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norma nº 4767/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4767 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaInstitui a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária e o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária no âmbito do Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3081 Segunda Feira, 14 de agosto Av. Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2023-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.767/2023
LEI Nº. 4.767, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
(Projeto de Lei n° 007/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA E O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO 
DE BASE COMUNITÁRIA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA DE 
LAVRAS
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária
e o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária no âmbito do Município 
de Lavras, nos termos desta lei e em consonância com a Lei Estadual nº 23.763, 
de 06 de janeiro de 2021 e a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - turismo de base comunitária (TBC): aquele que incorpora valores do bem 
viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um 
processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos 
e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em 
consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a 
favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação 
comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de 
emprego, renda e inclusão social;
II - agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, definido 
nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III - povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e 
que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, 
que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua 
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam 
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Parágrafo único. O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas 
áreas em que existam:
I - comunidades e terras indígenas;
II - comunidades quilombolas;
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III - comunidades de pescadores artesanais;
IV - unidades de conservação;
V - favelas e comunidades populares urbanas;
VI - comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito 
fundiário e similares reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de 
desenvolvimento agrário;
VII - comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação 
específica;
VIII - comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
IX - outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e 
comunidades tradicionais, nos termos do inciso III do caput do artigo 2º desta lei.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária 
de Lavras:
I - promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e 
socialmente justo e responsável;
II - incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de 
produtos de origem local;
III - valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura 
das populações tradicionais;
IV - promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território 
tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da 
autoestima dos povos e comunidades tradicionais;
V - desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e 
organizada coletivamente no território;
VI - promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma 
atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, 
quando for o caso;
VII - estímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os
grupos comunitários receptores.
Art. 4º São objetivos da política de que trata esta lei:
I - incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de 
empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e 
comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos 
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naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida;
II - aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos 
ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da 
sociobiodiversidade do município;
III - respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, 
conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores 
tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;
IV - assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam 
benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo 
oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais 
para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;
V - promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo 
a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, 
tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo 
práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VI - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política;
VII - apoiar a realização de parcerias com a União e Estado de Minas Gerais 
para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei.
Art. 5º O Turismo de Base Comunitária observará necessariamente:
I - a conservação da sociobiodiversidade e a salvaguarda do patrimônio 
sociocultural enquanto norteadores do TBC;
II - a valorização da história, do bem viver e dos saberes e da cultura dos 
povos e comunidades locais;
III - o protagonismo comunitário enquanto modelo de desenvolvimento 
turístico e na tomada de decisões em todas as etapas do processo;
IV - equidade social, realização da partilha dos benefícios de forma justa 
entre os atores envolvidos com a atividade, beneficiando, sempre que possível, a 
comunidade como um todo;
V - partilha cultural através das oportunidades de trocas de experiências, 
saberes e conhecimentos entre diferentes culturas e modos de vida, sempre que 
essas oportunidades forem de interesse da comunidade;
VI - a educação enquanto processo educativo para todos os envolvidos;
VII - as atividades oferecidas devem buscar proporcionar, tanto para o 
visitante quanto para as comunidades, experiências que estimulem os sentidos e a 
reflexão, contribuindo para o aprendizado e para o conhecimento do patrimônio 
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natural e histórico-cultural existente no território; e
VIII - a integração das ações propostas para o TBC com as demais atividades 
econômicas, modos de vida, saberes e cultura dos povos e comunidades 
envolvidos e com a realidade socioeconômica do entorno.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA DE 
LAVRAS
Art. 6º Fica criado o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária 
de Lavras, destinado a implementar as ações desta Lei.
Parágrafo único. As ações relacionadas com o turismo de base comunitária 
serão implementadas de forma transversal aos planos, programas e projetos das 
entidades envolvidas em sua execução, e por projetos específicos, alinhados à 
Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, e demais políticas públicas 
pertinentes, que poderão contemplar:
I - o desenvolvimento de modelos de gestão, por meio da articulação e da 
formação de redes colaborativas;
II - a preservação, a conservação e a salvaguarda do patrimônio natural;
III - a realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da 
demanda turística, e a criação de indicadores de desempenho, meios de aferição 
de impactos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do turismo no patrimônio 
natural;
IV - o fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação 
de agentes públicos, privados e de representação da sociedade civil organizada;
V - o estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro 
setor, com vistas à captação de investimentos em equipamentos, infraestrutura e à 
qualificação da oferta de serviços de turismo de base comunitária;
VI - o incentivo à participação social na gestão turística do turismo de base 
comunitária;
VII - a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida à atividade turística;
VIII - a promoção da inovação, da criatividade, do aprimoramento e da 
qualificação dos produtos e dos serviços turísticos associados ao turismo de base 
comunitária;
IX - a sensibilização, a capacitação e a qualificação de agentes públicos e 
de profissionais que atuam na oferta de serviços e na gestão turística direta e 
indireta com o turismo de base comunitária;
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X - a implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da 
infraestrutura turística e de apoio ao turismo, com acessibilidade para pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida;
XI - o desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada, 
interativa e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XII - o incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para 
atendimento aos turistas e aos visitantes;
XIII - o apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios 
com vistas ao desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade de turismo de 
base comunitária;
XIV - o desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e 
a sustentabilidade do turismo de base comunitária;
XV - a promoção turística e apoio à comercialização de serviços e de 
produtos relacionados ao turismo de base comunitária, com vistas a ampliar o 
conhecimento técnico dos operadores e de agentes de turismo, e elevar a imagem 
positiva desse segmento do turismo; e
XVI - o apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das Unidades 
de Conservação, com estratégias de priorização do desenvolvimento do uso 
público.
Art. 7º Fica instituído o Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária 
de Lavras, com a finalidade de compatibilizar a formulação e execução da Política 
Municipal de Turismo de Base Comunitária com as demais políticas públicas, de 
forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Município 
observem o disposto nesta Lei.
§ 1º O Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Lavras será 
composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, que o 
coordenará;
II - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
V - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos a que se refere o § 
1º serão designados por ato da Chefia do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A participação no Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de 
Lavras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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§ 4º As reuniões do Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de 
Lavras poderão ser propostas por quaisquer um de seus membros e realizadas a 
partir da convocação do coordenador, devendo ocorrer com a presença de, no 
mínimo, quatro membros, sendo um deles o coordenador.
§ 5º As deliberações do Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária 
de Lavras serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º O manejo participativo consiste no gerenciamento dos sistemas de 
agroecossistemas, gestão comunitária, manejo de pesca, manejo florestal 
comunitário, qualidade de vida e turismo de base comunitária, pelas associações e 
coletivos responsáveis pelas atividades.
Parágrafo único. O monitoramento do manejo participativo, da inclusão do 
saber local e da observância às normas leias, dar-se-á em parceria com o 
Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Lavras.
Art. 9º Fica alterada a estrutura administrativa no Plano Plurianual de Ação 
Governamental do Município de Lavras (PPA - Lei n° 4.672/2021), na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2023 (LDO – Lei n° 4.717/2022) e na Lei 
Orçamentária Anual de 2023 (LOA - Lei n° 4.739/2022), nos moldes e naquilo que 
for pertinente, atendendo ao disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 14 de agosto de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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