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norma nº 467/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 467 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAltera dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 155, de 28 de agosto de 2008, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3121-Segundo Caderno Quarta Feira, 11 de outubro de 2023 Página 4 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 467/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº. 467, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
(Projeto de Lei Complementar n° 009/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA DISPOSITIVOS À LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 155, DE 
28 DE AGOSTO DE 2008, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso I ao § 1º do artigo 29 da Lei Complementar 
Municipal nº 155, de 28 de agosto de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 29. (...)
§ 1º (...)
I - Para fins de aferição da gleba a que faz menção o § 1º considerar-se-á a área 
útil do imóvel, não incidindo sobre ela as áreas não edificáveis, áreas de 
preservação permanente, de reserva legal ou afins.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 32-A na Lei Complementar Municipal nº 155 de 
28 de agosto de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. Considera-se desdobro a subdivisão de lote urbano já inserto em 
área desmembrada ou loteada, que não implique, cumulativamente, em: 
a) a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes; 
b) a necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme 
certidão expedida pelo município; 
I- O procedimento de desdobro observará as disposições constantes do artigo 
30 desta lei;
II- As áreas objeto do desdobro deverão observar as metragens mínimas de 
lotes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Não se aplica ao desdobro a exigência de transferência de 
percentual de área ou pagamento em pecúnia estabelecidos no artigo 29 desta 
lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de outubro de 2023. 
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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