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norma nº 4808/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4808 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaInstitui a planta genérica de valores e métodos de avaliação da propriedade imobiliária, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos para o exercício de 2.024, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3158 Sexta Feira, 08 de dezembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694- de 2023 4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 7 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.808/2023 
LEI Nº. 4.808, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 
(Projeto de Lei n° 049/2023, de autoria da Chefe do Executivo) 
INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE 
VALORES E MÉTODOS DE AVALIAÇÃO 
DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PARA 
EFEITO DE LANÇAMENTO DO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO E IMPOSTO SOBRE A 
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
INTER- VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 
2.024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter￾vivos para o exercício de 2.024, no Município de Lavras, será feita de acordo com 
a planta genérica de valores integrante da presente Lei e de acordo com as normas 
e métodos nela fixados. 
Parágrafo Único. A planta genérica de valores compõe-se de logradouros 
públicos integrantes de determinada região do Município, nela constatando os 
valores atribuídos ao metro quadrado dos imóveis neles localizados e explicitados 
nos Anexos que acompanham a presente Lei. 
Art. 2º Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
para o exercício de 2.024 considerar-se-á ocorrido o seu fato gerador no dia 
primeiro de janeiro de 2.024. 
Art. 3º A apuração do valor venal dos imóveis será realizada da seguinte 
forma: 
I - nos imóveis edificados será feita mediante a multiplicação de sua área 
construída pelo valor unitário do metro quadrado constante do Anexo I e a 
multiplicação da área do terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante 
no Anexo II; 
II - para os casos de imóveis não edificados, será multiplicado a área do 
terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante do Anexo II. 
§ 1º Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados em 
virtude de formas extravagantes de conformações topográficas muito desfavoráveis 
ou pela passagem de córregos, bem como fatores inesperados, onde a aplicação 
das normas instituídas nesta Lei possa conduzir a avaliação injusta terão seus 
valores recalculados, para menor, observadas as características do imóvel. 
 
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§ 2º Nos casos singulares de glebas indivisas corretamente cadastradas e 
que tenham características ambientais merecedoras de estímulo à sua 
preservação, estas poderão ter seus valores venais recalculados para menor, 
mediante requerimento fundamentado em laudo técnico convalidado pelos órgãos 
competentes do Município. 
§ 3º Em qualquer caso de redução de valor venal, o mesmo deverá ser
convalidado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, ouvida a 
Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 4º Os valores unitários para o metro quadrado de terrenos explicitados 
no Anexo II, correspondem, em Reais, ao metro quadrado do lote padrão, adotada 
a profundidade mínima de 30 (trinta) metros. 
§ 1º A influência do fator profundidade será obtida mediante a aplicação do 
Anexo III. 
§ 2º Para apuração da profundidade equivalente dos terrenos de esquina, 
será adotada a testada que possibilite o melhor aproveitamento da área, exceção 
feita àqueles ocupados por construção, para os quais a profundidade equivalente 
do lote de esquina será encontrada em função da testada que constitua a frente 
efetiva do imóvel. 
Art. 5º Para os efeitos de avaliação consideram-se de esquina os lotes em 
que tenham frente para duas ou mais vias públicas. 
Art. 6º O Fator Gleba será apurado aplicando-se ao valor do metro quadrado 
estabelecido no Anexo II do logradouro público para o qual o imóvel faz frente, os 
fatores constantes do Anexo IV que acompanha a presente Lei. 
Art. 7º Os terrenos localizados em logradouro que não conste do Anexo II, 
terão seus valores fixados de acordo com o valor nela estabelecido para o 
logradouro dele mais próximo. 
Art. 8º O valor venal do imóvel em que haja construção, será obtido pela 
conjugação do valor do terreno constante do Anexo II, com os valores dos padrões 
de construção explicitados no Anexo I. 
Art. 9º Para efeitos de cobrança do IPTU serão obedecidas as seguintes 
regras: 
I - em imóveis não edificados, será usado o redutor de 40% (quarenta por 
cento) sobre o valor do metro quadrado do terreno, exceto os de condomínio que 
será usado o redutor de 28% (vinte e oito porcento). 
II - em imóveis edificados, será usado o valor do metro quadrado da 
edificação tal como consta no Anexo I e o valor do metro quadrado do terreno 
constante do Anexo II, com o seguinte redutor: 
 
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a) Imóveis de condomínio: 45% 
b) Imóveis de padrão luxo: 45% 
c) Imóveis de padrão alto: 55% 
d) Imóveis de padrão médio: 65% 
e) Imóveis de padrão baixo: 70% 
f) Imóveis de padrão popular: 75% 
Art. 10. O montante da área construída será encontrado pela medição dos 
contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies
denominadas terraços cobertos e áreas externas cobertas de cada pavimento. 
Parágrafo Único. Para obtenção da área construída serão consideradas 
todas as construções nos terrenos existentes e classificados conforme as 
características do Anexo I, que acompanha a presente Lei. 
Art. 11. Para determinação do valor unitário do metro quadrado das 
construções aplicar-se-á o padrão do Anexo I na qual estejam presente suas 
características. 
Art. 12. Aos imóveis que contarem dez ou mais anos de idade terão seus 
valores depreciados pela aplicação dos fatores consignados no Anexo VI, com base 
na data em que o mesmo passou a ser tributado. 
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prédios 
que tiverem as suas características originais alteradas em virtude de melhoria ou 
reforma. 
Art. 13. Das notificações do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
deverá constar, obrigatoriamente, além da individualização do imóvel, os valores 
expressos em Reais do terreno, da construção, das taxas, contribuições, 
acréscimos, descontos, alíquotas, valor para pagamento integral e das parcelas, 
data de vencimento, vedada qualquer outra inserção não relacionada ao imóvel, 
expressando-se o valor venal em moeda corrente nacional, na data da ocorrência 
do fato gerador que corresponde a 1º de janeiro de 2.024. 
Art. 14. A entrega do carnê ao contribuinte ou a seu preposto se dará com a 
entrega da notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo 
contribuinte e constante do Cadastro Municipal. 
Art. 15. A arrecadação do IPTU será efetuada: 
I - Em parcela única, até o dia 10 de março de 2.024, com 5% (cinco por 
cento) de desconto; 
II - Parceladamente, sem desconto, em até 10 (dez) prestações, iniciando￾se a primeira em 10 de março de 2.024, desde que o valor da parcela não seja 
inferior a R$ 30,00 (trinta reais), da seguinte forma: 
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§ 1º Nos casos em que o vencimento das parcelas se derem em dias não 
úteis, o pagamento deverá ser efetuado no próximo dia útil subseqüente. 
§ 2º Para o pagamento de que trata o inciso I, será concedido desconto 
adicional de 5% (cinco por cento) a título de bônus, para o contribuinte que não 
possua débito, de qualquer natureza, junto ao município, até o dia 31/12/2023. 
Art. 16. Não será efetuada transferência de propriedade, junto ao cadastro 
municipal, quando houver existência de débitos relativos ao imóvel a ser 
transferido, devendo ser primeiramente efetuada a quitação. 
Art. 17. Para efeito de cobrança de ITBI: 
I - em imóvel edificado, será usado o valor do metro quadrado edificado 
constante do Anexo I, aplicado o Fator 4,0 multiplicativo e o valor do metro 
quadrado do terreno constante no Anexo II, aplicado o fator 3,0 multiplicativo. 
II - para imóvel não edificado, será usado o valor do metro quadrado 
constante no Anexo II, aplicado o fator 3,0 multiplicativo. 
§ 1º Para fins da tributação para transações e cessões por intermédio do 
Sistema Financeiro da Habitação, conforme preceitua o inciso II do artigo 100 do 
CTM será tributado em 0,5 % (meio por cento) sobre o valor aportado do FGTS
vinculado e/ou FGTS de desconto. 
§ 2º Para fins da tributação para transações e cessões por intermédio do 
Sistema Financeiro Imobiliário será tributado 2,0 % (dois por cento) sobre o total do 
valor aportado, ou seja, valor efetivamente financiado, FGTS e recursos próprios. 
§ 3º Nos casos de expedição de certidão de valor venal para fins de 
desdobro, desmembramento, remembramento e retificação de área, o cálculo se 
dará sobre a conjugação da área do terreno a ser desmembrada, remembrada ou 
retificada, com o valor do metro quadrado constante no Anexo II, aplicado o fator 
3,0 multiplicativo. 
PARCELAS VENCIMENTO 
Parcela única 11/03/2024 
1ª Parcela 11/03/2024 
2ª Parcela 10/04/2024 
3ª Parcela 10/05/2024 
4ª Parcela 10/06/2024 
5ª Parcela 10/07/2024 
6ª Parcela 12/08/2024 
7ª Parcela 10/09/2024 
8ª Parcela 10/10/2024 
9ª Parcela 11/11/2024 
10ª Parcela 10/12/2024 
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§ 4º A certidão mencionada no §3º será expedida mediante apresentação do 
Croqui e Memorial Descritivo devidamente assinado pelo responsável técnico. 
§ 5º Para fins da emissão da Certidão de Valor Venal de ITBI (terreno, e/ou 
terreno e construção), deverá ser apresentada Certidão de Matrícula expedida pelo 
CRI no máximo há 90 (noventa) dias; sendo que para emissão da mesma Certidão 
para fins de Inventário, deverá ser apresentado tambem a cópia do Inventário. 
§ 6º Nos casos de expedição de certidão de valor venal para fins de 
averbação de construção, o cálculo se dará sobre a conjugação da área a ser 
averbada, com os valores dos padrões de construção explicitados no Anexo I, 
aplicando o Fator 4,0 multiplicativo. 
§ 7º A certidão mencionada no § 6º será expedida mediante apresentação 
do Habite-se ou CRO – Certidão de Regularização de Obra do Fiscal de Obras, 
e/ou Mandado Judicial, e após comprovado o pagamento da Taxa; a cada unidade 
autônoma será cobrada o valor de uma certidão. 
Art. 18. No caso de propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou 
não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, a COSIP 
(Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública) será lançada e 
cobrada juntamente como Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Tabela 
B, do Anexo VII, da Lei Complementar 092, de 15 de dezembro de 2006. 
Art. 19. São integrantes a esta Lei, em forma de Anexos: 
a) Anexo I – Tabela de Valores em Reais por m² de Edificação; 
b) Anexo II – Planta Genérica de Valores; 
c) Anexo III – Fatores de Profundidade; 
d) Anexo IV – Fatores Gleba; 
e) Anexo V – Fatores Topografia; 
f) Anexo VI – Fator Obsolescência; 
g) Anexo VII – COSIP. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.024. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 08 de dezembro de 2023. 
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal
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