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norma nº 4782/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4782 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3102 Quinta Feira, 14 de setembro de 2023 Página 5 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.782/2023
LEI Nº. 4.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei do Legislativo n° 025/2023, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos)
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA 
PESSOA IDOSA NOS 
PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO 
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE 
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E 
DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA 
SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no 
Município de Lavras contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação 
de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo 
desconto incida sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único. Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o 
caput deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede 
neste ou noutro Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou 
domiciliada no Município de Lavras.
Art. 2° Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos 
produtos e serviços de que dispõe o art. 1° desta lei, deverá ser informada, de 
maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores 
e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
§ 1° Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, 
deverão ser explicitadas à pessoa idosa as seguintes informações:
I - as taxas de juros mensais e anuais;
II - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os 
juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela 
mensal a ser paga;
III - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a 
ser paga;
IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V - o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das 
taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
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VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
VIII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os 
demais elementos e encargos a serem pagos.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o dever de prestar outras 
informações exigidas em outras legislações e em instrumentos normativos.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços 
a que se refere o art. 1° desta lei independentemente do meio ou instrumento 
utilizado.
Art. 3° A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1° desta 
lei, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de 
autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada 
mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade 
idôneo da pessoa idosa contratante.
Art. 4° Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o 
art. 1° desta lei sem a solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação 
telefônica ou contato pessoal.
§ 1° A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1° desta lei 
deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de 
documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por 
telefone, nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2° Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a 
celebração do respectivo contrato, mediante canal não presencial, obriga a 
contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de 
impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto 
acompanhamento dos termos do contrato, antes da aceitação.
Art. 5° É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou 
por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por 
meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados 
com a utilização de dispositivos de segurança, que assegurem a correta 
identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou 
qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e 
a ausência de fraude cometida por terceiros.
Art. 6° Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo 
ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem 
como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou 
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convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata 
o art. 1° desta lei.
Art. 7° As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1° 
desta lei deverão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa 
solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta lei, ocasião 
em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as 
condições da contratação a ser realizada, nos termos desta lei.
Art. 8° As instituições financeiras e as empresas, a que se refere o parágrafo 
único do art. 1° desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber 
denúncias de descumprimento desta lei.
Art. 9° O descumprimento desta lei implicará violação ao direito do 
consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal 
n ° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e 
criminais.
Art. 10° As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1° 
desta lei receberão cópia da Lei, após sua aprovação, para que tomem 
conhecimento do novo dispositivo municipal.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 14 de setembro de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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