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norma nº 4786/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4786 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Unidades de Conservação de Lavras - SMUC, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3113 Sexta Feira, 29 de setembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2023 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 16 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
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LEI nº 4.786/2023
LEI Nº. 4.786, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei n° 019/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE 
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE 
LAVRAS - SMUC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Unidades de Conservação de Lavras 
- SMUC/LAVRAS/LAVRAS, que estabelece critérios e normas para a criação, implantação 
e gestão das unidades de conservação da natureza.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, 
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente 
instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime 
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
II - Conservação da natureza: compreende a conservação, a manutenção, a 
utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa 
produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu 
potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a 
sobrevivência dos seres vivos. 
III - Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as 
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, aquáticos, e os 
complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de 
espécies, entre espécies e de ecossistemas.
IV - Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
V - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a 
proteção permanente das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos 
processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
VI - Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações 
causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos 
naturais.
VII - Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a 
manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, 
no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido 
suas propriedades características.
VIII - Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da 
diversidade biológica e dos ecossistemas.
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IX - Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos 
recursos naturais.
X - Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos 
naturais.
XI - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade 
dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a 
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e 
economicamente viável.
XII - Recuperação: recomposição de um ecossistema ou de uma população 
silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua 
condição original.
XIII - Restauração: recomposição de um ecossistema ou de uma população 
silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.
XIV - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação 
ou parque urbano com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de 
proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade de 
conservação e área verde possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
XV - Plano de manejo: Plano de Gestão de uma unidade de conservação ou 
parque urbano, ao qual se faz diagnósticos e estabelece o seu zoneamento e as normas 
que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação 
das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
XVI - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde 
e as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito 
de minimizar os impactos negativos sobre a unidade ou parque urbano.
XVII - Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou semi-naturais, 
ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o 
movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas 
degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua 
sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE LAVRAS -
SMUC/LAVRAS
Art. 3º O Sistema Municipal de Unidades de Conservação De Lavras é constituído 
pelo conjunto das unidades de conservação municipais, de acordo com o disposto nesta 
Lei.
Art. 4º O SMUC/LAVRAS tem os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos 
no território municipal e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito municipal e regional;
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III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas 
naturais do município;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização de práticas de conservação da natureza no processo de 
desenvolvimento do município;
VI - proteger as paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica na 
urbanização do município;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, 
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos 
e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica do município;
XII - criar condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação 
em contato com a natureza e o ecoturismo;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações 
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as 
social e economicamente.
Art. 5º O SMUC/LAVRAS será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam 
representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, 
habitats e ecossistemas do território regional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o 
patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da 
sociedade no estabelecimento e na revisão da política municipal de unidades de 
conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação 
e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de 
organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas 
científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de ecoturismo, 
monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações da sociedade civil a 
participarem efetivamente das atividades nas unidades de conservação dentro do sistema 
municipal;
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VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades 
de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de 
populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e 
recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de 
conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras 
e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas 
locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no 
desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos 
naturais;
X - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para 
que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e 
atender aos seus objetivos;
XI - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de 
unidades de conservação de diferentes categorias, próximos ou contíguos, e suas 
respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes 
atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e 
restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. 6º O SMUC/LAVRAS será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas 
atribuições:
I - Órgãos consultivos e deliberativos: o Conselho Municipal de Defesa e 
Conservação do Meio Ambiente – CODEMA com as atribuições de acompanhar a 
implementação do Sistema;
II - Órgão central: a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de 
coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: os órgãos municipais responsáveis pela Gestão Ambiental 
e o Planejamento Urbano, com a função de implementar o SMUC/LAVRAS e subsidiar 
propostas de criação e administrar as unidades de conservação municipais. 
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SMUC/LAVRAS dividem-se em 
dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, 
sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos 
previstos nesta Lei.
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§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a 
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes 
categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a 
realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas 
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe 
a Lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de 
acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela 
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, 
bem como àquela previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas 
no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele 
causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos 
ecossistemas.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e 
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou 
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus 
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o 
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas 
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe 
a Lei.
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§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de 
acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela 
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, 
bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de 
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a 
realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e 
interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de ecoturismo.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas 
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe 
a Lei.
§ 2º A visitação está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de 
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua 
administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela 
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, 
bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º O Parque Natural Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo 
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos 
públicos, instituto de pesquisas, de organizações da sociedade civil.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais 
raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que 
seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos 
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas 
ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão 
responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural 
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a 
Lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no 
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua 
administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais 
onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou 
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde 
que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos 
recursos naturais do local pelos proprietários.
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§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas 
ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão 
responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida 
Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que 
dispõe a Lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano 
de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua 
administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela 
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, 
bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes 
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental - APA;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Municipal;
IV - Reserva de Fauna;
V - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com certo 
grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais 
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações 
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o 
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas e/ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e 
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de 
Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas 
áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as 
condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições 
legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão 
responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, 
de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no 
regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena 
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais 
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo 
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manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso 
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da 
natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas e/ou 
privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e 
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de 
Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies 
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos 
recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração 
sustentável de florestas nativas.
§ 1º A Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas 
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que 
dispõe a Lei.
§ 2º Na Floresta Municipal é admitido o extrativismo por intermédio de institutos de 
pesquisas e concordância do órgão responsável pela área com o objetivo de atender aos 
conhecimentos tradicionais da população de Lavras e aos Programas Sociais e Científicos 
do Governo Municipal, aos quais os métodos baseiam-se no extrativismo, em 
conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3º Na Floresta Municipal será admitido o cultivo de hortos medicinais e agricultura 
orgânica de alimentos e frutos nativos de acordo com o zoneamento definido pelo órgão 
municipal competente.
§ 4º O cultivo de hortos medicinais e agricultura orgânica de alimentos e frutos 
nativos na Floresta Municipal deverá atender a programas sociais do Governo Municipal.
§ 5º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o 
manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 6º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do 
órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este 
estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 7º A Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão 
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, 
instituto de pesquisas, de organizações da sociedade civil.
Art. 18. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de 
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para 
estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas 
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que 
dispõe a Lei.
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§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da 
unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua 
administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º É proibida a comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das 
pesquisas.
Art. 19. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada 
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso 
assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será 
averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme 
se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
§ 3º Os órgãos integrantes do SMUC/LAVRAS, sempre que possível e oportuno, 
prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do 
Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão 
da unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS DE AMORTECIMENTO 
Art. 20. As zonas de amortecimento serão classificadas conforme o zoneamento 
do município e distribuídas nas seguintes categorias:
I - zona de amortecimento urbano: estabelece normas e restrições para atividades 
essencialmente urbanas que se encontram na zona urbana e de expansão urbana do 
município;
II - zona de amortecimento rural: estabelece normas e restrições para atividades 
rurais que se encontram na zona rural do município.
Art. 21. As zonas de amortecimento urbano compreendem as vias públicas, áreas 
públicas institucionais e imóveis de propriedades particulares que se encontram no entorno 
das unidades de conservação, onde o uso do solo e as atividades urbanas estão sujeitas 
a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos 
sobre a unidade.
Parágrafo Único. As zonas de amortecimento urbano farão parte do zoneamento 
das Unidades de Conservação do Município de acordo com os critérios e normas próprias 
do manejo da unidade, sendo o seu raio de atendimento definido do plano de manejo.
Art. 22. Nas vias públicas que circundam as unidades de conservação não será 
admitida a realização de shows, comícios entre outros eventos que causam a aglomeração 
de multidões.
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Art. 23. As edificações nas áreas públicas institucionais e imóveis de propriedades 
particulares, pertencentes às zonas de amortecimento, deverão ter seus projetos 
analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. As edificações em zonas de amortecimento terão os seguintes 
critérios:
I - garantir a permeabilidade do solo de no mínimo 25% do terreno;
II - ter no máximo 3 pavimentos;
III - não desenvolver atividades industriais;
IV - Que as estruturas de fundação não prejudiquem lençol freático.
Art. 24. As zonas de amortecimento rural compreendem todas as propriedades 
públicas e/ou privadas existentes no entorno das áreas protegidas.
Art. 25. O objetivo da zona de amortecimento rural é disciplinar as atividades 
agrícolas e de pecuária desenvolvidas nas proximidades de unidades de conservação 
públicas para diminuir os impactos negativos exercidos por essas atividades.
§ 1º Na zona de amortecimento rural fica sujeito a normas e restrições o uso de 
defensivos e insumos agrícolas, equipamentos e máquinas agrícolas e similares.
§ 2º A realização de atividades em zona de amortecimento rural deve ser autorizada 
pelo órgão ambiental competente após análise de projeto contendo de forma clara a 
metodologia para uso de defensivos, equipamentos e máquinas agrícolas.
Art. 26. No entorno das unidades de conservação, exceto nas RPPNs, será 
instituída a zona de amortecimento.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas 
específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento 
e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as 
respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade 
ou posteriormente.
Art. 27. O raio de abrangência da zona de amortecimento rural será definido de 
acordo com o plano de manejo das áreas protegidas.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 28. O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade 
e o órgão responsável por sua administração;
II - a identificação de área de pesquisa extrativista, no caso de Floresta Municipal.
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Art. 29. A denominação de cada unidade de conservação deve basear-se, 
preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação 
mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações ancestrais.
Art. 30. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos 
técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os 
limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º No processo de consulta de que trata o § 1º, o Poder Público é obrigado a 
fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes 
interessadas.
§ 3º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser 
transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por 
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que 
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo. 
§ 4º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos 
seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento 
normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade de conservação, desde que 
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 5º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação poderá 
ser realizada mediante o mesmo instrumento jurídico que a instituiu originalmente.
§ 6º As áreas existentes no município definidas como parques serão enquadradas 
e adequadas no SMUC/LAVRAS, por meio de regulamentação obedecendo a classificação 
e as categorias existentes nesta Lei. 
Art. 31. Compete ao órgão executor proponente de uma nova unidade de 
conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar os demais procedimentos 
administrativos necessários à criação da unidade.
Art. 32. Na definição do uso e objetivo da unidade de conservação deverá ser 
realizada a consulta pública para definição de programas e projetos de envolvimento da 
população e instituições interessadas na gestão da unidade de conservação tendo a 
finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais 
adequados para a unidade.
§ 1º A consulta pública consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão 
ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes 
interessadas.
§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, 
de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população do entorno da 
unidade proposta, ou, se for o caso de Área de Proteção Ambiental - APA, residente no 
interior.
§ 3º No processo de consulta, o Poder Público é obrigado a fornecer informações 
adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
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§ 4º No processo de consulta pública o órgão competente deve apresentar um 
programa permanente de educação ambiental voltada à preservação e conservação das 
unidades de conservação.
Art. 33. Para a aprovação de novos parcelamentos, será obrigatória a destinação 
de área para implantação de uma das categorias de unidades de conservação.
§ 1º Na existência de área verde com recursos naturais relevantes e alto nível de 
conservação natural de seus, o empreendedor deve destiná-la para unidade de 
conservação natural.
§ 2º Na criação das unidades de conservação, os espaços antropizados deverão 
ser recuperados ou restaurados, não se admitindo o uso para áreas públicas institucionais.
§ 3º As áreas de preservação ambiental permanente existentes na formação do 
novo parcelamento deverão ser mantidas e destinadas a unidades de conservação com a 
restauração dos espaços antropizados.
Art. 34. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deve realizar o levantamento das 
áreas de preservação existentes na zona rural do município e definir a criação de unidades 
de conservação das áreas públicas.
Art. 35. Cabe ao Município oferecer incentivos fiscais ou financeiros em 
financiamentos de projetos para criação de RPPNs municipais.
Art. 36. O uso das áreas por parte das instituições de pesquisa nas Florestas 
Municipais será regido por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1º As instituições de pesquisa deverão atender as populações do entorno da 
floresta municipal ou de outras regiões desde que suas atividades tenham afinidade com 
os objetivos da unidade em questão.
§ 2º As instituições de pesquisa de que trata este artigo obrigam-se a participar da 
preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 3º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo 
obedecerá às seguintes normas:
I - Proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas 
que danifiquem os seus habitats;
II - Proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos 
ecossistemas;
III - Demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade 
de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 37. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do 
ecossistema integra os limites das unidades de conservação.
Art. 38. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias 
diferentes ou não, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegida públicas ou 
privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma 
integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de 
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forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e 
o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão 
integrada do conjunto das unidades.
Art. 39. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua 
zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de 
promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das unidades 
de conservação deve ser assegurada a ampla participação da população.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no 
prazo de até dois anos a partir da data de sua criação.
Art. 40. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, 
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano 
de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo Único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades 
e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar 
àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger.
Art. 41. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da 
sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante 
instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 42. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não 
autóctones.
§ 1º Excetuam-se no disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e as 
Florestas Municipais, bem como os animais e plantas necessários à administração e às 
atividades das demais categorias de unidade de conservação, de acordo com o que se 
dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgio de Vida Silvestre e Monumentos 
Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas 
compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de 
Manejo.
Art. 43. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o 
propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia 
das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, 
valorizando-se o conhecimento tradicional das populações.
§ 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em 
risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação depende 
de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua 
administração.
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§ 3º Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisas 
nacionais, estaduais ou municipais, mediante acordo, a atribuição de credenciar 
pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 44. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou 
desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da 
exploração da imagem de unidade de conservação dependerá de prévia autorização e 
sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art. 45. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação 
podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, 
com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas 
físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo Único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da 
unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e 
manutenção.
Art. 46. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção 
Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de 
arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os 
seguintes critérios:
I - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na 
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na 
regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, 
manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 47. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo 
impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental e competente, com 
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o 
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de 
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no 
regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta 
finalidade não pode ser inferior a um por cento dos custos totais previstos para a 
implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental 
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a 
serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvindo o 
empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de 
conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua 
zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser 
concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade 
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das 
beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 48. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem 
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, 
à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às 
instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores 
às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 49. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior 
das Unidades de Conservação, classificadas nesta Lei, será considerada circunstância 
agravante para fixação da pena.
Art. 50 Causar dano direto ou indireto às espécies nativas, bem como, nas áreas 
de que trata o art. 27 do Decreto Federal nº 99.274, de 1990, independentemente de sua 
classificação nesta Lei, localização e propriedade, estará sujeito às penalidades previstas 
na Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 1998.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Cabe aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão 
ambiental a realização de estudos técnicos para transformação das áreas criadas como 
parques urbanos, bosques e matas municipais em unidades de conservação contidas no 
SMUC/LAVRAS.
§ 1º O estudo técnico descrito neste artigo deve resultar na identificação e 
classificação das áreas em unidades de conservação do município.
§ 2º A classificação das áreas conforme as categorias contidas no SMUC/LAVRAS
deverão ser regulamentadas por meio de Decretos de Regulamentação alterando ou 
mantendo as identificações atuais.
Art. 52. As áreas particulares consideradas de relevância natural que fazem divisa 
com unidades de conservação poderão ser desapropriadas conforme estabelecido em Lei.
Art. 53. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das 
unidades de conservação, derivadas de desapropriação:
I - as espécies arbóreas imunes de corte pelo Poder Público;
II - expectativas de ganhos e lucro cessante;
III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da 
unidade.
Art. 54. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e 
infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos 
são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, 
sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras 
exigências legais.
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Parágrafo Único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das 
unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de 
propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 55. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento 
de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por 
uma unidade de conservação deve contribuir financeiramente para a proteção e 
implementação das unidades de conservação de acordo com o disposto em 
regulamentação específica.
Art. 56. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela instalação de 
redes de infra-estrutura de transmissão de energia elétrica, bem como, instalação de torres 
de telecomunicações em áreas de unidade de conservação deve contribuir 
financeiramente para a proteção e implementação das unidades de conservação como 
forma de compensação aos impactos causados pelo empreendimento de acordo com o 
disposto em regulamentação específica e resguardada a obrigação de licenciamento.
Art. 57. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integrada é 
considerada zona rural, para efeitos legais.
Parágrafo Único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que 
trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona 
urbana.
Art. 58. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente organizará e manterá um 
Cadastro Municipal de Unidades de Conservação.
§ 1º O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada 
unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações 
sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos 
e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do 
público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 59. O Poder Executivo Municipal submeterá à apreciação da Câmara 
Municipal, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de 
conservação do município de Lavras.
Art. 60. Os mapas e cartas oficiais do município devem indicar as áreas que 
compõem o SMUC/LAVRAS.
Art. 61. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente elaborará e divulgará bienalmente 
uma relação revista e atualizada das espécies da flora e fauna regional ameaçadas de 
extinção.
Parágrafo Único. A relação de que trata este artigo destacará as espécies da flora 
e fauna, priorizando o bioma regional.
Art. 62. O trabalho de captura de espécies da fauna para pesquisas e coleções 
científicas submeter-se-á à avaliação e aprovação do órgão gestor da unidade de 
conservação.
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Art. 63. As áreas protegidas municipais criadas com base nas legislações 
anteriores e que não pertencem às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no 
todo, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na 
categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta 
Lei.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de setembro de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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