
dias, emitir parecer na forma do $ 2º do art. 153 deste
Regimento,
$ 1º. Constatado pela Assessoria Jurídica que os projetos
mencionados no caput, não atenderam o disposto no art. 156,
deste Regimento, serão encaminhados ao Presidente com o
parecer da Assessoria Jurídica e explanação com base legal
para devolução aos proponentes, inclusive os de iniciativa do
Executivo.
Ademais, o att. 156, em seu parágrafo único, é claro ao discorrer que da Decisão do Presidente da
Art 156. (..)
“Avenida Pedro Sale Derttro Fone (35) 3821-6 140-- 37200.236 — Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Unico. Da decisão do Presidente da Câmara
caberá recurso fundamentado, que deverá ser apresentado
pelo autor da proposição, no prazo de três dias úteis, à Mesa
Diretora, que elaborará, no prazo de dez dias úteis, parecer
na forma de Projeto de Resolução, o qual será incluído na
Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, apreciado pelo
Plenário e, se rejeitado, dará prosseguimento à tramitação da
proposição, na próxima Reunião Ordinária.
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, a Mesa Diretora inadmitiu o recurso em comento,
haja vista sua inaptidão regimental por pedido equivocado, formalmente viciado. Por analogia e a título
formativo, cita-se as causas de inaptidão previstas no 81º do art. 130 do Código de Processo Civil Brasileiro,
Lei nº 13.105/2015, dentre as quais encontra-se “falta de pedido ou causa de pedir”.
Por fim, salvo melhor juízo, esta é a manifestação da Mesa Diretora que, oportunamente, sugere que
os gabinetes parlamentares busquem os setores técnicos do Legislativo Municipal corriqueiramente para fins
de formação e orientação técnica e jurídica continuada.
Avenida Pedro Sales, 542 Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.230 — Lavras - MG

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