| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Altera dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 155, de 28 de agosto de 2008, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3121-Segundo Caderno Quarta Feira, 11 de outubro de 2023 Página 4 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 467/2023 LEI COMPLEMENTAR Nº. 467, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 (Projeto de Lei Complementar n° 009/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 155, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica acrescido o inciso I ao § 1º do artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 155, de 28 de agosto de 2008, com a seguinte redação: “Art. 29. (...) § 1º (...) I - Para fins de aferição da gleba a que faz menção o § 1º considerar-se-á a área útil do imóvel, não incidindo sobre ela as áreas não edificáveis, áreas de preservação permanente, de reserva legal ou afins.” (NR) Art. 2º Fica acrescido o artigo 32-A na Lei Complementar Municipal nº 155 de 28 de agosto de 2008, com a seguinte redação: “Art. 32-A. Considera-se desdobro a subdivisão de lote urbano já inserto em área desmembrada ou loteada, que não implique, cumulativamente, em: a) a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; b) a necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme certidão expedida pelo município; I- O procedimento de desdobro observará as disposições constantes do artigo 30 desta lei; II- As áreas objeto do desdobro deverão observar as metragens mínimas de lotes estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. Não se aplica ao desdobro a exigência de transferência de percentual de área ou pagamento em pecúnia estabelecidos no artigo 29 desta lei.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de outubro de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal