| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4805 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS da Segurança Econômica - 2023, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3157 Quinta Feira, 07 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2023 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 21 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.805/2023 REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUBSTITUI A DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2023, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS DESDE AQUELA DATA LEI Nº. 4.805, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 (Projeto de Lei n° 046/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emenda das Vereadoras Ana Paula Santana de Rezende Arruda e Jaqueline Aparecida Fráguas) INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS DA SEGURANÇA ECONOMICA - 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS DA SEGURANÇA ECONOMICA - 2023, destinado a promover o recebimento dos créditos tributários, não tributários e de multas aplicadas pelos fiscais municipais por descumprimento da legislação, executados ou não, pela Fazenda Pública Municipal, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não a sua cobrança. § 1º Os créditos de que trata o caput, cujo devedores sejam pessoas físicas e jurídicas, poderão ser pagos de uma só vez ou parceladamente, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora, por meio deste Programa de Regularização Fiscal – REFIS DA SEGURANÇA ECONOMICA - 2023: I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora; II - em até 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora; III - em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora; IV - em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução 60% (sessenta por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora; V - em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora; VI - em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução 40% (quarenta por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora. § 2º O REFIS - 2023 de que trata este artigo não alcança débitos de contribuintes relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, os débitos objeto de processo de compensação tributária e aqueles decorrentes de honorários e Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3157 Quinta Feira, 07 de dezembro de 2023 Página 22 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.805/2023 emolumentos cartorários fixados sobre o valor integral da dívida antes da adesão ao REFIS 2023. § 3º Para fins desta Lei, entende-se por créditos não tributários todos os créditos em favor da Fazenda Pública do Município de Lavras, de natureza administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 2º No caso de multas decorrentes de autuações administrativas, em quaisquer espécies, será concedido abatimento de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do débito principal, juros moratórios e multa de mora para pagamento à vista. Art. 3º Aplica-se ao REFIS DA SEGURANÇA ECONOMICA - 2023, de que trata a presente Lei, o disposto na Legislação Tributária Municipal e outras normas pertinentes aos créditos da Fazenda Pública, no que couber. Art. 4º Os contribuintes que dispõem de parcelamento de débitos em curso poderão optar pelos benefícios desta Lei, observando o seguinte: I - o parcelamento em curso será cancelado mediante “requerimento de parcelamento” e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; II - restaurado o débito no mês da concessão do benefício, sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, nos termos do inciso I, será aplicada para fins do pagamento na forma prevista no artigo 1º desta Lei, a respectiva redução, conforme estabelecido nos incisos do §1º do mesmo artigo. Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura reparcelamento. Art. 5° O pedido de adesão ao REFIS – 2023 deverá se dar nas formas e prazos estabelecidos nos artigos anteriores, formalizado por meio do requerimento estabelecido no Anexo I e mediante confissão de dívida, nos termos do Anexo II desta Lei, junto à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento - Departamento de Arrecadação, munidos dos seguintes documentos: I - Pessoa Física: a) Carteira de Identidade; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Certidão de Óbito (se for o caso e respectivo termo de inventariança ou documento afim). II - Pessoa Jurídica: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3157 Quinta Feira, 07 de dezembro de 2023 Página 23 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.805/2023 a) Contrato Social ou Estatuto com a última alteração e Cartão de CNPJ; b) Carteira de Identidade do Sócio-Gerente/Administrador; c) CPF do Sócio-Gerente/Administrador; d) Comprovante de residência do Sócio-Gerente/Administrador; e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com poderes específicos (para requerimento feito mediante procuração). III - Declaração de inexistência de penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública em favor do município e em caso de existência, informação do valor bloqueado acompanhado de documentação comprobatória respectiva. IV - Declaração de inexistência de bem em fase de hasta pública (se for o caso). Art. 6° A formalização do Requerimento de ingresso no REFIS – 2023 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionado à desistência, por parte do contribuinte, de eventuais ações, ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo ou judicial, além do pagamento das custas judiciais. § 1º Realizada a adesão ao Programa REFIS - 2023, a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida. § 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. § 3º Havendo penhora/ depósito judicial/ penhora de valores efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento/refinanciamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas. § 4º Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados à vista. § 5º Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos honorários e emolumentos devidos. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3157 Quinta Feira, 07 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2023 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 24 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.805/2023 § 6° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos termos do Código de Processo Civil. § 7° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei. § 8º Nos casos em que o crédito da Fazenda Pública do Município tenha sido constituído em razão de decisão judicial, cujo processo esteja em andamento, ainda que em fase de cumprimento de sentença, a concessão do benefício de que trata esta Lei ficará condicionada a homologação de acordo nos autos do processo judicial, ocasião em que ocorrerá a consolidação da dívida, para os fins do parcelamento. Art. 7º O ingresso do sujeito passivo no Programa de Regularização Fiscal instituído por esta Lei implica: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não tributários; II - na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos mencionados no pedido; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no REFIS - 2023. Parágrafo único. O ingresso do sujeito passivo no REFIS - 2023 não implica em novação da dívida. Art. 8º São causas de exclusão automática do contribuinte do Programa REFIS: I - a inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; II - o não pagamento de qualquer parcela por mais de 30 dias contados do vencimento; III - o pagamento em valor inferior de qualquer parcela. Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS - 2023 pela ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo independe de notificação prévia e implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 9º Fica autorizada a remissão dos créditos tributários quando o valor total de todos os lançamentos do mesmo contribuinte, efetuados até 31 de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3157 Quinta Feira, 07 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2023 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 25 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.805/2023 dezembro de 2022, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFML, por se tratar de cobrança economicamente inviável. Parágrafo único. O contribuinte que requerer a remissão do valor fixado neste artigo deverá preencher formulário estabelecido no Anexo III desta Lei e apresentar a documentação exigida nos incisos I ou II, III e IV do artigo 5º desta Lei, sob pena de indeferimento. Art. 10. Fica autorizada a expedição de decreto regulamentador à presente Lei, caso seja necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 05 de dezembro de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3157 Quinta Feira, 07 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2023 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 26 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.805/2023 ANEXO I REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA REFIS 2023 (Lei N° 4.805/2023) À SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO: Nome ou Razão Social do Contribuinte CNPJ/CPF E-mail Endereço para Correspondência Telefone Celular Fax Ciente que a concessão do desconto incide apenas sobre as penalidades, isto é, os juros e multa de mora, das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2022, solicito adesão ao Programa REFIS 2023, na forma escolhida abaixo: FORMAS DE PAGAMENTO REDUÇÃO OPÇÃO 1. Pagamento à vista - 90% do valor das penalidades ( ) 2. Pagamento em até 2 parcelas - 80% do valor das penalidades ( ) 3. Pagamento em até 3 parcelas - 70% do valor das penalidades ( ) 4. Pagamentos em até 4 parcelas - 60% do valor das penalidades ( ) 5. Pagamentos em até 5 parcelas - 50% do valor das penalidades ( ) 6. Pagamentos em até 6 parcelas - 40% do valor das penalidades ( ) Declaro para todos os fins de direito que inexiste, até esta data, penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública, a mim pertencente em favor do município. Declaro para todos os fins de direito que, até esta data, existe penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública, a mim pertencente em favor do município, decorrente de ação judicial, conforme documentação que ora apresento. O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº________/2023. Data do Requerimento ___ / ______ / ______ __________________________________________________ Assinatura do Requerente Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3157 Quinta Feira, 07 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2023 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 27 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.805/2023 ANEXO II TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS (Lei N° 4.805/2023) (Nome/Razão Social)________________________________________________, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº _______________________, residente/estabelecida na ____________________________________________, doravante denominado (a), simplesmente, DEVEDOR(A), resolve confessar sua Dívida, perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, correspondente à importância declarada e discriminada em anexo, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, bem como os acréscimos legais sobre ela incidentes, observando o disposto na Lei nº _______, de ___ de _____de 2023, e as seguintes condições: 1 – O DEVEDOR confessa e assume integral responsabilidade pelo pagamento da Dívida, descrita abaixo perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, apurada de acordo com alegislação vigente. 2 – O DEVEDOR apresenta como comprovante de sua qualificação na empresa cópia do Contrato Social ou estatuto com a última alteração, bem como de sua carteira de identidade, CPF e comprovante de residência em seu nome. 3 – O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da Dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do valor originário declarado e confessado, ressalvado à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS o direito de cobrança de débito que posteriormente venha a apurar, ainda que relativas às competências declaradas. 4 – A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não implicando, de modo algum, novação da dívida. Para fins de direito foi lavrado o presente Instrumento, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo DEVEDOR e por duas testemunhas. LOCAL E DATA DEVEDOR Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3157 Quinta Feira, 07 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2023 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 28 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI nº 4.805/2023 ANEXO III SOLICITAÇÃO DE REMISSÃO (Lei N° 4.805/2023) DADOS DO SOLICITANTE Nome: _________________________________________________________________ Endereço:_________________________________________________________ CPF:_____________________________________________________________ Telefone:__________________________________________________________ Celular:___________________________________________________________ E-mail:____________________________________________________________ DADOS DO CONTRIBUINTE Nome ou Razão Social: _________________________________________________________________ CPF ou CNPJ: _____________________________________________________ Endereço:_________________________________________________________ Número de Contribuinte: _____________________________________________ Requer, nos termos do artigo 9º da Lei Municipal nº ________/2023, a remissão de débitos tributários, com lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2022 e cujo valor total dos mesmos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFML. Lavras/MG, ______ de __________________ de __________. _______________________________________________ Assinatura do contribuinte ou representante legal