| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4798 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | Acrescenta o Art.3°-A na Lei n° 4.681, de 20 de dezembro de 2021, que estabelece a ‘Parada Segura’ para mulheres, idosos e deficientes físicos em horário noturno, no transporte coletivo do Município e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3134 Quarta Feira, 1 de novembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2023-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 12 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.798/2023 LEI Nº. 4.798, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 (Projeto de Lei do Legislativo n° 031/2023, de autoria das Vereadoras Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Carolina Coelho Silva, Daiana Garcia, Jaqueline Aparecida Fráguas e Rosemeire Aparecida de Oliveira) ACRESCENTA O ART. 3º-A NA LEI Nº 4.681, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTEBELECE A “PARADA SEGURA” PARA MULHERES, IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS EM HORÁRIO NOTURNO, NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o Art. 3º-A na Lei Municipal nº 4.681, de 20 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º-A Em caso de descumprimento do disposto no Art. 2º, a concessionária responsável pelo transporte coletivo sofrerá a imposição de multa no valor de 3.000 (três mil) UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras). Parágrafo único. A comprovação do descumprimento da Lei dar-se-á através de filmagens realizadas pelos usuários do serviço e também da própria concessionária.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 1º de novembro de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal