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norma nº 4805/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4805 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaInstitui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS da Segurança Econômica - 2023, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3157 Quinta Feira, 07 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2023 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 21
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.805/2023
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUBSTITUI A DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2023, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS DESDE AQUELA DATA
LEI Nº. 4.805, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei n° 046/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emenda das Vereadoras Ana Paula 
Santana de Rezende Arruda e Jaqueline Aparecida Fráguas)
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO 
FISCAL – REFIS DA SEGURANÇA ECONOMICA -
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS DA 
SEGURANÇA ECONOMICA - 2023, destinado a promover o recebimento dos 
créditos tributários, não tributários e de multas aplicadas pelos fiscais municipais 
por descumprimento da legislação, executados ou não, pela Fazenda Pública 
Municipal, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não a sua cobrança.
§ 1º Os créditos de que trata o caput, cujo devedores sejam pessoas físicas 
e jurídicas, poderão ser pagos de uma só vez ou parceladamente, mediante 
requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da 
entrada em vigor desta Lei, com as seguintes reduções no valor dos juros 
moratórios e das multas de mora, por meio deste Programa de Regularização Fiscal 
– REFIS DA SEGURANÇA ECONOMICA - 2023:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) no valor dos 
juros moratórios e das multas de mora;
II - em até 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 
80% (oitenta por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora;
III - em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 
70% (setenta por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora;
IV - em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução
60% (sessenta por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora;
V - em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução
50% (cinquenta por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora;
VI - em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução 
40% (quarenta por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora.
§ 2º O REFIS - 2023 de que trata este artigo não alcança débitos de 
contribuintes relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ao 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN retido na fonte e não 
recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, os débitos objeto de 
processo de compensação tributária e aqueles decorrentes de honorários e 
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emolumentos cartorários fixados sobre o valor integral da dívida antes da adesão 
ao REFIS 2023.
§ 3º Para fins desta Lei, entende-se por créditos não tributários todos os 
créditos em favor da Fazenda Pública do Município de Lavras, de natureza 
administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º No caso de multas decorrentes de autuações administrativas, em 
quaisquer espécies, será concedido abatimento de 50% (cinquenta por cento), 
sobre o valor do débito principal, juros moratórios e multa de mora para pagamento 
à vista.
Art. 3º Aplica-se ao REFIS DA SEGURANÇA ECONOMICA - 2023, de que 
trata a presente Lei, o disposto na Legislação Tributária Municipal e outras normas 
pertinentes aos créditos da Fazenda Pública, no que couber.
Art. 4º Os contribuintes que dispõem de parcelamento de débitos em curso 
poderão optar pelos benefícios desta Lei, observando o seguinte:
I - o parcelamento em curso será cancelado mediante “requerimento de 
parcelamento” e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com 
todos os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham 
sido reduzidas;
II - restaurado o débito no mês da concessão do benefício, sobre o saldo 
apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, nos 
termos do inciso I, será aplicada para fins do pagamento na forma prevista no artigo 
1º desta Lei, a respectiva redução, conforme estabelecido nos incisos do §1º do 
mesmo artigo.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo 
não configura reparcelamento.
Art. 5° O pedido de adesão ao REFIS – 2023 deverá se dar nas formas e 
prazos estabelecidos nos artigos anteriores, formalizado por meio do requerimento 
estabelecido no Anexo I e mediante confissão de dívida, nos termos do Anexo II 
desta Lei, junto à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento - Departamento 
de Arrecadação, munidos dos seguintes documentos:
I - Pessoa Física:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão de Óbito (se for o caso e respectivo termo de inventariança ou 
documento afim).
II - Pessoa Jurídica:
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a) Contrato Social ou Estatuto com a última alteração e Cartão de CNPJ;
b) Carteira de Identidade do Sócio-Gerente/Administrador;
c) CPF do Sócio-Gerente/Administrador;
d) Comprovante de residência do Sócio-Gerente/Administrador;
e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com 
poderes específicos (para requerimento feito mediante procuração).
III - Declaração de inexistência de penhora em dinheiro/bloqueio/depósito 
judicial/ bem em fase de hasta pública em favor do município e em caso de 
existência, informação do valor bloqueado acompanhado de documentação 
comprobatória respectiva.
IV - Declaração de inexistência de bem em fase de hasta pública (se for o 
caso).
Art. 6° A formalização do Requerimento de ingresso no REFIS – 2023
implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionado à 
desistência, por parte do contribuinte, de eventuais ações, ou embargos à execução 
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos 
interpostos no âmbito administrativo ou judicial, além do pagamento das custas 
judiciais.
§ 1º Realizada a adesão ao Programa REFIS - 2023, a Secretaria Municipal 
da Fazenda e Planejamento, quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, 
deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral do Município 
encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida.
§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução 
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo 
prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 
922 do Código de Processo Civil.
§ 3º Havendo penhora/ depósito judicial/ penhora de valores efetivados nos 
autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento/refinanciamento de que 
trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia até quitação 
do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento das 
parcelas confessadas.
§ 4º Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que 
estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente 
podem ser quitados à vista.
§ 5º Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta 
Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao 
comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos 
honorários e emolumentos devidos.
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§ 6° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta 
Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua 
extinção nos termos do Código de Processo Civil.
§ 7° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão 
ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito que 
eventualmente remanescer, nos termos desta Lei.
§ 8º Nos casos em que o crédito da Fazenda Pública do Município tenha sido 
constituído em razão de decisão judicial, cujo processo esteja em andamento, ainda 
que em fase de cumprimento de sentença, a concessão do benefício de que trata 
esta Lei ficará condicionada a homologação de acordo nos autos do processo 
judicial, ocasião em que ocorrerá a consolidação da dívida, para os fins do 
parcelamento.
Art. 7º O ingresso do sujeito passivo no Programa de Regularização Fiscal 
instituído por esta Lei implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não 
tributários;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou 
judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente 
aos débitos mencionados no pedido;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para 
ingresso no REFIS - 2023.
Parágrafo único. O ingresso do sujeito passivo no REFIS - 2023 não implica 
em novação da dívida.
Art. 8º São causas de exclusão automática do contribuinte do Programa 
REFIS:
I - a inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei;
II - o não pagamento de qualquer parcela por mais de 30 dias contados do 
vencimento;
III - o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS - 2023 pela 
ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo independe de 
notificação prévia e implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável.
Art. 9º Fica autorizada a remissão dos créditos tributários quando o valor 
total de todos os lançamentos do mesmo contribuinte, efetuados até 31 de 
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dezembro de 2022, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de 
multa e juros de mora for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFML, por se tratar de 
cobrança economicamente inviável. 
Parágrafo único. O contribuinte que requerer a remissão do valor fixado 
neste artigo deverá preencher formulário estabelecido no Anexo III desta Lei e 
apresentar a documentação exigida nos incisos I ou II, III e IV do artigo 5º desta
Lei, sob pena de indeferimento.
Art. 10. Fica autorizada a expedição de decreto regulamentador à presente 
Lei, caso seja necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 05 de dezembro de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I 
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA REFIS 2023
(Lei N° 4.805/2023)
À SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO:
Nome ou Razão Social do Contribuinte
CNPJ/CPF E-mail
Endereço para Correspondência 
Telefone Celular Fax
Ciente que a concessão do desconto incide apenas sobre as penalidades, isto é, os juros 
e multa de mora, das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2022, solicito adesão ao 
Programa REFIS 2023, na forma escolhida abaixo:
FORMAS DE PAGAMENTO REDUÇÃO OPÇÃO
1. Pagamento à vista - 90% do valor das penalidades ( )
2. Pagamento em até 2 parcelas - 80% do valor das penalidades ( )
3. Pagamento em até 3 parcelas - 70% do valor das penalidades ( )
4. Pagamentos em até 4 parcelas - 60% do valor das penalidades ( )
5. Pagamentos em até 5 parcelas - 50% do valor das penalidades ( )
6. Pagamentos em até 6 parcelas - 40% do valor das penalidades ( )
Declaro para todos os fins de direito que inexiste, até esta data, penhora em 
dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública, a mim 
pertencente em favor do município.
Declaro para todos os fins de direito que, até esta data, existe penhora em 
dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública, a mim 
pertencente em favor do município, decorrente de ação judicial, conforme 
documentação que ora apresento.
O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições 
estabelecidas na Lei Municipal nº________/2023.
Data do Requerimento
___ / ______ / ______
__________________________________________________
Assinatura do Requerente
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ANEXO II
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS
(Lei N° 4.805/2023)
(Nome/Razão Social)________________________________________________, 
inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº _______________________, residente/estabelecida na 
____________________________________________, doravante denominado (a), 
simplesmente, DEVEDOR(A), resolve confessar sua Dívida, perante a FAZENDA 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, correspondente à importância declarada e 
discriminada em anexo, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, bem como 
os acréscimos legais sobre ela incidentes, observando o disposto na Lei nº _______, de 
___ de _____de 2023, e as seguintes condições:
1 – O DEVEDOR confessa e assume integral responsabilidade pelo pagamento da Dívida, 
descrita abaixo perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, apurada de 
acordo com alegislação vigente.
2 – O DEVEDOR apresenta como comprovante de sua qualificação na empresa cópia do 
Contrato Social ou estatuto com a última alteração, bem como de sua carteira de 
identidade, CPF e comprovante de residência em seu nome.
3 – O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e 
procedência da Dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do valor 
originário declarado e confessado, ressalvado à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS o direito de cobrança de débito que posteriormente venha a apurar, ainda que 
relativas às competências declaradas.
4 – A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não 
implicando, de modo algum, novação da dívida.
Para fins de direito foi lavrado o presente Instrumento, o qual, depois de lido e achado 
conforme, vai assinado pelo DEVEDOR e por duas testemunhas.
LOCAL E DATA
DEVEDOR
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ANEXO III
SOLICITAÇÃO DE REMISSÃO
(Lei N° 4.805/2023)
DADOS DO SOLICITANTE 
Nome: _________________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________
CPF:_____________________________________________________________
Telefone:__________________________________________________________
Celular:___________________________________________________________
E-mail:____________________________________________________________
DADOS DO CONTRIBUINTE
Nome ou Razão Social:
_________________________________________________________________
CPF ou CNPJ: _____________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________
Número de Contribuinte: _____________________________________________
Requer, nos termos do artigo 9º da Lei Municipal nº ________/2023, a remissão de débitos 
tributários, com lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2022 e cujo valor total dos 
mesmos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, 
for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFML. 
Lavras/MG, ______ de __________________ de __________.
_______________________________________________
Assinatura do contribuinte ou representante legal

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