| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4807 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Valorização de Valorização da Vida, a ser implantada na Rede Municipal de Ensino. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3156-Terceiro Caderno Quarta Feira, 06 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 -de 2023 CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 2 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.807/2023 LEI Nº. 4.807, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023 (Projeto de Lei do Legislativo n° 037/2023, de autoria do Vereador Ubirajara Cassiano Rocha com emenda da Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira) INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, A SER IMPLANTADA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Valorização da Vida, a ser implantada na Rede Municipal de Ensino. § 1º A política instituída por esta Lei abrangerá ações do município voltadas para a promoção da saúde emocional dos alunos e para a preservação da violência autoprovocada. § 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se formas de violência autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado. § 3º Serão computados dados referentes ao recorte de gênero, raça e perfil socioeconômico dos estudantes a fim de subsidiar políticas específicas já existentes ou as que forem implementadas para enfrentamento da violência e preservação da saúde mental. Parágrafo único. Na instituição da Política Municipal de Valorização da Vida nas escolas do município, o Executivo observará, no que couber, os dispositivos da Lei Estadual nº 23.764, de 7 de Janeiro de 2021, do Estado de Minas Gerias. Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta Lei: I - desenvolvimento, das habilidades socioemocionais dos alunos; II - fortalecimento da escola como ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade escolar espaços de expressão, protagonismo e inclusão; III - disseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; IV - disponibilização de espaço existente na estrutura do órgão para escuta e acolhimento das demandas emocionais dos alunos; V - envolvimento das famílias, apresentando-lhes informações sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psicológico de crianças e adolescentes; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3156-Terceiro Caderno Quarta Feira, 06 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 3720 de 2023 3-696 – Lavras –Página MG 3 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.807/2023 VI - acompanhamento pelas equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal nº 13.935 de 11 de dezembro 2019, existente na rede pública; VII - articulação com a rede pública de saúde, para o atendimento dos alunos em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o caso; VIII - notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, nos termos da legislação vigente. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 06 de dezembro de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal