| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4760 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.366, de 27 de março de 2008, que dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3028-Segundo Caderno Sexta Feira, 26 de Maio de 2023 Página 5 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.760/2023 LEI Nº 4.760, DE 26 DE MAIO DE 2023 (Projeto de Lei n° 010/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA A LEI N. 3.366, DE 27 DE MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n. 3.366, de 27 de março de 2008, que dispõe sobre a Reestruturação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei. Art. 2º O caput do art. 19 da Lei n. 3.366, de 27 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha” (NR) Art. 3º O caput do art. 43 da Lei n. 3.366, de 27 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 horas semanais. § 1º Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, observada escala a ser distribuída equitativamente entre seus membros e a jornada prevista no caput deste artigo. § 2º Para fins de posse e exercício da função de Conselheiro Tutelar, o eleito deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente uma declaração própria ou documento congênere, provando que não exerce outra atividade pública ou privada, obedecendo ao art. 38 da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou outra que vier substituí-la.” (NR) Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3028-Segundo Caderno Sexta Feira, 26 de Maio de 2023 Página 6 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.760/2023 Art. 4º O art. 44 da Lei n. 3.366, de 27 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Na qualidade de Conselheiros eleitos por mandato, esses não são funcionários dos quadros da Administração Pública Municipal e, consequentemente, não geram qualquer vínculo empregatício, porém, terão subsídios mensais de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e garantia dos seguintes direitos sociais constitucionais: férias anuais remuneradas, licença maternidade e paternidade e 13º salário, pagos por meio de recursos do orçamento público do Município, o qual procederá os descontos previdenciários legais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 1º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, nos termos do art. 38 da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou outra que vier substituí-la. § 2º Os subsídios dos Conselheiros serão reajustados anualmente no mesmo índice e data aplicados aos reajustes dos servidores públicos municipais, vedada quaisquer concessões de outras vantagens.” (NR) Art. 5º Fica alterado o nome da ‘Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania’ para ‘Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania”, nos termos da Lei Complementar nº 440, de 14 de março de 2022, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo e dá outras providências. Art. 6º As alterações previstas nesta Lei serão aplicadas ao Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de 2023. Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 19 da Lei n. 3.366, de 27 de março de 2008. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de maio de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal