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norma nº 4760/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4760 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaAltera a Lei nº 3.366, de 27 de março de 2008, que dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3028-Segundo Caderno Sexta Feira, 26 de Maio de 2023 Página 5
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei nº 4.760/2023
LEI Nº 4.760, DE 26 DE MAIO DE 2023
(Projeto de Lei n° 010/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI N. 3.366, DE 27 DE 
MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE 
A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n. 3.366, de 27 de março de 2008, que dispõe sobre a 
Reestruturação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
dá outras providências, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2º O caput do art. 19 da Lei n. 3.366, de 27 de março de 2008, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, 
escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, 
permitida recondução por novos processos de escolha” (NR)
Art. 3º O caput do art. 43 da Lei n. 3.366, de 27 de março de 2008, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 horas 
semanais.
§ 1º Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o 
exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente 
sempre que solicitado, observada escala a ser distribuída
equitativamente entre seus membros e a jornada prevista no caput deste 
artigo.
§ 2º Para fins de posse e exercício da função de Conselheiro Tutelar, o 
eleito deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente uma declaração própria ou documento congênere, 
provando que não exerce outra atividade pública ou privada, obedecendo 
ao art. 38 da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou outra que vier 
substituí-la.” (NR)
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3028-Segundo Caderno Sexta Feira, 26 de Maio de 2023 Página 6 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei nº 4.760/2023
Art. 4º O art. 44 da Lei n. 3.366, de 27 de março de 2008, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 44. Na qualidade de Conselheiros eleitos por mandato, esses não 
são funcionários dos quadros da Administração Pública Municipal e, 
consequentemente, não geram qualquer vínculo empregatício, porém, 
terão subsídios mensais de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e 
garantia dos seguintes direitos sociais constitucionais: férias anuais 
remuneradas, licença maternidade e paternidade e 13º salário, pagos por 
meio de recursos do orçamento público do Município, o qual procederá 
os descontos previdenciários legais ao Instituto Nacional do Seguro 
Social - INSS. 
§ 1º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou 
privada, nos termos do art. 38 da Resolução nº 231, de 28 de dezembro 
de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
ou outra que vier substituí-la.
§ 2º Os subsídios dos Conselheiros serão reajustados anualmente no 
mesmo índice e data aplicados aos reajustes dos servidores públicos 
municipais, vedada quaisquer concessões de outras vantagens.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o nome da ‘Secretaria Municipal de Promoção da 
Cidadania’ para ‘Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania”, nos 
termos da Lei Complementar nº 440, de 14 de março de 2022, que estabelece a 
estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo e dá outras 
providências.
Art. 6º As alterações previstas nesta Lei serão aplicadas ao Processo de 
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de 2023.
Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 19 da Lei n. 3.366, de 27 de março de 
2008.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de maio de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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