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norma nº 4769/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4769 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaReconstitui o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre drogas (COMPPUD) e o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre drogas (FMPPUD), e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3094 Quinta Feira, 31 de agosto de 2023 Página 19 Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.769/2023
LEI Nº 4.769, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
(Projeto de Lei n° 008/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emenda da Vereadora 
Ana Paula Santana de Rezende Arruda)
RECONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS 
(COMPPUD) E O FUNDO MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS 
(FMPPUD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconstituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas (COMPPUD) e o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas 
(FMPPUD), anteriormente denominado de Conselho Municipal Antidrogas e 
Fundo Municipal Antidrogas, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas 
(COMPPUD) trata-se de órgão colegiado que reúne representantes do Poder 
Executivo e da Sociedade Civil, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e 
natureza paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Cidadania, no que diz respeito à coordenação das atividades sobre drogas, com 
a finalidade de auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação das 
Políticas Públicas sobre Drogas.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas – COMPPUD deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas 
Públicas sobre Drogas - SISNAD, conforme Lei Federal n° 11.343, de 23 de 
agosto de 2006 e Decreto Federal n° 5.912, de 27 de setembro de 2006, e ao 
Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas de Minas Gerais -
CONEAD/MG, mantendo o registro sempre atualizado.
Art. 3° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com 
o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando 
o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na 
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. 
II - drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo 
órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional de 
Políticas Públicas sobre Drogas e o Ministério da Justiça.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas –
COMPPUD tem como objetivos e competências:
I - propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos 
interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre drogas;
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II - promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as 
atividades de prevenção, tratamento, reinserção social, redução dos danos sociais 
e à saúde, redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, 
pesquisas e avaliações pertinentes à temática;
III - Dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;
IV - Dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante 
elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a 
criação de Câmaras Técnicas;
V - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de 
Políticas Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e programas 
decorrentes da Política Municipal sobre Drogas;
VI - Promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal 
sobre Drogas;
VII - Aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de 
alteração dos regimentos das comissões;
VIII - Aprovar a Política Municipal sobre Drogas;
IX - Fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, 
educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta 
de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de 
nortear as Políticas Públicas na área de drogas do município;
X - Fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes Políticas 
Públicas existentes no território;
XI - Realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar Políticas 
Públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da 
Política Nacional e Estadual sobre Drogas;
XII - propor estratégias de mobilização da comunidade escolar para a 
realização de atividades de prevenção às drogas, contemplando ações 
pedagógicas e de atenção especializada aos usuários e familiares;
XIII - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do 
desenvolvimento de ações de Políticas Públicas sobre Drogas executadas pelo 
Estado e pela União;
XIV - estabelecer convênios, intercâmbios, termos de cooperação técnica 
e outras formas de parcerias com instituições públicas e privadas e organizações 
não governamentais que permitam o desenvolvimento de suas atividades em 
consonância com a política municipal sobre drogas;
XV - propor e apoiar legislação, quando pertinente, sobre drogas na 
instância municipal.
Parágrafo Único. Constituem atividades de redução da demanda e da 
oferta de drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, 
abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de 
substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao 
tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e 
avaliações sobre a temática.
Art. 5° O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas –
COMPPUD deve avaliar periodicamente a conjuntura municipal e prestar 
semestralmente informações sobre o resultado de suas ações aos poderes 
Executivo e Legislativo, mantendo-os atualizados.
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Art. 6° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas 
Nacional e Estadual sobre Drogas, o Conselho Municipal de Políticas Públicas 
sobre Drogas – COMPPUD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá 
manter a Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SENAD e o 
Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas de Minas Gerais CONEAD￾MG permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à 
sua atuação.
Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas –
COMPPUD será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes 
da seguinte forma:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público (governamentais), sendo:
a) 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria 
Municipal de Saúde, vinculado ao Centro de Atenção Psicossocial 
- Álcool e Drogas - CAPS AD;
b) 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria 
Municipal de Educação;
c) 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, sendo um do 
Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREA 
e um do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
d) 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de 
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
e) 01 (um) representante e respectivo suplente da Polícia Militar de 
Minas Gerais (PROERD);
f) (VETADO).
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil (não governamentais), sendo:
a) 02 (dois) representantes de entidades clínicas ou comunidades 
terapêuticas afins que tenham sede em Lavras;
b) 01 (um) representante do corpo docente do curso de Psicologia 
e/ou Farmácia indicado pela Instituição de Ensino Superior do(s) 
referido(s) curso(s), com sede em Lavras, ou psicólogo ou 
farmacêutico indicado pelo respectivo Conselho de Classe;
c) 02 (dois) representantes de Instituição de Ensino Superior ou 
entidades estudantis;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil 
indicado pela 17ª Subseção da OAB Lavras/MG, ou representante 
do Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de 
Psicologia, Conselho Regional de Serviço Social ou Conselho 
Regional de Enfermagem.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas 
sobre Drogas – COMPPUD será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução 
por igual período.
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§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em Assembleia 
Geral convocada para esse fim, através de um Edital a ser publicado no Diário 
Oficial do Município e amplamente divulgado no prazo de 30 dias antes da eleição.
§ 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPPUD
poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito 
a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja 
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, 
por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a 
discussão das matérias em exame.
§ 4º Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas – COMPPUD serão sempre abertas à participação de quaisquer 
interessados.
§ 5º As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas – COMPPUD serão tomadas por maioria simples, desde que presente a 
maioria absoluta de seus membros.
§ 6º Membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública 
podem participar do Conselho com direito à voz.
Art. 8º Perderá a representação o conselheiro que incorrer em uma das 
seguintes condições: 
I - Desvincular-se do Órgão de origem de sua representação; 
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, com 
ou sem justificativa e sem a presença do suplente, com exceções a serem 
deliberadas caso a caso em plenária. 
III - Apresentar renúncia na Plenária do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V - For condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal. 
Parágrafo único. Será comunicado ao representante legal da entidade, ou 
órgão, quando da ausência recorrente e injustificada do conselheiro nas Comissões 
e nas Reuniões Plenárias, solicitando providências. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas –
COMPPUD terá a seguinte estrutura:
I - Plenária; 
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas ou Comissões.
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Art. 10. A Plenária, instância deliberativa do Conselho Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas, é constituída pela reunião de seus membros a ser realizar, 
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente ou, 
extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos 2/3 (dois 
terços) de seus membros, observado o prazo mínimo de 2 (dois) dias para a 
convocação de reunião. 
§ 1º As datas das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas – COMPPUD serão estabelecidas em calendário anual 
previamente acordado e sua duração será decidida pela Plenária, podendo ser 
interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.
§ 2º As Plenárias serão públicas e instaladas com a presença de, no mínimo, 
metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da 
titularidade.
§ 3º As reuniões Plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria 
sujeita a sigilo na forma da legislação pertinente que será submetida a votação pela 
plenária.
Art. 11. A Plenária será presidida pelo Presidente do COMPPUD que poderá 
promover reuniões ampliadas e/ou descentralizadas, buscando a participação de 
entidades, usuários, trabalhadores do setor e demais interessados na área da 
política sobre drogas.
Art. 12. Serão convocados para comparecer às reuniões os Conselheiros 
titulares e seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único. O Conselheiro convocado deverá confirmar a sua 
participação ou justificar a ausência nas reuniões do COMPPUD à Secretaria￾executiva, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil da data da reunião.
Art. 13. Compete ao Presidente do COMPPUD:
I - Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II - Dirigir as atividades do Conselho, convocar e presidir as sessões do 
Conselho;
III - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho; 
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções 
ou atribuídas em Regimento Interno. 
§ 1º O Presidente do COMPPUD será substituído em suas faltas e 
impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de 
ambos, presidirá o Conselho o Secretário Executivo.
§ 2º A Presidência do COMPPUD terá alternância em sua gestão, sendo um 
mandato presidido por um representante do Poder Público Municipal e outro por 
um representante da Sociedade Civil organizada.
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Art. 14. Compete ao Vice-Presidente do COMPPUD:
I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos;
II - manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de 
interesse do Conselho;
III - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
IV - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 15. Compete ao Secretário Executivo do COMPPUD:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do 
Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do 
Conselho para deliberação;
III - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de 
interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda dos papéis e documentos do Conselho;
V - substituir o Vice-Presidente no caso em que esse venha a substituir o 
Presidente;
VI - substituir o Presidente no caso de não haver Vice-Presidente, ou no caso 
de sua ausência ou impedimento;
VII - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Parágrafo Único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo 
do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPPUD serão 
eleitos por maioria absoluta do Conselho.
Art. 16. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de 
Políticas Públicas sobre Drogas será considerado serviço relevante prestado ao 
Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro 
serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho, não 
fazendo jus a qualquer remuneração ou percepção de gratificação em virtude desta 
atuação.
Art. 17. O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – FMPPUD 
tem como objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros 
destinados à implementação, desenvolvimento e execução de ações, programas e 
atividades voltados à atenção, e/ou prevenção ao uso e/ou abuso de drogas; 
estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, seus usuários e/ou dependentes no 
Município; controle e redução da oferta de drogas; redução de danos sociais e à 
saúde; reabilitação, tratamento, inserção/reinserção e/ou inclusão social.
Art. 18. São recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas 
– FMPPUD:
I - repasses, subvenções, doações, auxílios, legados, contribuições, 
emendas parlamentares ou quaisquer outras transferências e disponibilizações de 
recursos que lhe forem destinados por pessoa física ou jurídica de direito público 
ou privado, pelo Governo Federal, pelo Governo Estadual, ou, ainda, por órgãos, 
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organizações e entidades nacionais, internacionais, governamentais e não 
governamentais;
II - rendimentos, acréscimos, juros e demais resultados de aplicações 
financeiras do Fundo, realizadas na forma da Lei;
III - receitas advindas de convênios, parcerias, acordos e contratos firmados 
entre o Município e Instituições Públicas e Privadas, nacionais e internacionais, 
para repasse a entidades governamentais e/ou não governamentais executoras do 
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
IV - recursos advindos do FUNAD - Fundo Nacional Anti-Drogas, de que trata 
a Lei Federal nº 7.560/1986, com alterações posteriores;
V - recursos provenientes de inscrições em cursos, simpósios, seminários, 
congressos e outros eventos realizados pelo Conselho Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas;
VI - outras receitas que lhes venham a ser destinadas, instituídas por 
Legislação Federal, Estadual e Municipal;
VII - demais recursos não descritos anteriormente, que possam ser 
destinados ao Fundo.
Art. 19. A Gestão dos recursos, a ordenação de despesas, administração e 
a regulamentação do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas –
FMPPUD serão de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e Cidadania.
Parágrafo Único. Fica o FMPPD obrigado a encaminhar para apreciação do 
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas os relatórios anuais de 
atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas, 
considerando todos os recursos provenientes de quaisquer fontes, observando a 
legislação vigente.
Art. 20. O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, de natureza 
e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as 
seguintes condições:
I - Demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e 
sua adequação aos objetivos da Política Pública Municipal sobre Drogas;
II - Aprovação do projeto ou plano de trabalho com a respectiva 
demonstração de viabilidade técnica pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas 
sobre Drogas - COMPPUD.
Parágrafo Único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo 
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas constará no regimento interno.
Art. 21. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal 
de Políticas Públicas sobre Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente 
municipal.
Art. 22. Para fins da primeira composição do Conselho Municipal de 
Políticas Públicas sobre Drogas – COMPPUD, a Chefia do Poder Executivo 
convocará, por meio de edital, integrantes da sociedade civil organizada, 
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conforme critérios previstos nesta Lei a ser realizada pela Casa dos Conselhos da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Parágrafo Único. A primeira indicação das representações 
governamentais será feita pelas pessoas titulares das respectivas Secretarias a 
ser encaminhada à chefia do Poder Executivo para nomeação, no prazo de 30 
(trinta dias) após a publicação desta lei.
Art. 23. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas -
COMPPUD fiscalizará e deliberará sobre a aplicação dos recursos financeiros do 
referido Fundo.
Art. 24. O detalhamento da estrutura e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPPUD serão definidos em 
Regimento próprio, observando-se o quanto disposto na presente Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do COMPPUD deve ser elaborado 
pelos conselheiros nomeados, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros em 
sessão plenária e, posteriormente, homologado através de Decreto Municipal.
Art. 25. Fica alterada a estrutura administrativa no Plano Plurianual de Ação 
Governamental do Município de Lavras (PPA - Lei n° 4.672/2021), na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2023 (LDO – Lei n° 4.717/2022) e na Lei 
Orçamentária Anual de 2023 (LOA - Lei n° 4.739/2022), nos moldes e naquilo que 
for pertinente, especialmente quanto à denominação do Conselho e do Fundo 
conforme descrito nesta Lei.
Art. 26. Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais:
I - Lei nº 2.912, de 23 de outubro de 2003, e 
II - Lei nº 3.616, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 31 de agosto de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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