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norma nº 4775/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4775 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
LEI Nº. 4.775, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei nº 024/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRAS PARA O ANO DE 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição
Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no art. 146, da Lei Orgânica
Municipal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024, que compreendem:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
|| — as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
III — a organização e estrutura dos orçamentos do Município;
IV — as diretrizes da receita;
V-— as diretrizes da despesa;
VI — as propostas de alteração da legislação tributárias do Município;
VII — as condições e as exigências para transferência de recursos à entidades
públicas e privadas;
VIII — a transferência de recursos a entidades públicas;
IX— a transferência de recursos a pessoas físicas e privadas;
X-— o pagamento de precatórios e despesas de requisitórios de pequeno valor;
XI — a administração da dívida e captação de recursos;
XII — as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
XIII — as demais disposições gerais e finais.
CAPÍTULO Il o
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 serão
estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025,
e devem observar as seguintes diretrizes:
| — qualidade de vida;
|| — desenvolvimento econômico;
||| — sustentabilidade.
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Diário Oficial do Município de Lavras
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º O projeto de lei orçamentária do Município para o ano de 2024 será
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165 da
Constituição Federal, ao art. 146 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº
4.320, de 1964 e à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e compreenderá:
| — o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
Il — os orçamentos da entidade autárquica;
Ill — os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 4º A lei orçamentária do Município para o ano de 2024 deve assegurar os
princípios da justiça, inclusive tributária, do controle social e da transparência na
elaboração e execução do orçamento, assim considerados:
|—o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução
do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II — o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Il — o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento.
Art. 6º O processo de elaboração da lei orçamentária para o ano de 2024
contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas,
devendo o Governo Municipal dispor de organismos de comunicação possíveis
para dar amplo conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único. A(s) audiência(s) será(ão) divulgada(s) e realizada(s) em
datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.
Art. 7º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8º Todos os órgãos, fundos e autarquias que integram o orçamento único
do Município deverão enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 60
(sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Municipal ao Legislativo.
Art. 9º Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de
convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o
ingresso no fluxo de caixa do respectivo crédito.
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Art. 10. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2024, caso
ocorram, serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei
Complementar 101, de 2000.
Art. 11. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos contábeis orçamentários
dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução
orçamentária.
Art. 12. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao
Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Municipal ao Legislativo.
Parágrafo Único. Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual
previsto no artigo 29-A, Il, da Constituição Federal, serão realizados segundo
provisão mensal de despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês.
º CAPÍTULO IV ]
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 13. A proposta orçamentária do Município para 2024 - Lei Orçamentária
Anual - LOA - será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30
de setembro de 2023, abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos e
Autarquias e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração Municipal e conter:
| - mensagem;
II — projeto de lei orçamentária anual;
III — tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964;
IV — relação de projetos e atividades nela constantes, com sua descrição e
codificação detalhadas por elemento de despesa;
V — anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de
receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata
o inciso Il do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VI — reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
VII — demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual.
$ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto
no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
|| — demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
III — demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
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8 2º As despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão
ser movimentadas por órgão central da Administração.
8 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos
de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
8 4º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores
internet cópia da Lei Orçamentária Anual e respectivos anexos, em até 10 (dez)
dias após sua publicação, e relatório resumido da execução orçamentária até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.
8 5º O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea “c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar
n.º 101, de 2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei n.º 4.320/64.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder
Executivo, mediante decretos:
| - proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de
30% (trinta por cento) do total do Orçamento, apontando como recursos, anulações
parciais ou totais de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do 8 1º,
do artigo 43, da Lei nº. 4.320/64;
Il - suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o excesso
de arrecadação e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, segundo
os incisos le Il, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 15. O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente
justificadas, mediante abertura de créditos adicionais suplementares por decreto,
poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de
um órgão para outro, de uma ação para outra, de uma categoria econômica para
outra, total ou parcialmente, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada
na Lei Orçamentária para o exercício.
Parágrafo único. As categorias de programação aprovadas na lei
orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, verificada sua inadequação técnica, para atender às
necessidades de execução orçamentária, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 16. O poder Executivo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do
art. 84 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 149 da Lei Orgânica do
Município de Lavras, poderá, mediante decreto, remanejar ou transferir, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias de 2024, em decorrência da
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
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entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no momento da
execução orçamentária, a criação de elementos de despesas não consignados no
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos
através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações
do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado,
e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 18. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais
especiais integrarão o Quadro de Saldo de Dotação Detalhado.
Art. 19. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundos municipais
compreenderão:
|— o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e
pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
|| — o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem
dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais e operações
de crédito).
Art. 20. A lei orçamentária anual conterá dotações orçamentárias para
contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em
lei municipal.
Art. 21. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
| — custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
|| — pagamento de amortizações e encargos da dívida;
Ill — contrapartida de operações de crédito;
IV — garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no
que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à
saúde e ao ensino fundamental.
Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas
neste artigo, poderão ser programados recursos para atender a novos
investimentos.
Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art.
9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados, em ato próprio, os
percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 23. As diretrizes da receita para o ano 2024 impõem o contínuo
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento real das receitas próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses
e adoção de medidas necessárias para o seu aumento.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de
serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir
e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça
tributária.
Art. 24. A lei orçamentária anual poderá computar na receita:
| — operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do 8 2º
art. 7º da Lei Federal nº 4.320 de 1964, observadas as disposições do 8 2º do art.
12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal º 101, de 2000, do inciso III do art.
167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixadas pelo
Senado Federal;
Il — operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária
Anual, observadas as disposições do 8 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e do inciso III do artigo 167 da Constituição
Federal, assim como as condições e limites fixados pelo Senado Federal.
& 1º Nos casos dos incisos le Il deste artigo, a Lei Orçamentária Anual deverá
conter demonstrativos que especifiquem, por operações de crédito, as dotações de
projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
8 2º A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 25. É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 26. Além da observância às prioridades fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada e de investimentos, se:
| — adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento;
|| — contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III — perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
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IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas
quando da alocação recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro se o investimento
estiver previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, a
projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
|- o montante a ser gasto no exercício de 2023, a previsão de crescimento
vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
|| — os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de
contingência e será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal,
equivalendo a, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida constante do referido projeto, a ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes, e a
outros riscos e eventos fiscais previstos em Anexo desta Lei e/ou imprevistos,
observado o inciso Ill, do caput do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30. As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado ao Poder Executivo, devendo a
metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
da programação incluída por emendas individuais na Lei Orçamentária de 2024, a
que se refere o art. 147-A da Lei Orgânica Municipal, em montante correspondente
a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior.
8 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que
nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no
8 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| — no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para veto do Projeto de Lei
Orçamentária de 2023, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
Il — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
II — até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste parágrafo, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
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IV- se, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo,
o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.
& 3º Após o prazo previsto no inciso IV do 8 2º deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso | do 8 2º deste artigo.
8 4º O impedimento de ordem técnica pode ser atendido como elementos que
obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de
execução obrigatória.
8 5º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
|| - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente
viável;
IV - as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos
do Município;
V-a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação;
VII - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
VIII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro
de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
IX - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao
disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações
posteriores;
X - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações
posteriores;
XI - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de
utilidade pública;
XII - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo
com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores;
XIII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
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XIV - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
& 6º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias,
e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
Art. 31. O Município aplicará recursos das receitas resultantes de impostos
na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 e 212-A da
Constituição Federal, da Lei Federal nº. 14.113, de 2020 e da Lei Federal nº 9.394,
de 1996.
Art. 32. O Município aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o
financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29, de 2000 e parágrafo único do art. 169 da Lei Orgânica do
Município de Lavras.
Art. 33. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades
específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara
identificação.
Art. 34. As despesas com publicidade de interesse do Município restingir-se-
ão aos gastos necessários à divulgação de atos, programas, bens, serviços e
campanhas dos órgãos públicos e deverão ter caráter educativo, informativo e de
orientação social, nos termos do 8 1º do art. 37 da Constituição Federal, excluídas
as despesas com a publicação de editais e outras legais.
CAPÍTULO VII º .
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 35. Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de
renda:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos,
isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o
Plano Diretor do Município;
Ill — revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
IV — aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos — ITBI;
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VI — revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e
pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para
manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VII — adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações nas normas estaduais e/ou federais;
IX — adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos
na Lei Federal nº 10.257, de 2001 — Estatuto da Cidade;
X— revisão das bases de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência,
não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a
modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais;
XI — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e
agilização;
XII — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
8 1º Considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e
efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
8 2º As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão
resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já
tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira
destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas de igual
montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o
art.7º, 8 2º da Lei nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores.
& 3º Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os
créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para
quaisquer fins.
Art. 36. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária e que implique a renúncia de receita deverão
atender as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 37. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a
título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam
atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público,
deverão observar as disposições das legislações em vigor e suas alterações e de
legislação própria, conforme especificado:
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| — Contratos de Gestão — Lei Federal nº 9.637, de 1998, Lei Complementar
nº 101, de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 2015;
Il — Termos de Parceria — Lei Federal nº 9.790, de 1999, e suas alterações
posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 1999, e suas
alterações posteriores;
Ill — Termos de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação — Lei Federal
nº 13.019, de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 2016 e pelo
Decreto Municipal nº 14.415, de 2017, no que couber;
IV — Termo de Compromisso Cultural — Política Nacional da Cultura Viva, nos
termos da Lei Federal nº 13.018, de 2014;
V — Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 2004 e
nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 2009;
VI — Convênios e outros ajustes congêneres — Lei Federal nº 8.666, de 1998,
Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 37 desta Lei, a
celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade
civil, dependerá de:
| — Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica
responsável pela respectiva política pública;
|| — Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il — Lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso | do 8
3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV — Observância às regras específicas quando efetuada com recursos de
fundos especiais, além das regras gerais.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
auxílios e contribuições, na forma do disposto no artigo 204, da Constituição
Federal, a entidade privada e sem fins lucrativos deverá atender ao disposto na Lei
nº 13.019, de 2014 e no Decreto Municipal nº 14.415, de 2017.
Art. 39. Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente
as regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, obedecendo as exigências, prazos, forma de apresentação e
documentos da legislação específica do repasse.
8 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os
fins aos quais foram destinados.
8 2º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
economicidade.
$ 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação
vigente e estar perfeitamente contabilizados.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Art. 40. As informações relativas à celebração de convênios, termos de
cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município
de Lavras.
Art. 41. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse adotar
medidas para que os beneficiários dos recursos públicos destinados à realização
de ações de interesse público cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527,
de 2011, referentes ao direito de acesso à informação e sua divulgação.
. CAPÍTULO IX .
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E PRIVADAS
Art. 42. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas,
benefícios eventuais, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no
orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições
abaixo:
| — renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos
vigentes ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a Y> do salário mínimo
vigente;
Il — estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde
que de comprovado interesse público;
II — programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores.
Art. 43. Fica o Município de Lavras autorizado a criar programas de estímulo
a empreendedorismo, inovação, tecnologia e de estímulo à produção, conforme
critérios e limites estabelecidos por lei específica.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os
Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, considerados de interesse público.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos
orçamentários disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art.
62, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 45. As transferências intra-governamentais entre os órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a
lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas.
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CAPÍTULO XI ]
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS E DAS DESPESAS REQUISITÓRIOS
DE PEQUENO VALOR
Art. 46. Constará da proposta orçamentária, recursos para pagamento de
precatórios.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º A forma de pagamento dos precatórios e das parcelas resultantes
observarão o disposto no Decreto Municipal nº 8.400, de 08 de março de 2.010 e
suas alterações.
8 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, 8
3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009 e pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, sujeitar-se-á ao disposto na
Lei Municipal nº 3.798, de 05/12/2011.
CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 47. A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos
pela administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à
necessidade de recursos para atender:
| — mediante operações e/ou doações de instituições financeiras nacionais,
públicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades
governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo
Municipal;
c) à renegociação de passivos;
|| - mediante alienação de ativos:
a) a programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos.
Art. 48. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo
prazo, de modo a comprometer o mínimo possível os recursos recorrentes da
arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades públicas.
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Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta
orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviços da
dívida para 2024, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e
demais encargos.
CAPÍTULO xXIll
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50. O Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá criar cargos,
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de
funções de confiança e cargos de provimento em comissão, observados os limites
e as regras da Lei Complementar n. 101, de 2000.
& 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser
previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
8 2º Observado o limite a que se refere o artigo 22, parágrafo único, inciso |,
da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, fica assegurada aos servidores a
revisão geral prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da
República.
8 3º Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os
Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos,
serão apropriados como “outras despesas com pessoal”.
8 4º Entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal
para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos
e Vencimentos de ambos os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 51. O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal:
| — Eliminação de despesas com horas extras;
|| — Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Ill — Demissão de servidores não estáveis;
IV — Demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No exercício de 2024, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto
para o caso previsto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 53. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a
limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
subsequentes.
8 1º A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em Decreto,
em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da
Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
8 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
8 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento
das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais constantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento),
hipótese em que fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação
financeira a que se refere o caput deste artigo.
8 4º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e arrecadada ser
inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de
arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios
constantes na parte final do 8 3º deste artigo.
8 5º O disposto nos 88 3º e 4º deste artigo não se aplicam se observada a
diferença entre a receita estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do
exercício.
Art. 54. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações
orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
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Art. 55. Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, considera-se:
| — contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il — despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 56. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo
Prefeito até o primeiro dia útil de janeiro de 2024, a programação constante deste
projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto se completar
o ato sancionatório.
Art. 57. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no
orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para
a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o inciso Il do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou o inciso Il do art. 75 da Lei Federal
14.133, de 2021, conforme disposto no art. 191 e inc. Il do art. 193, também da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 58. No projeto de lei orçamentária referente ao exercício de 2024, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2028,
atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA e do crescimento do Produto Interno Bruto — PIB do Estado de Minas
Gerais.
Art. 59. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término
da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Lavras não entrará em recesso
enquanto não aprovar a proposta orçamentária.
Art. 60. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 61. O poder Executivo poderá realizar transferências financeiras às
autarquias e fundações até o montante definido para cada ente, conforme Anexo
de Metas e Prioridades, sendo que a forma de transferência será definida através
de Decreto do Executivo.
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Art. 62. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004,
e alterações posteriores, autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual os objetos
de celebração de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Art. 63. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos
moldes da Lei Federal nº. 11.107, de 2005 e Decreto nº. 6.017, de 2007.
Art. 64. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados
como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2024 ao
Legislativo Municipal.
Art. 65. Cabe à Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento
ao art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº101, de 2000.
Art. 66. Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias sofrer revisão ou
alterações específicas automaticamente ficarão alterados e atualizados os anexos
do Plano Plurianual.
Art. 67. Para cumprimento do disposto nos 88 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
| - Metas Anuais:
a) Anexo | — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Receitas);
b) Anexo Il — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
(Despesas);
c) Anexo Ill - Resultado Primário;
d) Anexo IV - Resultado Nominal;
e) Anexo V - Montante da Dívida Pública.
|| — Metas Fiscais:
a) Anexo | — Metas Anuais;
b) Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Anexo Ill - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;
f) Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores e
9) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
h) Anexo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Ill — Anexos Diversos:
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a) Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
b) Demonstrativo da projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores e
c) Metas e Prioridades.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 06 de setembro de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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6 de setembro de 2023
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Nº 3098-Segundo Caderno Quarta Fe
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Diário Oficial do Município de Lavras
Anexo |V - Evolução do Patrimônio Líquido
EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Pp
AME — Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, 8 20, Inciso ll)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 %a 2021 % 2020 EESTANA
ão signs N 4 |
| Resultado Acumulado 41.739€ 02,85 | 21,12 273.785.29346| 24,55 219.811.216,16] 24,82]
TOTAL 341.739.602,85 21,12 273.785 293,46 | 24,55 219,.811.216,16 24,82|
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 [5% 2020 |
| Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reser 0,00 0,00 0.00 0,00] 0,00 0,00 |
“ucros ou Prejuízos Acumulados 58.819.412,00| 100,00 19.162.378,60| 100,00 9.030.492,60 100,00 |
E ou À siuticangencertá | |
| TOTAL -58.819.412,00 | 100,00 -19,162.378,80 100,00 9.030. 100,00 |
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Planejamento de Governo
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Diário Oficial do Município de Lavras
tepultsica Fedarnihea do Tlrasã
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, 8 20, Inciso 11)
RECEITAS REALIZADAS
Alienação de Bens Móveis
DESPESAS EXECUTADAS
Investimentos
SALDO FINANCEIRO
Valor (HI)
OBS: Nos valores de Allenação de Bens Móveis estão incluídos os rendimentos das
2,15) + 05 rendimentos da aplicações financeiras (R$ 2.593,80). Nas despesas estão somadas as tarifas bancárias
anterior ( R$ 133
Planejamento de Govono
Alienação de Ativos
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
2022 2021
(a) (b)
711.182,66 532.294,45
2022 2021
(d) (e)
B15 573,67 | 258.520,00
|
2022 2021
(g)=(ad)+h (hj=(b-e)+i
222.824,86 327.215,87
Edição Nº 3098-Segundo Caderno Quarta Feira, 6 de setembro de 2023
2020
(c)
98.341,42
2020
(1)
44.900,00
2020
(l)=o-f
53.441,42
plicações financeiras. No exercício de 2019 está somado o saldo
Página 54
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
Município da Lavras PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rapúldica Fodarativa da Emanil
RECEITAS
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aê 46591/248,07
(20020 278,17 8,07
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0,00
“0,00
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Nenação da Meca, Disto a picas
0,00
Aeestvação da Ementa 0,00
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7.310.126,09 8,083419,83 “ 016 NM,26
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ES EAT REDES O O
Comparação Pote ils do RPFS pers o meira
DESPESAS PREVDENCIRIAA RPA úárUia DG Aun
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Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Página 56
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Edição Nº 3098-Segundo Caderno Quarta Feira, 6 de setembro de 2023
Diário Oficial do Município de Lavras
AMF -“Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V)
| LEI DE DIRETRIZ
[no
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
ES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVENTOS
| Aumento Permanente da Receita
| (=) Transferências Contitucionalis
(=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Raceita (!)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (IN)=(I-+Il)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOC(
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=(III-|V)
Planajamento de Governo
VALOR PREVISTO PARA 2024
5.000.000,00
5.000.000,00
1.500.000,00
6.500.000,00
6.500.000,00
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LE) Me ceados
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6 de setembro de 2023
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Diário Oficial do Município de Lavras
MUNICÍPIO DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
bica Fadaradva do Brasil
Receitas Providenciárias
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
Plano Previdanciário
Dosposas Previdenciárias
Exerclelo (8)
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E É 14.9366775.87 10 a3t04900] |
| 2026 O 14.028311,20 21,168.668,01 |
| a | 14782,400,07 RENNES: 25.206.844,71
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2030 14,834.382,63 29.534 808,06
2081 : 14.747:206,33 A :
2032 o 14.515,509,04 | . morena]
2033 JR SRd 14.573,803,01 | ; ETA x. 495.050,86 E
mu | msasosnão! 39,597.312.65
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2036 14.546, 133,50 42.133.601,55
2037 DEE, 1440125777 a 45.070.058,88
2038 14459. 072,45 E asamassn
| 2039 Co aassaamo visa “arsmimor,ia|
2040 14,341 283,80 49.358,875,21 |
2041 ” 44405539,00 49,552.681,70
aos “sas? 50,017.616,97
2043 CC aspasmaa 49,845.739,52
Ma CC asoazizas] SOM1497276
Os 14,573491,96 — eosdadI4ES
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2087 | 14,706,108, 52497,719,59
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14.557.206,48|
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14.718,022,03
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59,113.160,655
52,733.395,29
152,37
Resultado Previdenciárias
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(3.662.110,03)
(4,392. 974,23)
(6.228.257,71)
(10.503.444,04) |
(13 v27005,30)|
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(26.043,404,19)
(27.587,558,05)
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(30.973 684,28)
(33.635.626,24)
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(58.850.210,51)
(40.355.235,44)
(29.725,505,74)
(1.448.570,10)
(40,544.042,57)
(40.187.395,70)
(39.478.727,21)
(39,396.387,07)
(38,598,856,54)
(38,646,087,39)
Em Reais
Saldo Financeiro do Exercicio
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2.138,24 |
214,.233.860,
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176.376.745,76
161.676,140,5
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122,702.556,78
B9,780,408,84
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48.745 270,00
2115771275
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(720.467.360,13)
(759,055.216,67)
(797,712.304,06)
2,370,646,72)
(37.908.010,24)
(838.092,150,78)
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(38.214,678,23)
Planejamento da Governo
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Edição Nº 3098-Segundo Caderno Quarta Feira, 6 de setembro de 2023
Página 59
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Edição Nº 3098-Segundo Caderno Quarta Feira, 6 de setembro de 2023 Página 60
Planejamento de Governo
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1755. 122.68
34,696,147,35
34 157.374,62
(30,959.624,60)
(30.397,251,94)
(377.860,218,78))
(108.257.470,72)| (4
3,780,440,69 33,402,383,61 (29.701.922,82) (437.959.392,64)
3,808.763,08 32.724.990,42 o (28.916.227.M) (466.875 620,98)
3,833.061,12 31,875300,92 E TEARE E “(28,041.369,80) IE (404.916.900,78)
3.881.101,14 3101637877] (27155.27583) = (522.072.258,41)
3.887.746,86 30.110.954,24 (26.223.207,38) (548.205.473,70)
o 3013.891,56 “29.181.328,08 (25.247, 447,12) (573.542.920,01)
ana 41,71 28,170.604,90 Elm j quan 413,19) ; (597.774,034,10)
o 3.004,569,58 a 14230423 E (23.177 024,65) (520.951.851,75)
É “3909.4043 E à 26.081.202,08 (2.092.097,75) (543,043.956,50)
4.013.087,00 E 24,891,943,40 (Ro. 978, as6,40) (864 022.812,90)
4,036,508,21 23,880,110,19 é: [19,843,601,98) é nem (8838084 14,88)
4.059.353,74 E 22.151. 022,69 [18.602,468,80) o “qo 558.883,68)
4.081.812,77 21.613.364,89 [17.591,752,06) (720,090,635,74)
4.103.263,08 20.571.807,77 [16,468.543,70) (736.650. v0.5)
4117406, 18.705 440,07 E E “45 588,040,03) (752.147.219,56)
4.414.303,10 . “18.094 511,35 114,780,120,25) 1766. 82734781)
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Edição Nº 3098-Segundo Caderno Quarta Feira, 6 de setembro de 2023
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Diário Oficial do Município de Lavras
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Edição Nº 3098-Segundo Caderno Quarta Feira, 6 de setembro de 2023 Página 76

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