| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4782 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3102 Quinta Feira, 14 de setembro de 2023 Página 5 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.782/2023 LEI Nº. 4.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 (Projeto de Lei do Legislativo n° 025/2023, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos) DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município de Lavras contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento. Parágrafo único. Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Lavras. Art. 2° Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1° desta lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado. § 1° Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa as seguintes informações: I - as taxas de juros mensais e anuais; II - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga; III - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga; IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida; V - o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação; VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3102 Quinta Feira, 14 de setembro de 2023 Página 6 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.782/2023 VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor; VIII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final; IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos. § 2° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas em outras legislações e em instrumentos normativos. § 3° O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1° desta lei independentemente do meio ou instrumento utilizado. Art. 3° A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1° desta lei, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo da pessoa idosa contratante. Art. 4° Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1° desta lei sem a solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação telefônica ou contato pessoal. § 1° A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1° desta lei deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 2° Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato, mediante canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato, antes da aceitação. Art. 5° É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança, que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiros. Art. 6° Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3102 Quinta Feira, 14 de setembro de 2023 Página 7 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.782/2023 convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta lei. Art. 7° As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1° desta lei deverão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta lei. Art. 8° As instituições financeiras e as empresas, a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta lei. Art. 9° O descumprimento desta lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal n ° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais. Art. 10° As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1° desta lei receberão cópia da Lei, após sua aprovação, para que tomem conhecimento do novo dispositivo municipal. Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 14 de setembro de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal