br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4792/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4792 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaCria o Dossiê das Mulheres no âmbito do Município de Lavras e dá outras providências.
native_id8301

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3117 Quinta Feira, 05 de outubro de 2023 Página 19 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.792/2023
LEI Nº. 4.792, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
(Projeto de Lei do Legislativo n° 018/2023, de autoria das Vereadoras Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Carolina 
Coelho Silva, Daiana Garcia, Jaqueline Aparecida Fráguas e Rosimeire Aparecida de Oliveira)
CRIA O DOSSIÊ DAS MULHERES NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Dossiê das Mulheres Lavrenses no âmbito do Município 
de Lavras.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, deverá ser considerada a identidade 
de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou 
registro público, abrangendo assim mulheres transgênero e transexuais.
Art. 2º Os dados coletados poderão ser disponibilizados para acesso de 
qualquer pessoa interessada, desde que respeitado o preconizado na Lei 
13.709/18.
§ 1º Poderão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste 
qualquer forma de violência que vitime a mulher, devendo existir codificação própria 
e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Secretaria 
Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Delegacia 
da Mulher, Centro Integrado das Mulheres, assim corno das demais secretarias, 
órgãos, departamentos, fundações públicas, casas de acolhimento, empresas da 
administração direta e indireta e entidades conveniadas que, de alguma forma, 
direta ou indiretamente, executem políticas públicas para mulheres.
§ 3º Serão computados dados referentes ao perfil socioeconômico das 
mulheres a fim de subsidiar políticas específicas já existentes ou as que forem 
implementadas para enfrentamento a violência contra a mulher na cidade de 
Lavras.
§ 4º A identificação da cor das mulheres, a fim de apontar as diferenças 
raciais que possam existir na análise acerca da violência contra a mulher e para 
possibilitar a construção de políticas públicas específicas e direcionadas.
§ 5º Os dados referentes às mulheres transexuais e travestis serão 
computados e disponibilizados separadamente, para dar a visibilidade e 
demonstrar a violência no município de Lavras.
§ 6º A periodicidade não poderá ser superior a doze meses.
§ 7º A metodologia utilizada seguirá um padrão único para a coleta e 
tabulação dos dados.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3117 Quinta Feira, 05 de outubro de 2023 Página 20
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.792/2023
Art. 3º Os dados coletados poderão ser centralizados e deverão ser 
disponibilizados mensalmente para acesso de qualquer interessado através de 
publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio eletrônico da Prefeitura em 
tópico específico a fim de facilitar a visualização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 05 de outubro de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →