| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4792 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | Cria o Dossiê das Mulheres no âmbito do Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3117 Quinta Feira, 05 de outubro de 2023 Página 19 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.792/2023 LEI Nº. 4.792, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 (Projeto de Lei do Legislativo n° 018/2023, de autoria das Vereadoras Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Carolina Coelho Silva, Daiana Garcia, Jaqueline Aparecida Fráguas e Rosimeire Aparecida de Oliveira) CRIA O DOSSIÊ DAS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Dossiê das Mulheres Lavrenses no âmbito do Município de Lavras. Parágrafo único: Para os fins desta lei, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, abrangendo assim mulheres transgênero e transexuais. Art. 2º Os dados coletados poderão ser disponibilizados para acesso de qualquer pessoa interessada, desde que respeitado o preconizado na Lei 13.709/18. § 1º Poderão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos. § 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Delegacia da Mulher, Centro Integrado das Mulheres, assim corno das demais secretarias, órgãos, departamentos, fundações públicas, casas de acolhimento, empresas da administração direta e indireta e entidades conveniadas que, de alguma forma, direta ou indiretamente, executem políticas públicas para mulheres. § 3º Serão computados dados referentes ao perfil socioeconômico das mulheres a fim de subsidiar políticas específicas já existentes ou as que forem implementadas para enfrentamento a violência contra a mulher na cidade de Lavras. § 4º A identificação da cor das mulheres, a fim de apontar as diferenças raciais que possam existir na análise acerca da violência contra a mulher e para possibilitar a construção de políticas públicas específicas e direcionadas. § 5º Os dados referentes às mulheres transexuais e travestis serão computados e disponibilizados separadamente, para dar a visibilidade e demonstrar a violência no município de Lavras. § 6º A periodicidade não poderá ser superior a doze meses. § 7º A metodologia utilizada seguirá um padrão único para a coleta e tabulação dos dados. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3117 Quinta Feira, 05 de outubro de 2023 Página 20 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.792/2023 Art. 3º Os dados coletados poderão ser centralizados e deverão ser disponibilizados mensalmente para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio eletrônico da Prefeitura em tópico específico a fim de facilitar a visualização. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 05 de outubro de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal