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norma nº 4807/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4807 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaInstitui a Política Municipal de Valorização de Valorização da Vida, a ser implantada na Rede Municipal de Ensino.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3156-Terceiro Caderno Quarta Feira, 06 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 -de 2023 CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.807/2023
LEI Nº. 4.807, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei do Legislativo n° 037/2023, de autoria do Vereador Ubirajara Cassiano Rocha com 
emenda da Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
VALORIZAÇÃO DA VIDA, A SER 
IMPLANTADA NA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Valorização da Vida, a ser 
implantada na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A política instituída por esta Lei abrangerá ações do município voltadas 
para a promoção da saúde emocional dos alunos e para a preservação da violência 
autoprovocada.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se formas de violência 
autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de 
suicídio e o suicídio consumado.
§ 3º Serão computados dados referentes ao recorte de gênero, raça e perfil 
socioeconômico dos estudantes a fim de subsidiar políticas específicas já 
existentes ou as que forem implementadas para enfrentamento da violência e 
preservação da saúde mental.
Parágrafo único. Na instituição da Política Municipal de Valorização da Vida 
nas escolas do município, o Executivo observará, no que couber, os dispositivos da 
Lei Estadual nº 23.764, de 7 de Janeiro de 2021, do Estado de Minas Gerias.
Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I - desenvolvimento, das habilidades socioemocionais dos alunos;
II - fortalecimento da escola como ambiente acolhedor, que ofereça à 
comunidade escolar espaços de expressão, protagonismo e inclusão;
III - disseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a 
compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como 
problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
IV - disponibilização de espaço existente na estrutura do órgão para escuta 
e acolhimento das demandas emocionais dos alunos;
V - envolvimento das famílias, apresentando-lhes informações sobre os 
riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psicológico de crianças e 
adolescentes;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3156-Terceiro Caderno Quarta Feira, 06 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 3720 de 2023 3-696 – Lavras –Página MG 3 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.807/2023
VI - acompanhamento pelas equipes multiprofissionais previstas na Lei 
Federal nº 13.935 de 11 de dezembro 2019, existente na rede pública;
VII - articulação com a rede pública de saúde, para o atendimento dos alunos 
em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o 
caso;
VIII - notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 06 de dezembro de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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