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norma nº 464/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 464 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3109-Primeiro Caderno Segunda Feira, 25 de setembro de 2023 Página 3 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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LEI COMPLEMENTAR N° 464/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº. 464, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei Complementar n° 003/2023, de autoria de autoria da Chefe do Poder Executivo)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
DOAR ÁREA DE PROPRIEDADE 
MUNICIPAL AO FUNDO DE 
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), 
REPRESENTADO PELA CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, PARA FINS DE 
CONSTRUÇÃO DE MORADIAS 
DESTINADAS À ALIENAÇÃO NO 
ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, 
MINHA VIDA (PMCMV), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento 
Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), 
responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa, 
Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 10 de fevereiro de 
2001, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do 
referido Programa, a seguinte área de propriedade municipal, elencada no 
Memorial Descritivo integrante da presente Lei como Anexo Único. 
Parágrafo único. Fica assegurado ao Poder Executivo a regularização do 
imóvel descrito no anexo único desta lei, mediante procedimento administrativo de 
retificação de área.
Art. 2º O bem imóvel descrito no artigo 1º desta lei será utilizado 
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e 
integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com fins 
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros 
e imobiliários, observadas as seguintes restrições: 
I - não integrará o ativo da Caixa Econômica Federal (CEF); 
II - não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; 
III - não comporá a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação 
judicial ou extrajudicial; 
IV - não poderá ser dado em garantia de débito de operação da CEF; 
V - não será passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais 
privilegiados que possam ser; 
VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. 
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Art. 3º A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado 
exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à 
população de baixa renda, devendo ser dado início a execução das obras de 
engenharia civil em cada imóvel doado, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar 
da assinatura da escritura pública de doação. 
§ 1º Caso o imóvel doado for utilizado para outro fim ou o prazo que trata 
este artigo não for cumprido, deverá ser procedida a reversão automática da área 
doada à Municipalidade, com as benfeitorias até então realizadas, 
independentemente de avisos, interpelação ou notificação da Donatária, bem como 
de quaisquer procedimentos judiciais e indenizações. 
§ 2º As despesas decorrentes da construção de que trata o caput deste 
artigo, deverão ser arcadas pela donatária. 
Art. 4º A escritura pública de doação deverá ser lavrada no prazo máximo 
de 03 (três) meses após a publicação desta Lei, a qual deverá constar a vinculação 
de destinação do imóvel, que somente poderá ser aquele previsto nesta lei, sob 
pena de reversão. 
Parágrafo único. A presente Lei será integralmente transcrita na escritura 
pública de doação, cuja lavratura, bem como todos os encargos cartorários e fiscais 
correrão por conta da donatária. 
Art. 5º Para fins de incentivo à implementação e desenvolvimento do 
Programa Minha Casa, Minha Vida, disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de 
julho de 2023, os empreendimentos implementados pelo referido programa ficam 
isentos de tributos na forma discriminada a seguir: 
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter 
vivos, especificamente e exclusivamente, sobre as transmissões de propriedade 
imobiliária que vierem a integrar o Programa; 
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante a fase de construção; 
e
III - ISSQN - Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, 
incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa; 
§ 1º As isenções previstas nesta Lei serão solicitadas mediante requerimento 
instruído da seguinte forma: 
a) com documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor de que o 
imóvel ou serviço seja diretamente vinculado ao Programa Minha Casa, Minha 
Vida; e
b) por certidão da Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbano 
e Serviços, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa. 
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§ 2º A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador do serviço 
do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária 
específica. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de setembro de 2023. 
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
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